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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800320-69.2026.8.10.0125 REQUERENTE: JUCELINO LINDOSO JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado pelo advogado JUCELINO LINDOSO JUNIOR, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo, no processo n. 0800859-11.2021.8.10.0125 (R$ 1.100,00 - mil e cem reais). Devidamente citada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente e requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente fique condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória a ser proferida nos autos (ID 182707116). Expedido o ofício de Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 182776184). A parte executada informou que o pagamento da RPV foi devidamente efetivado. Entretanto, não teve acesso ao respectivo comprovante, motivo pelo qual pugnou pela consulta ao sistema BRBjus para confirmação do crédito. Pugnou genericamente pela retenção do imposto de renda (ID 189514332). A parte exequente demonstrou concordância com a retenção dos valores e requereu a transferência dos valores depositados, com a consequente expedição de alvará para levantamento do crédito (ID 190915385). Certificada a existência de depósito judicial no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 190993548). II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o Estado do Maranhão efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme certificado no ID 190993548, satisfazendo, assim, a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que a parte executada requereu a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito exequendo antes da eventual liberação dos valores, porém deixou de indicar o montante a ser retido ou apresentar memória de cálculo que viabilizasse a aferição do valor correspondente ao tributo. Com efeito, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelecem que compete ao ente público pagador apurar os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito requisitado, promovendo a respectiva retenção na fonte quando cabível. Trata-se de atribuição que não pode ser transferida ao Juízo da execução, tampouco à parte exequente, especialmente quando esta impugna a incidência da retenção. Assim, ausente a indicação do valor a ser retido e inexistindo elementos que permitam ao Juízo proceder, de ofício, à apuração da exação, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pela Fazenda Pública, devendo ser expedido alvará em favor do exequente no valor total (R$ 1.100,00 - mil e cem reais). Diante disso, a satisfação da dívida pelo devedor impõe a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação (ID 190993548). Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de impugnação do executado. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seu advogado constituído/procuradoria jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará judicial para o levantamento de valores em favor do parte requerente, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com os acréscimos legais, conforme dados de transferência fornecidos (Banco do Brasil, Agência n. 2628-0, Conta Poupança n. 20727-6, Variação 51, chave PIX adv.junior2025@hotmail.com, JUCELINO LINDOSO JUNIOR). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800320-69.2026.8.10.0125 REQUERENTE: JUCELINO LINDOSO JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado pelo advogado JUCELINO LINDOSO JUNIOR, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo, no processo n. 0800859-11.2021.8.10.0125 (R$ 1.100,00 - mil e cem reais). Devidamente citada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente e requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente fique condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória a ser proferida nos autos (ID 182707116). Expedido o ofício de Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 182776184). A parte executada informou que o pagamento da RPV foi devidamente efetivado. Entretanto, não teve acesso ao respectivo comprovante, motivo pelo qual pugnou pela consulta ao sistema BRBjus para confirmação do crédito. Pugnou genericamente pela retenção do imposto de renda (ID 189514332). A parte exequente demonstrou concordância com a retenção dos valores e requereu a transferência dos valores depositados, com a consequente expedição de alvará para levantamento do crédito (ID 190915385). Certificada a existência de depósito judicial no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 190993548). II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o Estado do Maranhão efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme certificado no ID 190993548, satisfazendo, assim, a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que a parte executada requereu a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito exequendo antes da eventual liberação dos valores, porém deixou de indicar o montante a ser retido ou apresentar memória de cálculo que viabilizasse a aferição do valor correspondente ao tributo. Com efeito, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelecem que compete ao ente público pagador apurar os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito requisitado, promovendo a respectiva retenção na fonte quando cabível. Trata-se de atribuição que não pode ser transferida ao Juízo da execução, tampouco à parte exequente, especialmente quando esta impugna a incidência da retenção. Assim, ausente a indicação do valor a ser retido e inexistindo elementos que permitam ao Juízo proceder, de ofício, à apuração da exação, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pela Fazenda Pública, devendo ser expedido alvará em favor do exequente no valor total (R$ 1.100,00 - mil e cem reais). Diante disso, a satisfação da dívida pelo devedor impõe a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação (ID 190993548). Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de impugnação do executado. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seu advogado constituído/procuradoria jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará judicial para o levantamento de valores em favor do parte requerente, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com os acréscimos legais, conforme dados de transferência fornecidos (Banco do Brasil, Agência n. 2628-0, Conta Poupança n. 20727-6, Variação 51, chave PIX adv.junior2025@hotmail.com, JUCELINO LINDOSO JUNIOR). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista