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0800321-04.2026.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800321-04.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NESTOR RAMOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, instaurado para dirimir a controvérsia referente aos requisitos necessários ao reconhecimento da promoção de militares estaduais por ressarcimento de preterição no âmbito do Estado do Piauí. A tese jurídica submetida a julgamento visa a: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar". Verifica-se que, no bojo do referido julgamento de admissibilidade, determinou-se a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto do incidente, bem como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora (ID 92371071) visa justamente à condenação do Estado do Piauí à sua promoção militar por ressarcimento de preterição com fundamento em alegada omissão e mora administrativa na condução do fluxo de carreira e realização de cursos. Nesse sentido, considerando que a matéria discutida nos autos guarda estrita pertinência com o tema afetado, havendo determinação de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800321-04.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NESTOR RAMOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, instaurado para dirimir a controvérsia referente aos requisitos necessários ao reconhecimento da promoção de militares estaduais por ressarcimento de preterição no âmbito do Estado do Piauí. A tese jurídica submetida a julgamento visa a: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar". Verifica-se que, no bojo do referido julgamento de admissibilidade, determinou-se a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto do incidente, bem como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora (ID 92371071) visa justamente à condenação do Estado do Piauí à sua promoção militar por ressarcimento de preterição com fundamento em alegada omissão e mora administrativa na condução do fluxo de carreira e realização de cursos. Nesse sentido, considerando que a matéria discutida nos autos guarda estrita pertinência com o tema afetado, havendo determinação de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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