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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800321-43.2026.8.14.0028 REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES LIMA JUNIOR e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES LIMA JUNIOR, por meio do qual pleiteiam a expedição de alvará para levantamento de saldo de salário e outros valores de titularidade de MARIA DA GRAÇA SOUZA RODRIGUES, falecida em 16/10/2025. A certidão de óbito anexada aos autos informa a existência de bens. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida cinge-se à definição da competência deste Juízo Cível para processar e julgar o presente pedido, considerando a informação sobre a existência de outros bens deixados pelo de cujus e a existência de vara especializada em sucessões nesta Comarca. A Lei nº 6.858/80, em conjunto com o artigo 666 do Código de Processo Civil, de fato, visa desburocratizar o acesso de dependentes ou sucessores a valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento. É fundamental, contudo, distinguir as hipóteses de aplicação da referida lei. O seu artigo 2º, que trata especificamente de saldos bancários, condiciona a dispensa do inventário à inexistência de outros bens sujeitos à partilha. Assim, havendo bens a inventariar, a competência para decidir sobre todos os direitos e obrigações do falecido é do juízo especializado em sucessões, por força de sua vis atrativa. Dessa forma, a incompetência deste Juízo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos presentes autos, com a devida baixa nos registros e as anotações de praxe, à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marabá. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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