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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800322-49.2026.8.20.5108 Polo ativo RAIMUNDO NELSON ALVES FERNANDES Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo LUIZ ADAILDO SAMPAIO Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, HUGO RAFAEL ABILIO DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA REVELIA. PRETENSA NOVAÇÃO OBJETIVA. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES E MATERIAIS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por RAIMUNDO NELSON ALVES FERNANDES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato verbal de empreitada, condenando o empreiteiro à restituição de R$ 37.400,00, após abatimento de R$ 10.800,00 pagos a título de compensação pela mora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos e rejeitando o pedido de compensação financeira por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, que a revelia foi valorada de forma excessiva; que houve novação objetiva da obrigação em razão do ajuste para pagamento de "aluguéis"; que deveriam ser abatidos outros R$ 5.500,00 e R$ 20.000,00 referentes a materiais empregados na obra; e que a prova produzida pelo recorrido seria insuficiente para amparar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da valoração da prova e do reconhecimento da preclusão quanto aos documentos apresentados pelo recorrente; (ii) aferir se a sentença atribuiu efeitos indevidos à revelia e desconsiderou as provas produzidas pelo recorrente; (iii) estabelecer se o ajuste relativo ao pagamento de valores mensais pela mora configurou novação objetiva da obrigação de construir; (iv) determinar se são devidos abatimentos adicionais referentes a alegados pagamentos e materiais empregados na obra; e (v) verificar se a prova produzida pelo recorrido é suficiente para demonstrar o inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia todas as alegações e provas regularmente produzidas, apenas lhes atribuindo o valor probatório que entende cabível. A rejeição de documentos incapazes de demonstrar os fatos impeditivos alegados e o reconhecimento da preclusão quanto à dedução tardia de pedido de abatimento constituem exercício regular da atividade jurisdicional e não violam o contraditório nem a ampla defesa. 4. A sentença não se fundamenta exclusivamente na revelia, mas na análise do conjunto probatório, tendo expressamente reconhecido o caráter relativo da presunção de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/95, apreciando a contestação, a prova documental e a prova oral produzidas nos autos. 5. O contrato verbal de empreitada restou suficientemente comprovado pela admissão das próprias partes, pelo recibo de pagamento cuja autenticidade não foi impugnada oportunamente e pelo depoimento prestado em audiência, inexistindo deficiência probatória apta a afastar sua existência. 6. Incumbia ao recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou elementos técnicos ou documentais aptos a comprovar a regular execução da obra, tampouco demonstrou que fatores externos impediram o cumprimento da obrigação. 7. A ausência injustificada do recorrente à audiência de instrução apenas reforça a fragilidade da tese defensiva, sem constituir fundamento exclusivo da condenação. 8. Não se configura novação objetiva. O pagamento ajustado a título de "aluguel" constituiu mera compensação pela mora decorrente da paralisação da obra, sem animus novandi nem extinção da obrigação principal de concluir a empreitada, razão pela qual permanece hígido o vínculo contratual originário até sua resolução por inadimplemento. 9. O abatimento de R$ 10.800,00 foi corretamente reconhecido por corresponder ao benefício econômico efetivamente recebido pelo recorrido, inexistindo demonstração segura de que os demais valores alegados possuam a mesma natureza ou constituam créditos compensáveis. 10. Os alegados pagamentos adicionais de R$ 5.500,00 não autorizam redução da condenação, pois não foram oportunamente deduzidos como matéria de defesa nem demonstrados de forma suficiente como valores relacionados ao contrato objeto da demanda, incidindo, ademais, a disciplina procedimental da Lei nº 9.099/95 quanto à estabilização da defesa. 11. Também não merece acolhimento o pedido de abatimento de R$ 20.000,00 relativos a supostos materiais empregados na obra, pois inexiste prova mínima da efetiva aquisição, destinação ou incorporação desses bens ao imóvel, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de notas fiscais, recibos ou outros elementos idôneos. 12. O fato de terem sido erguidas parte das paredes da construção não comprova, por si só, o alegado investimento de R$ 20.000,00 nem afasta o inadimplemento substancial reconhecido na sentença, especialmente diante da paralisação da obra e da ausência de comprovação da extensão dos serviços efetivamente executados. 13. Não procede a alegação de enriquecimento sem causa, pois a restituição foi fixada de forma proporcional, com abatimento dos valores comprovadamente revertidos em favor do recorrido, preservando o equilíbrio contratual. 14. A prova produzida pelo recorrido revela-se suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente diante da existência de recibo não impugnado, da prova oral colhida sob contraditório e da ausência de prova eficaz em sentido contrário. 15. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente todas as alegações renovadas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia no âmbito dos Juizados Especiais não dispensa a apreciação do conjunto probatório, mas também não afasta o ônus da prova imposto ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. O pagamento de valores destinados a compensar a mora do empreiteiro não configura novação objetiva quando não demonstrada inequívoca intenção de extinguir a obrigação principal. 3. O abatimento de valores depende de alegação oportuna e de prova idônea da efetiva vinculação ao contrato discutido em juízo. 4. A alegação de investimento em materiais de construção exige comprovação mínima, não bastando afirmações desacompanhadas de documentos ou outros elementos probatórios. 5. Demonstrado o inadimplemento substancial do contrato de empreitada, é legítima a resolução contratual com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NELSON ALVES FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0800322-49.2026.8.20.5108, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ADAILDO SAMPAIO, por meio da qual, com fundamento no art. 487, I, do CPC, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes, condenando o promovido à restituição da quantia de R$ 37.400,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, bem como julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 38634622), o recorrente sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, reiterando o pedido formulado na contestação e afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, aduz: (a) relatividade dos efeitos da revelia, sustentando que a sentença desconsiderou as provas documentais e orais produzidas pela defesa, apesar de reconhecer que a presunção de veracidade é relativa; (b) ocorrência de novação objetiva, ao argumento de que as partes substituíram a obrigação de concluir a obra pelo pagamento de valores mensais a título de "aluguel", extinguindo a obrigação originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil; (c) cerceamento de defesa e violação à primazia da verdade real, afirmando que a sentença deixou de valorar adequadamente os documentos apresentados e reconheceu indevidamente a preclusão quanto aos comprovantes de pagamentos juntados posteriormente; (d) necessidade de abatimento integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo R$ 5.500,00 demonstrados por extratos bancários e R$ 20.000,00 relativos aos materiais empregados na construção, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido; (e) fragilidade da prova produzida pelo autor, sustentando inexistir comprovação idônea do pagamento integral da quantia de R$ 48.200,00, por ter sido apresentado apenas um recibo, sem documentos bancários que evidenciassem a efetiva transferência dos valores; e (f) inadequação da condenação imposta diante do alegado adimplemento substancial da empreitada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ocorrência de novação objetiva ou, subsidiariamente, determinando-se o abatimento dos valores de R$ 5.500,00 e R$ 20.000,00, além daqueles já reconhecidos na sentença, afastando-se, ainda, eventual condenação em honorários advocatícios e custas. Em contrarrazões (Id. TR 38634624), LUIZ ADAILDO SAMPAIO sustenta: (a) a correção da sentença, que reconheceu o inadimplemento contratual, rescindiu o contrato de empreitada e converteu a obrigação em perdas e danos com fundamento no conjunto probatório; (b) que a decisão não se baseou exclusivamente na revelia, tendo apreciado criticamente as provas produzidas, inexistindo nulidade ou julgamento automático; (c) inexistência de prova do alegado animus novandi, sendo inviável o reconhecimento da novação objetiva; (d) ausência de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apenas atribuída insuficiente força probatória aos documentos apresentados; (e) impossibilidade de ampliação dos abatimentos, diante da inexistência de prova idônea dos alegados pagamentos adicionais e dos supostos gastos com materiais; e (f) necessidade de manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.