Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800322-03.2023.8.10.0074 APELANTE: GESSIANE CABRAL DA SILVA PINTO ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO (DECRETO Nº 20.910/1932). INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. DIREITO RESTRITO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE ASSEGURADAS AO CARGO EM COMISSÃO PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DEFERIDOS QUANTO AOS PERÍODOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA DE 40% INDEVIDOS, POR SEREM CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS DO REGIME CELETISTA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O REGIME TRIFÁSICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, todo direito ou pretensão prescreve em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão, incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. A ocupante de cargo em comissão não se submete ao regime celetista, fazendo jus apenas às vantagens expressamente estendidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, entre as quais não se incluem o aviso prévio, o FGTS e a multa de 40%. 4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública observa o regime trifásico decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GESSIANE CABRAL DA SILVA PINTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que, nos autos da ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Juízo de origem equivocou-se ao não reconhecer o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas em razão do vínculo mantido com o Município, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como devidas as verbas rescisórias e o FGTS, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o vínculo mantido com a apelante é de natureza jurídico-administrativa, inaplicável o regime celetista, e de que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o não pagamento das verbas pleiteadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário a justificar sua intervenção como custos legis, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida para análise consiste em saber se é devido à apelante o pagamento de verbas remuneratórias em razão do vínculo funcional mantido com o Município de São João do Caru/MA no período de 10/01/2017 a 30/12/2020, e, em caso positivo, qual a extensão desse direito. Preliminarmente ao exame do mérito, cumpre examinar a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que comporta reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. A petição inicial foi protocolada em 26/01/2023. Tomando-se essa data como marco interruptivo, estão alcançadas pela prescrição quinquenal as parcelas cujo fato gerador se completou antes de 26/01/2018, a saber: (i) as férias proporcionais referentes ao primeiro período aquisitivo do vínculo (10/01/2017 a 09/01/2018), cujo direito se completou em 09/01/2018; e (ii) o décimo terceiro salário referente ao ano de 2017 (competência de 10/01/2017 a 31/12/2017), exigível a partir de 31/12/2017. Não são atingidas pela prescrição as demais parcelas de férias e os décimos terceiros salários referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, por terem seus fatos geradores completados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Declaro, portanto, prescrita a pretensão da apelante quanto às férias proporcionais do primeiro período aquisitivo (10/01/2017 a 09/01/2018) e ao décimo terceiro salário do ano de 2017, prosseguindo o exame do mérito quanto às demais parcelas. Está comprovado nos autos, por meio da ficha financeira e dos contracheques juntados pela própria autora, bem como pela ausência de impugnação específica do Município a esse respeito, que a apelante exerceu, no período indicado, o cargo em comissão de Diretora Escolar junto à estrutura administrativa municipal. Trata-se, portanto, de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispensa a exigência de concurso público e cuja ocupação não gera vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim relação jurídica de natureza administrativa. Definida a natureza do vínculo, cumpre examinar a controvérsia quanto ao pagamento das verbas remuneratórias. O Município, regularmente citado na origem, não apresentou contestação, tampouco produziu, em qualquer fase do processo, prova documental de quitação das verbas devidas à apelante durante o período em que exerceu o cargo em comissão. O pagamento de verba remuneratória constitui fato extintivo do direito do servidor, cuja comprovação incumbe a quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia, assim, ao Município — e não à apelante — comprovar o efetivo adimplemento das verbas devidas em razão do exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. A ficha financeira juntada aos autos, de emissão do próprio ente municipal, tampouco traz elementos que permitam concluir pela quitação das verbas ora reconhecidas como devidas. Superada a questão da comprovação do vínculo e da ausência de prova de pagamento, resta delimitar a extensão do direito da apelante, considerando a natureza do cargo por ela ocupado. A ocupante de cargo em comissão não se submete ao regime celetista, tampouco às regras próprias de rescisão contratual nele previstas. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público, dentre outros, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, correspondentes, respectivamente, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal. Assim, é devido à apelante o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 10/01/2018 a 09/01/2019, de 10/01/2019 a 09/01/2020 e ao período proporcional de 10/01/2020 a 30/12/2020, bem como do décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, por serem verbas expressamente asseguradas ao ocupante de cargo em comissão pelo texto constitucional, observada a prescrição parcial reconhecida no tópico precedente quanto ao primeiro período aquisitivo de férias e ao décimo terceiro salário de 2017. Não são devidos, por outro lado, o aviso prévio indenizado, o FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de consectários próprios do regime celetista, não contemplados no rol de direitos estendidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal ao ocupante de cargo em comissão. Tais pedidos ficam, portanto, indeferidos. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para: (i) declarar prescrita a pretensão da apelante quanto às férias proporcionais do primeiro período aquisitivo (10/01/2017 a 09/01/2018) e ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2017; (ii) reformar a sentença recorrida para reconhecer devidas à apelante as verbas de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 10/01/2018 a 09/01/2019, de 10/01/2019 a 09/01/2020 e ao período proporcional de 10/01/2020 a 30/12/2020, bem como o décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença; e (iii) manter, no mais, a improcedência quanto aos pedidos de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo o regime trifásico decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: (i) até 08/12/2021, incidência do IPCA-E acrescido de juros de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente; e (iii) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta, no período, seja mais favorável. Em razão da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, proporcionalmente ao êxito de cada parte, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a suspensão de exigibilidade da parcela a cargo da apelante em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800322-03.2023.8.10.0074 APELANTE: GESSIANE CABRAL DA SILVA PINTO ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO (DECRETO Nº 20.910/1932). INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. DIREITO RESTRITO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE ASSEGURADAS AO CARGO EM COMISSÃO PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DEFERIDOS QUANTO AOS PERÍODOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA DE 40% INDEVIDOS, POR SEREM CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS DO REGIME CELETISTA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O REGIME TRIFÁSICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, todo direito ou pretensão prescreve em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão, incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. A ocupante de cargo em comissão não se submete ao regime celetista, fazendo jus apenas às vantagens expressamente estendidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, entre as quais não se incluem o aviso prévio, o FGTS e a multa de 40%. 4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública observa o regime trifásico decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GESSIANE CABRAL DA SILVA PINTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que, nos autos da ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Juízo de origem equivocou-se ao não reconhecer o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas em razão do vínculo mantido com o Município, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como devidas as verbas rescisórias e o FGTS, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o vínculo mantido com a apelante é de natureza jurídico-administrativa, inaplicável o regime celetista, e de que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o não pagamento das verbas pleiteadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário a justificar sua intervenção como custos legis, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida para análise consiste em saber se é devido à apelante o pagamento de verbas remuneratórias em razão do vínculo funcional mantido com o Município de São João do Caru/MA no período de 10/01/2017 a 30/12/2020, e, em caso positivo, qual a extensão desse direito. Preliminarmente ao exame do mérito, cumpre examinar a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que comporta reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. A petição inicial foi protocolada em 26/01/2023. Tomando-se essa data como marco interruptivo, estão alcançadas pela prescrição quinquenal as parcelas cujo fato gerador se completou antes de 26/01/2018, a saber: (i) as férias proporcionais referentes ao primeiro período aquisitivo do vínculo (10/01/2017 a 09/01/2018), cujo direito se completou em 09/01/2018; e (ii) o décimo terceiro salário referente ao ano de 2017 (competência de 10/01/2017 a 31/12/2017), exigível a partir de 31/12/2017. Não são atingidas pela prescrição as demais parcelas de férias e os décimos terceiros salários referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, por terem seus fatos geradores completados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Declaro, portanto, prescrita a pretensão da apelante quanto às férias proporcionais do primeiro período aquisitivo (10/01/2017 a 09/01/2018) e ao décimo terceiro salário do ano de 2017, prosseguindo o exame do mérito quanto às demais parcelas. Está comprovado nos autos, por meio da ficha financeira e dos contracheques juntados pela própria autora, bem como pela ausência de impugnação específica do Município a esse respeito, que a apelante exerceu, no período indicado, o cargo em comissão de Diretora Escolar junto à estrutura administrativa municipal. Trata-se, portanto, de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispensa a exigência de concurso público e cuja ocupação não gera vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim relação jurídica de natureza administrativa. Definida a natureza do vínculo, cumpre examinar a controvérsia quanto ao pagamento das verbas remuneratórias. O Município, regularmente citado na origem, não apresentou contestação, tampouco produziu, em qualquer fase do processo, prova documental de quitação das verbas devidas à apelante durante o período em que exerceu o cargo em comissão. O pagamento de verba remuneratória constitui fato extintivo do direito do servidor, cuja comprovação incumbe a quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia, assim, ao Município — e não à apelante — comprovar o efetivo adimplemento das verbas devidas em razão do exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. A ficha financeira juntada aos autos, de emissão do próprio ente municipal, tampouco traz elementos que permitam concluir pela quitação das verbas ora reconhecidas como devidas. Superada a questão da comprovação do vínculo e da ausência de prova de pagamento, resta delimitar a extensão do direito da apelante, considerando a natureza do cargo por ela ocupado. A ocupante de cargo em comissão não se submete ao regime celetista, tampouco às regras próprias de rescisão contratual nele previstas. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público, dentre outros, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, correspondentes, respectivamente, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal. Assim, é devido à apelante o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 10/01/2018 a 09/01/2019, de 10/01/2019 a 09/01/2020 e ao período proporcional de 10/01/2020 a 30/12/2020, bem como do décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, por serem verbas expressamente asseguradas ao ocupante de cargo em comissão pelo texto constitucional, observada a prescrição parcial reconhecida no tópico precedente quanto ao primeiro período aquisitivo de férias e ao décimo terceiro salário de 2017. Não são devidos, por outro lado, o aviso prévio indenizado, o FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de consectários próprios do regime celetista, não contemplados no rol de direitos estendidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal ao ocupante de cargo em comissão. Tais pedidos ficam, portanto, indeferidos. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para: (i) declarar prescrita a pretensão da apelante quanto às férias proporcionais do primeiro período aquisitivo (10/01/2017 a 09/01/2018) e ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2017; (ii) reformar a sentença recorrida para reconhecer devidas à apelante as verbas de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 10/01/2018 a 09/01/2019, de 10/01/2019 a 09/01/2020 e ao período proporcional de 10/01/2020 a 30/12/2020, bem como o décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença; e (iii) manter, no mais, a improcedência quanto aos pedidos de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo o regime trifásico decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: (i) até 08/12/2021, incidência do IPCA-E acrescido de juros de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente; e (iii) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta, no período, seja mais favorável. Em razão da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, proporcionalmente ao êxito de cada parte, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a suspensão de exigibilidade da parcela a cargo da apelante em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator