Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · Notificação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800320-81.2025.8.19.0019 - Distribuído em 27/02/2025 11:58:31 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JORGE LUIZ CARDOSO FIGUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: LUCAS FIGUEIRA Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por JORGE LUIZ CARDOSO FIGUEIRA em face de LUCAS FIGUEIRA aduzindo, em síntese, que sua genitora locou o imóvel objeto da lide para a madastra do réu e que apesar dela ter saído do imóvel não entregou as chaves e o enteado continuou residindo no imóvel sem autorização dos herdeiros, pagando os alugueis para a irmã do autor. Aduz, ainda, que com o falecimento da sua genitora, que era locadora do imóvel, o réu deixou de fazer pagamento dos alugueis e informou que não sairia da casa, configurando a posse recente do mesmo. Aduz, outrossim, que teve notícia de que o pai do réu está criando galos "de briga" e derrubou um muro de divisa com o terreno do vizinho, sem a anuência da locadora ainda em vida, não estando o imóvel sendo utilizado para fins exclusivamente residenciais como expressamente previsto no contrato. Aduz, ao final, que o genitor do réu começou a fazer alicerces e construção para ampliar a criação de galos nos fundos do terreno, o que não continuou, pois um neto da locadora solicitou ao pedreiro que interrompesse as atividades, pois não havia autorização da proprietária e locadora do imóvel. Assim, requer a mediata desocupação do imóvel. Decisão inicial index 192025046. Assentada da conciliação index 214513292, sem acordo. Deferimento de inclusão em nova pauta de audiência index 243829860. Assentada index 277528243, sem acordo ante a ausência do autor. Manifestação do autor index 282730436, informando a realização do acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Considerando que as partes resolveram de forma amigável a questão trazida aos autos, denotando a falta de interesse superveniente, merece o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida ao autor e a gratuidade de justiça, que ora defiro ao réu. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular