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TJRJ · Vara Única da Comarca de Sumidouro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800320-90.2025.8.19.0016/RJAUTOR: ELIANE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713) ADVOGADO(A): ALINE SANTANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ264027) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A): ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARAR A ABUSIVIDADE da cláusula/prática consistente na realização de descontos, a título de empréstimo consignado/Reserva de Margem Consignável (RMC), em patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da Autora, determinando-se, em caráter definitivo, a limitação de tais descontos ao referido percentual; (ii) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados em patamar excedente ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua base líquida, referentes aos empréstimos noticiados nos Autos, desde o início da cobrança abusiva até a efetiva adequação dos descontos, a serem apurados oportunamente, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024 ? eis que a citação foi posterior a 30 de agosto de 2024; (iii) CONDENAR o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devendo a quantia ser (iii.a) corrigida monetariamente a partir da presente data, na forma da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA e (iii.b) acrescida de juros de mora, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024 ? eis que a citação foi posterior a 30 de agosto de 2024.
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