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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800321-04.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NESTOR RAMOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, instaurado para dirimir a controvérsia referente aos requisitos necessários ao reconhecimento da promoção de militares estaduais por ressarcimento de preterição no âmbito do Estado do Piauí. A tese jurídica submetida a julgamento visa a: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar". Verifica-se que, no bojo do referido julgamento de admissibilidade, determinou-se a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto do incidente, bem como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora (ID 92371071) visa justamente à condenação do Estado do Piauí à sua promoção militar por ressarcimento de preterição com fundamento em alegada omissão e mora administrativa na condução do fluxo de carreira e realização de cursos. Nesse sentido, considerando que a matéria discutida nos autos guarda estrita pertinência com o tema afetado, havendo determinação de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800321-04.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NESTOR RAMOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, instaurado para dirimir a controvérsia referente aos requisitos necessários ao reconhecimento da promoção de militares estaduais por ressarcimento de preterição no âmbito do Estado do Piauí. A tese jurídica submetida a julgamento visa a: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar". Verifica-se que, no bojo do referido julgamento de admissibilidade, determinou-se a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto do incidente, bem como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora (ID 92371071) visa justamente à condenação do Estado do Piauí à sua promoção militar por ressarcimento de preterição com fundamento em alegada omissão e mora administrativa na condução do fluxo de carreira e realização de cursos. Nesse sentido, considerando que a matéria discutida nos autos guarda estrita pertinência com o tema afetado, havendo determinação de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente