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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800323-22.2026.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte ré: ANTONIA FERNANDA DE MEDEIROS e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de MADSON DANILO OLIVEIRA FERNANDES, no ID 198080161, objetivando autorização para cumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta na comarca de seu novo domicílio, tendo juntado comprovante de residência atualizado no ID 198080166. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 199046087, opinou favoravelmente ao pleito, com a manutenção das medidas cautelares anteriormente fixadas por este Juízo. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, por decisão de ID 197293298, foi revogada a prisão preventiva de MADSON DANILO OLIVEIRA FERNANDES, mediante imposição da medida cautelar de comparecimento periódico mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e atualizar seu endereço residencial e justificar suas atividades. Posteriormente, o acusado comunicou a alteração de seu domicílio e apresentou o respectivo comprovante de residência. Não há óbice ao cumprimento da medida cautelar perante o Juízo da comarca do novo domicílio, sobretudo porque a alteração foi devidamente comunicada e comprovada nos autos, inexistindo elemento concreto que indique prejuízo ao regular andamento da ação penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 199046087, DEFIRO o pedido formulado no ID 198080161, para AUTORIZAR que MADSON DANILO OLIVEIRA FERNANDES cumpra, perante o Juízo da comarca de seu atual domicílio, a medida cautelar de comparecimento periódico mensal anteriormente fixada, mantidas as demais condições estabelecidas na decisão de ID 197293298. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca do atual domicílio do acusado, com prazo suficiente ao acompanhamento da medida, solicitando-se a fiscalização do comparecimento periódico mensal, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo eventual descumprimento ser imediatamente comunicado a este Juízo. Advirta-se o acusado de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado, sob as consequências legais cabíveis. Por fim, considerando que a instrução processual já foi encerrada e que foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelos três acusados, estando concluída a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, voltem os autos conclusos para prolação da decisão prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito