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0800321-11.2026.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0800321-11.2026.8.19.0026 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIREIRA AEROPORTO LTDA EXECUTADO: P H S ANDRADE ATACADISTA DE ALIMENTOS Considerando a certidão cartorária,CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Sustenta a exequente a existência de omissão na decisão de ID.293415439, ao argumento de que a pessoa que prestou informações ao Oficial de Justiça durante a diligência certificada no ID.284109364,PAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADE, seria, na realidade, sócio-administrador da empresa executada, conforme documentação apresentada juntamente com os presentes embargos. Todavia, a decisão embargada apreciou expressamente o requerimento de reconhecimento da validade da citação e concluiu pela sua não realização, em consonância com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual consta, de forma expressa, quedeixou de citar a empresa P H S ANDRADE ATACADISTA DE ALIMENTOS, por não mais funcionar no endereço indicado. O fato de a exequente apresentar, neste momento, documentos indicando que PAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADE, pessoa encontrada no local e que prestou informações ao Oficial de Justiça, figura como sócio-administrador da executada não tem o condão de tornar válida, retroativamente, citação que não foi efetivamente realizada. Dessa forma, inexistindo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID.293415439. Não obstante, considerando os documentos apresentados pela exequente juntamente com os embargos de declaração, dos quais consta quePAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADE figura como sócio-administrador da empresa executada, bem como considerando que, por ocasião da diligência anterior, o referido sócio foi pessoalmente localizado pelo Oficial de Justiça e informou que o responsável legal pela empresa seria seu filho, Pedro, o qual teria se mudado para Novo Hamburgo,expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação da pessoa jurídica executada P H S ANDRADE ATACADISTA DE ALIMENTOS, a ser cumprido na pessoa de seu sócio-administrador PAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADE, no endereço constante dos autos. Deverá constar expressamente do mandado que, em diligência anterior, PAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADE foi localizado no endereço e prestou as informações consignadas na certidão de ID.284109364, tendo sido posteriormente apresentada pela exequente documentação indicando sua condição de sócio-administrador da pessoa jurídica executada, cujas cópias deverão acompanhar o mandado para conhecimento do Oficial de Justiça. Proceda-se àCITAÇÃOda executada para pagamento do débito no prazo legal e, não efetuado o pagamento, à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observando-se, no que couber, as determinações constantes do despacho inicial. Efetuada a penhora, designe-se a audiência de conciliação prevista no art. 53, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, intimando-se as partes para comparecimento. Frustrada a constrição judicial por Oficial de Justiça, deverá este certificar circunstanciadamente o resultado da diligência, inclusive quanto à localização dePAULO ROBERTO LEITE DE ANDRADEe às informações eventualmente obtidas acerca do atual endereço da pessoa jurídica executada e de seu sócio-administrador. Após, considerando o pedido de penhora online já formulado pela exequente,venham os autos conclusos, nos termos do despacho inicial.Intimem-se. Cumpra-se. ITAPERUNA, 3 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

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