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Processo 0800321-53.2026.8.20.5144

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800321-53.2026.8.20.5144 AUTOR(ES): LUCIANO DIONISIO DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1. Ao analisar os autos, verifica-se a existência de questão controvertida a impor necessária dilação probatória, a ser alcançada mediante realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, para fins de análise comparativa entre as assinaturas da parte promovente e a assinatura constante no contrato objeto desta lide. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Em razão disso, sendo ônus da parte ré a comprovação, a ela deve ser atribuída a responsabilidade por adimplir os honorários do perito. 4. Saliento que, a partir de 26 de janeiro de 2023, as perícias custeadas pelas partes litigantes, como a do caso presente, deixaram de ser processadas no sistema NUPEJ, neste momento, responsável apenas em processar as perícias gratuitas (Justiça Gratuita), nos termos do Ofício n° 001/2023-NP. 5. No presente caso, tratando-se de perícia considerada como "Justiça Paga", custeada pelas partes, a nomeação passou a incumbir a este Juízo. 6. Assim sendo, após consulta ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN (CPTEC), nomeio o(a) perito(a) Sr(a). Fernanda dos Santos Rodrigues, cujos dados profissionais e de contatos estão disponíveis no referido cadastro, para a realização da perícia anteriormente determinada. 7. Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela prevista na Resolução n° 05/2018-TJ, atualizada pela Portaria n° 1.693/2024 - TJRN. I) QUESITOS DO JUÍZO 8. Desde logo, o Juízo formula o seguinte quesito: - a assinatura/digital aposta no contrato é compatível com a assinatura/digital da parte autora? 9. Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos, na exata ordem. II) DILIGÊNCIAS DO AUTOR a) O autor deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias: a.1) juntar aos autos cópia digital de seus documentos de identificação oficial, tais como RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e CNH, em que conste a assinatura/digital da promovente, em qualidade não inferior a 600dpi, caso não tenha feito; a.2) comparecer na Secretaria deste Juízo para realizar a coleta de suas assinaturas/digitais, em formulário padrão da unidade, devendo ser juntado aos autos pela Secretaria do Juízo em qualidade não inferior a 600dpi; a.3) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, CPC). III) DILIGÊNCIAS DO(S) RÉU(S) b) O réu deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias: b.1) juntar aos autos cópia digital do(s) contrato(s) reclamado(s), além de eventuais outro(s) documentos que julgar pertinente ao trabalho técnico (a exemplo de eventuais documentos pessoais utilizados no ato da suposta contratação em qualidade não inferior a 600dpi, se já não tenha feito; b.2) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, CPC); b.3) depositar em juízo o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários periciais. IV) DAS DILIGÊNCIAS DO(A) PERITO(A) SORTEADO(A) 10. Deve o perito sorteado providenciar a realização do laudo pericial em, no máximo, 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do cargo. 11. Em caso de pedido de majoração de honorários periciais, deve juntar ao pedido fundamentos aptos a comprovarem a necessidade de elevação, uma vez que este Juízo adota como parâmetro os valores fixados pela Portaria 504/2024 do TJRN (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/6653), somente acatando a majoração em situações de estrita necessidade; 12. Desde logo, fica indeferido qualquer outra diligência requisitada, tais como envio de contrato original ao endereço do perito, coleta virtual de assinaturas nesse Juízo etc. Contudo, em respeito ao trabalho técnico, o perito poderá diligenciar diretamente com as partes para suprir alguma necessidade que julgue imprescindível a perícia. V) DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA 13. Após cumprida todas as diligências acima, deve a Secretaria intimar o(a) profissional nomeado(a), via e-mail/WhatsApp/Pje, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o cargo, cientificando-(a) que a ausência de resposta será interpretado como rejeição da nomeação. 14. Em caso de negativa pelo profissional/ausência de resposta, deve a Secretaria providenciar novo sorteio, consultando o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN (CPTEC), disponível na página do NUPEJ na intranet. 15. Com todos os documentos disponíveis, remetam-se os autos ao profissional nomeado, para realização da perícia supra. 16. Acaso haja pedido de adiantamento de honorários, defiro previamente o pedido, limitado a 50% do valor da perícia (art. 465, § 4°, CPC). 17. Enquanto pendente o laudo, o processo deve aguarda na pasta " Aguardando Perícia e Laudo Técnico", localizada na pasta raiz da unidade. 18. Recebido o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 19. Por fim, conclusos. 20. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800321-53.2026.8.20.5144 AUTOR(ES): LUCIANO DIONISIO DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1. Ao analisar os autos, verifica-se a existência de questão controvertida a impor necessária dilação probatória, a ser alcançada mediante realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, para fins de análise comparativa entre as assinaturas da parte promovente e a assinatura constante no contrato objeto desta lide. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Em razão disso, sendo ônus da parte ré a comprovação, a ela deve ser atribuída a responsabilidade por adimplir os honorários do perito. 4. Saliento que, a partir de 26 de janeiro de 2023, as perícias custeadas pelas partes litigantes, como a do caso presente, deixaram de ser processadas no sistema NUPEJ, neste momento, responsável apenas em processar as perícias gratuitas (Justiça Gratuita), nos termos do Ofício n° 001/2023-NP. 5. No presente caso, tratando-se de perícia considerada como "Justiça Paga", custeada pelas partes, a nomeação passou a incumbir a este Juízo. 6. Assim sendo, após consulta ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN (CPTEC), nomeio o(a) perito(a) Sr(a). Fernanda dos Santos Rodrigues, cujos dados profissionais e de contatos estão disponíveis no referido cadastro, para a realização da perícia anteriormente determinada. 7. Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela prevista na Resolução n° 05/2018-TJ, atualizada pela Portaria n° 1.693/2024 - TJRN. I) QUESITOS DO JUÍZO 8. Desde logo, o Juízo formula o seguinte quesito: - a assinatura/digital aposta no contrato é compatível com a assinatura/digital da parte autora? 9. Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos, na exata ordem. II) DILIGÊNCIAS DO AUTOR a) O autor deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias: a.1) juntar aos autos cópia digital de seus documentos de identificação oficial, tais como RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e CNH, em que conste a assinatura/digital da promovente, em qualidade não inferior a 600dpi, caso não tenha feito; a.2) comparecer na Secretaria deste Juízo para realizar a coleta de suas assinaturas/digitais, em formulário padrão da unidade, devendo ser juntado aos autos pela Secretaria do Juízo em qualidade não inferior a 600dpi; a.3) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, CPC). III) DILIGÊNCIAS DO(S) RÉU(S) b) O réu deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias: b.1) juntar aos autos cópia digital do(s) contrato(s) reclamado(s), além de eventuais outro(s) documentos que julgar pertinente ao trabalho técnico (a exemplo de eventuais documentos pessoais utilizados no ato da suposta contratação em qualidade não inferior a 600dpi, se já não tenha feito; b.2) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, CPC); b.3) depositar em juízo o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários periciais. IV) DAS DILIGÊNCIAS DO(A) PERITO(A) SORTEADO(A) 10. Deve o perito sorteado providenciar a realização do laudo pericial em, no máximo, 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do cargo. 11. Em caso de pedido de majoração de honorários periciais, deve juntar ao pedido fundamentos aptos a comprovarem a necessidade de elevação, uma vez que este Juízo adota como parâmetro os valores fixados pela Portaria 504/2024 do TJRN (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/6653), somente acatando a majoração em situações de estrita necessidade; 12. Desde logo, fica indeferido qualquer outra diligência requisitada, tais como envio de contrato original ao endereço do perito, coleta virtual de assinaturas nesse Juízo etc. Contudo, em respeito ao trabalho técnico, o perito poderá diligenciar diretamente com as partes para suprir alguma necessidade que julgue imprescindível a perícia. V) DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA 13. Após cumprida todas as diligências acima, deve a Secretaria intimar o(a) profissional nomeado(a), via e-mail/WhatsApp/Pje, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o cargo, cientificando-(a) que a ausência de resposta será interpretado como rejeição da nomeação. 14. Em caso de negativa pelo profissional/ausência de resposta, deve a Secretaria providenciar novo sorteio, consultando o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN (CPTEC), disponível na página do NUPEJ na intranet. 15. Com todos os documentos disponíveis, remetam-se os autos ao profissional nomeado, para realização da perícia supra. 16. Acaso haja pedido de adiantamento de honorários, defiro previamente o pedido, limitado a 50% do valor da perícia (art. 465, § 4°, CPC). 17. Enquanto pendente o laudo, o processo deve aguarda na pasta " Aguardando Perícia e Laudo Técnico", localizada na pasta raiz da unidade. 18. Recebido o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 19. Por fim, conclusos. 20. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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