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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Uruará · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800322-11.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido Nome: JOSE ALMIR FERNANDES DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE GUARANÁ,, S/N, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Dano Ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSE ALMIR FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos (ID 168041894). Narra a petição inicial que o réu praticou degradação ambiental no ano de 2024 consistente no desmatamento ilegal, mediante corte raso e uso do fogo, de 23,213 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal, sem prévia autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, no imóvel rural denominado Sítio Fernandes, cadastrado no CAR sob o nº PA-1508159-D4382BBD93E749DBBA74FE7177888911, nas coordenadas geográficas S 02°58'44,98" e W 54°00'01,55", situado no Município de Uruará/PA (ID 168041894). Aduz o autor que a conduta foi apurada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) durante a 17ª fase da Operação Curupira, no âmbito do Processo Administrativo nº 2024/0000012629, oportunidade em que foram lavrados o Auto de Infração nº AUT-1-S/24-03-00730, o Relatório de Fiscalização nº REF-1-S/24-03-01440, o Termo de Embargo nº TEM-1-S/24-03-00665, o Termo de Apreensão nº TAD-1-T/24-03-00047 e o Termo de Destruição nº TDE-1-T/24-03-00049 (ID 168041898). Com base nos princípios da reparação integral, da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, bem como na responsabilidade civil ambiental objetiva fundada no risco integral, requereu liminarmente a imposição de obrigação de não fazer e a suspensão do CAR e benefícios fiscais/linhas de crédito vinculados ao imóvel (ID 168041894). No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental no prazo de seis meses; c) condenar o réu à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos desmatamentos na área sem licença válida; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos; e) determinar a inversão do ônus da prova com esteio na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (ID 168041894). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (ID 168041894). A petição inicial foi instruída com procedimento preparatório e cópia integral do processo administrativo sancionatório da SEMAS/PA (ID 168041897 e ID 168041898). Por meio da decisão de ID 172069650, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata de quaisquer atividades na área desmatada e novos desmates, bem como a suspensão do CAR e de linhas de crédito/benefícios fiscais incidentes sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00, além de determinada a citação do requerido e a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes. O Ministério Público tomou ciência formal da decisão (ID 172125375). Foram expedidos os ofícios ao IBAMA (ID 174708546) e à SEMAS/PA (ID 174711757), com confirmação do recebimento do expediente pela autoridade ambiental estadual (ID 178556681). O réu JOSE ALMIR FERNANDES DA SILVA foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça no dia 06/05/2026, com aposição de ciente e entrega da contrafé (ID 175008722). Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 187277092, o prazo legal transcorreu in albis sem que o demandado tenha ofertado contestação ou constituído procurador nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Regularmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 175008722), o réu deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, consoante certificado nos autos (ID 187277092). Decretada a revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, conquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ostente natureza de direito indisponível (art. 345, II, do CPC), a procedência da pretensão não repousa exclusivamente na presunção ficta de veracidade, mas sim no conjunto documental oficial produzido pela autoridade administrativa ambiental competente, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, estando a matéria fática integralmente delineada por prova documental robusta, mostra-se despicienda a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Legitimidade das Partes e do Cabimento da Ação Civil Pública O Ministério Público detém legitimidade ativa extraordinária expressa para promover a ação civil pública voltada à proteção do meio ambiente e dos direitos difusos, exegese extraída do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, I, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. No polo passivo, a legitimidade decorre da condição do réu como detentor e responsável pelo imóvel rural Sítio Fernandes (CAR PA-1508159-D4382BBD93E749DBBA74FE7177888911), figurando como poluidor direto nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. 2.3. Da Responsabilidade Civil Ambiental Objetiva e da Validade da Prova Técnica Oficial A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco integral, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação do dano ecológico, da atividade e do nexo de causalidade, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Na espécie, a materialidade da infração e o nexo etiológico encontram-se fartamente comprovados pelos atos administrativos lavrados pela SEMAS/PA no bojo do Processo Infracional nº 2024/0000012629 (ID 168041898): a) Auto de Infração nº AUT-1-S/24-03-00730, lavrado em virtude do desmatamento de 23,213 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal, sem autorização (ID 168041898, fls. 4-5 do anexo); b) Relatório de Fiscalização nº REF-1-S/24-03-01440, que descreve a vistoria in loco realizada durante a Operação Curupira na coordenada S 02°58'44,98" e W 54°00'01,55", identificando a derrubada com uso do fogo, pasto incidente e resíduos florestais, além de ausência de qualquer licenciamento no sistema oficial (ID 168041898, fls. 10-24 do anexo); c) Análise Multitemporal de Desmatamento com imagens de satélite Planet (período de 31/08/2023 a 15/11/2023), demonstrando a sobreposição do polígono desflorestado de 23,213 ha sobre a área cadastrada no CAR em nome do requerido (ID 168041898, fls. 6 e 25 do anexo); d) Termos de Embargo nº TEM-1-S/24-03-00665, de Apreensão nº TAD-1-T/24-03-00047 e de Destruição nº TDE-1-T/24-03-00049, relativos a 9,201 m³ de madeira em tora apreendidos e inutilizados no local (ID 168041898, fls. 26-33 do anexo). Ressalta-se que os relatórios de fiscalização, laudos técnicos e imagens de sensoriamento remoto produzidos por órgãos integrantes do SISNAMA constituem documentos públicos dotados de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade (art. 405 do CPC), não tendo o réu apresentado qualquer elemento probatório apto a infirmá-los. Nesse sentido, a Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou a higidez do auto de infração e dos relatórios de fiscalização para comprovação do dano ecológico decorrente de desmatamento: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE . DESMATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por ISMAEL GOMES CUSTÓDIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, condenou o réu à obrigação de reflorestar área degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A ação teve origem em fiscalização do IBAMA na propriedade do requerido, onde se constatou desmatamento ilegal de 129,619 hectares de floresta nativa, resultando na lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa administrativa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração Ambiental, isoladamente, é suficiente para comprovar o dano ambiental e a responsabilidade do autuado; e (ii) estabelecer se há comprovação do dano moral coletivo passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Auto de Infração Ambiental lavrado pelo IBAMA goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia ao apelante e que não foi cumprido. 4. O dano ambiental foi comprovado por meio do Relatório de Fiscalização do IBAMA, que detalhou a supressão ilegal de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. 5 . A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem necessidade de comprovação de culpa. 6 . O dano moral coletivo decorre da degradação ambiental em larga escala, afetando interesses difusos da coletividade e justificando a condenação indenizatória, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Auto de Infração Ambiental lavrado por órgão fiscalizador possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de produzir prova em sentido contrário. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, exigindo apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do infrator e o dano constatado. 3. O dano moral coletivo configura-se pela degradação ambiental de grande escala, prescindindo da comprovação de prejuízo individualizado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08015181520218140123 25301335, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade probatória dos laudos e vistorias elaborados por agentes ambientais, inclusive lastreados em sensoriamento remoto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART . 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1 . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público . Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, demonstrada a conduta ilícita consubstanciada no desmatamento de 23,213 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal do Bioma Amazônico, impõe-se o dever inarredável de reparação integral. 2.4. Da Cumulação das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Indenizar O regime jurídico de proteção ao meio ambiente consagra o princípio da reparação integral, segundo o qual o poluidor deve ser compelido à restauração in natura do bem lesado, à abstenção de novas condutas degradadoras e à compensação pecuniária pelos danos reflexos ou imateriais suportados pela coletividade. A cumulação de pretensões de fazer, não fazer e indenizar encontra expresso amparo no enunciado da Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (SÚMULA 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Desse modo, impõe-se a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), devidamente aprovado perante a SEMAS/PA, no prazo de seis meses, sob pena de incidência de multa cominatória. Outrossim, deve ser ratificada em sede definitiva a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas intervenções, desmatamentos ou exploração econômica na área embargada sem a regular autorização do órgão ambiental competente, bem como a manutenção do bloqueio cadastral do CAR e a suspensão de benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito oficiais vinculadas ao referido imóvel, nos termos do art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/1981. 2.5. Do Dano Moral Coletivo Ambiental O dano moral coletivo ambiental resta caracterizado pela supressão ilegal e expressiva de vegetação nativa em área de preservação no Bioma Amazônico, acarretando lesão intolerável ao patrimônio ecológico e à sadia qualidade de vida de toda a coletividade, bens expressamente tutelados pelo art. 225 da Constituição Federal. Tal espécie de dano é aferível in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor subjetiva ou comoção psíquica individualizada, decorrendo diretamente da gravidade do fato objetivo violador da ordem jurídica protetiva ambiental. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o dano moral coletivo ambiental opera mediante presunção da intolerabilidade da lesão à natureza decorrente do desmatamento ilegal, cabendo ao infrator afastar sua caracterização: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "[a] constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200 .069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem, reconheceu o ato ilegal contra o meio ambiente, mas consignou que "a mera irregularidade do desmatamento, embora grave do ponto de vista da infração administrativa e da reparação material, não permite presumir, por si só, a ocorrência de dano moral coletivo ou difuso caracterizado", entendimento dissociado dos parâmetros firmados pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002225440 MT 2025/0281135-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No tocante ao arbitramento, a jurisprudência adota como parâmetro razoável o valor fixado por hectare degradado, atendendo ao caráter preventivo, compensatório e dissuasório da sanção civil. No caso vertente, o autor pleiteou a condenação na quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a cerca de R$ 1.033,90 por hectare desmatado (23,213 ha), montante que se revela inteiramente proporcional e moderado frente à extensão da área devastada e à gravidade da conduta apurada. O valor indenizatório deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 172069650; b) CONDENAR o réu JOSE ALMIR FERNANDES DA SILVA na obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada de 23,213 hectares, localizada no imóvel rural Sítio Fernandes (CAR PA-1508159-D4382BBD93E749DBBA74FE7177888911), mediante a elaboração, protocolo e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a SEMAS/PA, no prazo de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR o réu na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de praticar novos desmatamentos, queimadas ou exploração antrópica não autorizada na área do imóvel rural Sítio Fernandes (coordenadas S 02°58'44,98" e W 54°00'01,55"), sem prévia licença outorgada pelos órgãos ambientais competentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento constatado, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil; d) MANTER A SUSPENSÃO do Cadastro Ambiental Rural (CAR nº PA-1508159-D4382BBD93E749DBBA74FE7177888911) e a restrição a linhas de crédito e benefícios fiscais outorgados pelo Poder Público atrelados ao imóvel até a efetiva aprovação e cumprimento do cronograma do PRAD, oficiando-se à SEMAS/PA e ao IBAMA; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Pará (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (data da fiscalização em 12/10/2023, conforme Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, por força da simetria processual e da jurisprudência consolidada no âmbito da ação civil pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e art. 19 da Lei nº 7.347/1985. Oficie-se à SEMAS/PA e ao IBAMA para ciência desta decisão definitiva e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público pessoalmente via sistema e o réu na forma do art. 346 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinatura digital