Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto
Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de: a) reconhecer a quitação da nota fiscal nº 136 (fevereiro/2025), no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em 11/03/2025, excluindo-a da condenação; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores cobrados, no importe de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), referente a prestação de serviços realizada. Sobre os valores incidirá a correção monetária pelo INPC (artigo 41-A da Lei 8.213/941), desde os respectivos vencimentos das prestações em atraso fls. 15 a 27, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art.240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021 (art.3º), deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (...) De acordo com o art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. 02. Em caso de embargos, intime-se a parte embargada, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo e posteriormente conclusos."