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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800323-34.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA ANTONIA LIMA DA CONCEICAO Parte Requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ANTONIA LIMA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que é beneficiária do INSS, percebendo o valor líquido mensal de R$ 1.454,03, e que, ao analisar o extrato de sua conta, constatou descontos mensais sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", iniciados em 09/01/2023 e encerrados em 05/12/2025, totalizando 37 lançamentos e a quantia de R$ 2.463,32, relativos a contrato que afirma jamais ter celebrado, autorizado ou aderido. Requereu a tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 4.926,64), a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.926,64. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, demonstrativo dos descontos e extratos bancários dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. O Juízo, em decisão de 30/01/2026, determinou a emenda da petição inicial. Sobreveio manifestação da parte autora e, em 24/02/2026, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão de 10/06/2026, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com trânsito em julgado certificado em 08/07/2026. O pedido de tutela de urgência não chegou a ser apreciado. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora. Retornados os autos, foi determinada a intimação da parte ré para contestar. O BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta, na qual requereram a retificação do polo passivo para que nele passasse a constar apenas o Banco Bradesco S.A.; arguiram, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); e, em preliminar, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, a conexão com os processos nº 0800322-49.2026.8.10.0057, nº 0800324-19.2026.8.10.0057 e nº 0800818-78.2026.8.10.0057, com alegação de fracionamento abusivo de demandas, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", afirmando tratar-se de produto opcional, contratável por internet banking, autoatendimento, Bradesco Celular ou na agência, e que a autora esteve coberta durante todo o período; defenderam a ausência de ato ilícito e de dano moral, a inexistência de dano material indenizável, o descabimento da devolução em dobro por ausência de má-fé e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos. A defesa não veio acompanhada de contrato, proposta de adesão, apólice, bilhete de seguro ou registro eletrônico de contratação. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares, sustentou a ausência de bilhete ou apólice de seguro e o descumprimento dos arts. 758 e 759 do Código Civil, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de direito e de fato cuja instrução probatória já se encontra integralmente formada pelos documentos juntados aos autos — extratos bancários, demonstrativo de descontos e a documentação apresentada com a defesa —, considero desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que os descontos impugnados foram lançados na conta da autora sob a rubrica expressa de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", e que ambas as pessoas jurídicas apontadas na inicial — Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. — apresentaram defesa conjunta, por meio do mesmo procurador, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Integram elas o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente perante a consumidora pela cadeia de fornecimento do produto impugnado. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da Bradesco Vida e Previdência S.A. do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que dele também conste o BANCO BRADESCO S.A., já regularmente representado nos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente caracterizada pela própria contestação, na qual as rés sustentam a regularidade da cobrança e postulam a improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de conexão. Ainda que as demandas indicadas tenham sido ajuizadas pela mesma autora contra empresas do mesmo conglomerado, não há identidade de pedido ou de causa de pedir: cada ação tem por objeto rubrica e relação contratual distintas, com fatos geradores próprios, de modo que inexiste risco concreto de decisões conflitantes. A hipótese não se amolda ao art. 55 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora é beneficiária do INSS, percebendo proventos de valor modesto, e firmou declaração de hipossuficiência, cuja presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por qualquer elemento concreto trazido pelas rés. Mantenho o benefício já deferido. Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Às relações de consumo aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de descontos mensais, de trato sucessivo, cada lançamento inaugura contagem própria. Como o desconto mais antigo impugnado data de 09/01/2023 e a ação foi ajuizada em 29/01/2026, nenhuma parcela se encontra alcançada pela prescrição. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelas rés, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível diante da hipossuficiência técnica e probatória da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, e fica deferida, limitada à comprovação da regularidade da contratação impugnada. Nesse quadro, incumbia às rés, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação do seguro impugnado, mediante a juntada de contrato ou proposta de adesão assinada, de apólice ou bilhete de seguro (art. 758 do Código Civil), ou de registro eletrônico idôneo da contratação, com identificação de IP, geolocalização, autenticação por senha pessoal e biometria. Nada disso foi trazido aos autos. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que o produto "pode ser contratado no internet banking, autoatendimento, Bradesco Celular ou presencialmente na agência bancária" e a reproduzir informativo publicitário extraído do sítio eletrônico da instituição. Material dessa natureza comprova, quando muito, a licitude abstrata do produto ofertado no mercado, jamais a adesão específica desta consumidora. As rés, portanto, não se desincumbiram do ônus que lhes tocava. Ocorre que a ausência de prova documental da contratação não conduz, necessariamente e por si só, ao acolhimento da pretensão anulatória e ressarcitória. É preciso examinar o comportamento concreto das partes ao longo da relação, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), que impõe deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança legítima. No caso dos autos, os descontos impugnados tiveram início em 09/01/2023 e se repetiram mensalmente, de forma ostensiva e individualizada, até 05/12/2025, somando 37 lançamentos. A presente ação somente foi ajuizada em 29/01/2026, ou seja, mais de três anos após o primeiro desconto e quase dois meses depois de os lançamentos já terem cessado espontaneamente. Durante todo esse período, a autora jamais impugnou a cobrança, seja administrativamente, seja judicialmente. Os próprios extratos juntados pela autora com a petição inicial demonstram que, nesse mesmo intervalo, ela manteve a conta plenamente ativa e a utilizou muito além do simples recebimento do benefício previdenciário: realizou transferências por PIX em elevado número e em valores expressivos, inclusive recebendo crédito de R$ 2.323,04 oriundo de outra instituição financeira em 19/02/2025; manteve em curso operação de crédito pessoal (contrato nº 447906980, em 48 parcelas), com pagamento de parcelas e encargos de mora; utilizou reiteradamente o limite de crédito da conta, arcando com os respectivos encargos e com o IOF correspondente; suportou mensalmente a tarifa de pacote de serviços prioritários e o prêmio de seguro prestamista, também sem impugnação. Trata-se de conta corrente movimentada de forma habitual e consciente, e não de mera conta-benefício inerte. O desconto questionado figurava em cada extrato, com identificação clara do beneficiário do crédito, ao lado dos demais lançamentos que a autora reconhece como legítimos. Não é coerente que se reconheça a validade de todas as demais operações — inclusive de operação de crédito e do uso do limite — e se questione, mais de três anos depois, apenas o lançamento relativo ao seguro. A teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva, veda que a parte assuma comportamento contraditório em relação à sua própria conduta anterior, quando esta tenha gerado legítima expectativa na contraparte. Operam-se, na espécie, a supressio — perda do direito de alegar a nulidade em razão da inação prolongada — e a surrectio — consolidação, na esfera da fornecedora, da expectativa legítima de validade do vínculo. Reconhecida a licitude da conduta, tem-se exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), que exclui a ilicitude e, com ela, o dever de restituir e de indenizar. Nesse exato sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" E "AP MODULAR PREMIÁVEL" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO E SURRECTIO. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I A ausência de instrumento contratual escrito nos autos não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, quando os elementos fáticos da lide evidenciam a consolidação do vínculo pela via do comportamento concludente das partes, notadamente pela inércia prolongada do consumidor que, ciente dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, deixou de impugná-los administrativa ou judicialmente por período superior a um ano. II A teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), veda que a parte assuma comportamento contraditório em relação ao seu próprio comportamento anterior, sendo inadmissível que o consumidor, após silenciar-se diante dos descontos por mais de doze meses, pretenda nulificá-los retroativamente, frustrando a legítima expectativa de validade da relação criada na instituição financeira. III Operam-se, na espécie, os fenômenos da supressio supressão do direito de alegar nulidade pela inação prolongada e da surrectio consolidação, na esfera do fornecedor, da expectativa legítima de validade do vínculo contratual cujos efeitos são incompatíveis com a pretensão anulatória deduzida. IV Reconhecida a licitude da conduta do banco, que configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de nexo causal. V Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802649-98.2025.8.10.0057 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR''. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Rodolfo Soares dos Reis. São Luís (MA), 02 de julho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0802649-98.2025.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/07/2026) A doutrina caminha no mesmo sentido, ao vincular o aderente às consequências jurídicas de sua própria conduta contratual: "aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92) Impõe-se, pois, o reconhecimento da aceitação tácita da relação contratual pela via do comportamento concludente, com a consequente rejeição do pedido declaratório de inexistência da relação jurídica. Afastada a ilicitude dos lançamentos, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito. A devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese, em que a cobrança se revelou exercício regular de direito. Improcede, portanto, o pedido de restituição, seja em dobro, seja de forma simples. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. O desconto de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor. No caso concreto, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória, exposição pública ou qualquer repercussão na esfera existencial; os lançamentos, de valor mensal reduzido, foram suportados sem impugnação por mais de três anos, em conta que permaneceu plenamente operante, o que revela, quando muito, dissabor patrimonial insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Some-se a isso a inexistência de ato ilícito, reconhecida acima, que rompe o próprio nexo de causalidade. Sobre o tema, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXISTENCIAL. MERO ABORRECIMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação de seguradora à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais relativos a seguro não contratado pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores em conta bancária, decorrente de seguro não contratado, configura dano moral in re ipsa ou se exige a demonstração de violação a direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desconto indevido em conta corrente, embora gere o dever de restituir, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade (Precedente: AgInt no AREsp 2.038.795/SC). 4. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a inexistência de prova de que os descontos comprometeram a subsistência ou a dignidade da parte autora afastam a configuração de dano extrapatrimonial. 5. O ajuizamento da ação quase três anos após o início das cobranças indica a ausência de abalo emocional imediato ou gravidade excepcional, configurando a situação como mero aborrecimento da vida cotidiana. 6. Manutenção dos capítulos relativos à nulidade contratual e à restituição dobrada do indébito, reformando-se a decisão apenas para excluir a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor. 2. A inexistência de ato restritivo de crédito (inscrição em cadastros de inadimplentes) e o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda reforçam a tese de mero dissabor patrimonial insuficiente para caracterizar abalo moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em julgamento estendido por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Acompanharam o voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Antonio Jose Vieira Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Votou pelo não provimento do agravo interno o Relator, Desembargador Jose Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA, julgamento finalizado em trinta e um de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora para acórdão (ApCiv 0800809-36.2022.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.235.466/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Por fim, o pedido de tutela de urgência, não apreciado até o momento, resta prejudicado com a prolação desta sentença, uma vez que os descontos já haviam cessado antes do ajuizamento e a pretensão de mérito não foi acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTONIA LIMA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., rejeitando integralmente as pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de exclusão da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo e determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação para que dele também conste o BANCO BRADESCO S.A., já regularmente representado nos autos. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se essas obrigações se, nesse prazo, não se alterar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: MARIA ANTONIA LIMA DA CONCEICAO Rua Nossa Senhora de Nazaré, 150, Vila Nova, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8537-7722 Endereço da Parte Requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville,, 779, Andar 10 lado B sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 - (21)2531-1111 - (21)4004-2702 - (99)8448-7570