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0800321-59.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Decisão

    DECISÃO No que se refere a obrigação de pagar - foi expedido o mandado de pagamento -296604849 - Ato Ordinatório No que se refere a obrigação de fazer (sentença de embargos): Declarar a nulidade do contrato de refinanciamento objeto da lide, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças dele decorrentes, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor eventualmente cobrado indevidamente, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Alegou a parte autora que o prazo da ré expirou em 05/05/2026, conforme extratos apresentados e a ré manteve os descontos indevidos, incidindo na multa cominatória fixada. Juntamente com a petição foram apresentados os contracheques referentes aos meses de março e abril/26. No despacho proferido em 24/07/2026 foi determinado: INTIME-SEa parte RÉ para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de aplicação da multa prevista na sentença e majoração da mesma. INTIME-SE, ainda, a parte autora, a fim de que apresente planilha referente ao valor que entende devido, no prazo de 05 dias, observando que os contracheques anteriores a sentença não poderão ser considerados. A parte ré permaneceu inerte. A parte autora, por sua vez, apontou descontos indevidos de maio a agosto de 2026, totalizando R$ 907,04, requerendo a aplicação da multa em triplo, no valor deR$ 2.721,12, inclusive sobre descontos posteriores e, diante da persistência do descumprimento, requereu a majoração ou afastamento do teto da multa, com fundamento no artigo 537, (sec)1º, I, do CPC e no Tema 706 do STJ, e, ainda: *o reconhecimento do descumprimento; *a homologação da planilha e cobrança da multa; *a majoração das astreintes; *a imediata retirada da negativação, sob pena de multa diária; *determinação para que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças relativas ao contrato anulado. Diante da inércia da parte ré,DETERMINOo pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, observando-se o teto definido na sentença, no prazo de 05 dias sob pena de penhora. DETERMINO, ainda, a majoração da multa, ficando a parte ré intimada a se abster de efetuar quaisquer novas cobranças, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor eventualmente cobrado indevidamente, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 3.000 (três mil reais). DEIXO, por ora, de determinar a retirada de restrição, uma vez que o documento apresentado pelo autor não demonstra a existência de restrições em seu CPF. Sem prejuízo,OFICIE-SEao empregador do exequente (SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO), a fim de que proceda ao cancelamento dos descontos objeto da presente ação no contracheque o exequente. Consigne no ofício o prazo de 15 dias para a resposta, sob pena de configuração de crime de desobediência e de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE AS PARTES

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