Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800320-49.2026.8.14.0128 - [Fixação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MARIA HELENA PANTOJA BATISTA, JOAO DOS SANTOS BATISTA REU: ALZERINA PANTOJA BATISTA, ALCILENE PANTOJA BATISTA, ALCINEIA PANTOJA BATISTA, ALDINEIA PANTOJA BATISTA, ALCIONE PANTOJA BATISTA, ALCICLEA PANTOJA BATISTA, ALCINEIDE BATISTA CARDOSO, JESUALDO PANTOJA BATISTA, SEBASTIAO PANTOJA BATISTA, JOCENILDO PANTOJA BATISTA, FRANCISCO PANTOJA BATISTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor dos idosos JOÃO DOS SANTOS BATISTA, nascido em 14 de julho de 1937, e MARIA HELENA PANTOJA BATISTA, nascida em 22 de fevereiro de 1943, em face de seus onze filhos. Narra a petição inicial, em síntese, que os alimentandos se encontram em situação de vulnerabilidade, com idade avançada e condições de saúde que demandam acompanhamento e cuidados permanentes, sendo que o Sr. João apresenta severa limitação de mobilidade e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, enquanto a Sra. Maria Helena igualmente necessita de assistência contínua. Sustenta o Ministério Público que os encargos materiais e pessoais vinham sendo suportados de forma desproporcional por alguns dos descendentes, razão pela qual requereu a fixação de alimentos em favor dos genitores. Foi deferida tutela provisória de urgência no Id. 174243209. Na audiência de conciliação realizada em 24 de junho de 2026, oito requeridos celebraram acordo, comprometendo-se a custear, de forma rateada, a contratação de um cuidador para cada genitor, conforme termo de Id. 180942373. Posteriormente, a requerida ALCILENE PANTOJA BATISTA, ausente à audiência, apresentou a petição de Id. 183283651, subscrita por advogado regularmente constituído, justificando sua ausência e aderindo expressamente ao acordo. Os requeridos JOCENILDO PANTOJA BATISTA e FRANCISCO PANTOJA BATISTA, embora regularmente citados, não compareceram à audiência, não apresentaram justificativa e deixaram transcorrer o prazo sem contestação, conforme certidão de Id. 184278474. O Ministério Público, em manifestação final de Id. 185216206, opinou pela homologação do acordo, pelo acolhimento da adesão de Alcilene, pela procedência do pedido em relação a Jocenildo e Francisco, pela integração dos onze requeridos ao mesmo custeio e pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Terra Santa/PA. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento do mérito O feito comporta julgamento. Quanto aos requeridos que celebraram o acordo em audiência e à requerida Alcilene Pantoja Batista, que posteriormente aderiu ao ajuste, verifica-se autocomposição válida e compatível com a finalidade protetiva da presente demanda. O acordo estabelece mecanismo concreto para custear os cuidados permanentes de que necessitam os alimentandos e não há elemento nos autos que indique vício de vontade, ilicitude do objeto ou prejuízo aos idosos. Quanto aos requeridos Jocenildo Pantoja Batista e Francisco Pantoja Batista, a revelia não conduz, por si só, à presunção automática de veracidade dos fatos em matéria alimentar, especialmente diante da natureza indisponível dos interesses envolvidos. Todavia, a ausência de contestação não impede o julgamento de mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação. No caso, estão suficientemente comprovados o vínculo de parentesco, a idade avançada dos alimentandos, a fragilidade de sua saúde, a necessidade de auxílio permanente e a dependência de terceiros para atividades essenciais da vida cotidiana. O dever de assistência decorre diretamente do vínculo de filiação e encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de credores idosos, incide ainda a regra especial do art. 12 da Lei nº 10.741/2003, segundo a qual a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Desse modo, encontra-se demonstrado o dever alimentar dos onze descendentes demandados. 2. Da necessidade dos alimentandos e do objeto da prestação Os documentos constantes dos autos evidenciam que a necessidade dos alimentandos não se limita à subsistência ordinária. Há necessidade concreta de acompanhamento permanente, inclusive mediante a prestação de serviços de cuidador. As declarações juntadas ao processo identificam os cuidadores e indicam remuneração correspondente a um salário-mínimo mensal para cada profissional. A prestação alimentar pode ser cumprida por meio adequado às necessidades concretas do alimentando, inclusive mediante custeio direto de serviço essencial à preservação de sua saúde, dignidade e integridade. Mostra-se adequado, portanto, fixar o encargo global nos seguintes termos: a) 01 (um) salário-mínimo mensal destinado ao custeio do cuidador responsável por JOÃO DOS SANTOS BATISTA; b) 01 (um) salário-mínimo mensal destinado ao custeio do cuidador responsável por MARIA HELENA PANTOJA BATISTA. O custo global da obrigação corresponde, assim, a 02 (dois) salários-mínimos mensais. 3. Da solidariedade perante os alimentandos Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.741/2003, a obrigação alimentar em favor da pessoa idosa possui natureza solidária. Isso significa que, perante os alimentandos, todos os requeridos respondem pelo adimplemento da obrigação alimentar, não podendo eventual inadimplemento individual comprometer a continuidade dos cuidados essenciais. A solidariedade externa, contudo, não elimina a necessidade de disciplina das relações internas entre os coobrigados. 4. Do rateio interno entre os onze filhos No acordo celebrado em audiência, os interessados propuseram rateio igualitário do custeio. A requerida Alcilene posteriormente aderiu expressamente ao ajuste. Jocenildo e Francisco não participaram do acordo e não apresentaram contestação. Não há nos autos elemento concreto sobre as condições econômicas específicas desses dois requeridos. Essa ausência de informação, contudo, não impede a fixação imediata de critério interno de rateio, desde que a decisão não derive da revelia uma presunção fictícia de capacidade econômica. O ponto relevante é outro: todos os requeridos ocupam o mesmo grau de parentesco em relação aos alimentandos, todos estão sujeitos ao mesmo dever jurídico de assistência e não há, no conjunto probatório, elemento objetivo que permita estabelecer, neste momento, tratamento econômico diferenciado entre eles. Diante disso, o critério mais objetivo, simples e funcional para a organização interna do encargo é o rateio igualitário entre os onze descendentes, sem prejuízo de posterior revisão caso algum deles demonstre circunstância concreta que justifique distribuição diversa. Assim, para fins de relação interna entre os coobrigados, cada requerido responderá por 1/11 (um onze avos) do custo global da obrigação. Como o custo global corresponde a dois salários-mínimos mensais, a quota interna de cada filho corresponde a: 2/11 (dois onze avos) do salário-mínimo vigente por mês. Tal divisão não decorre da revelia dos requeridos Jocenildo e Francisco, nem da presunção de que possuam determinada renda. Decorre da inexistência, até o momento, de elemento concreto que autorize tratamento diferenciado entre coobrigados que ocupam idêntico grau de parentesco, sem prejuízo da possibilidade de futura revisão da obrigação diante da comprovação de alteração ou desproporção relevante entre necessidade e possibilidade. 5. Da possibilidade de revisão A obrigação alimentar é essencialmente variável. Caso qualquer dos alimentantes demonstre, em momento posterior, modificação relevante de sua capacidade econômica ou outra circunstância superveniente que torne a quota fixada excessiva, insuficiente ou desproporcional, poderá requerer a revisão da obrigação pelos meios processuais adequados. Do mesmo modo, eventual alteração nas necessidades dos alimentandos poderá justificar modificação do valor ou da forma de prestação. Essa revisibilidade confere segurança à adoção imediata do rateio igualitário, evitando que a ausência atual de prova individual sobre a capacidade econômica de alguns obrigados impeça a pronta tutela de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. 6. Da situação específica de ALCINEIA PANTOJA BATISTA Conforme consta dos autos, a requerida ALCINEIA PANTOJA BATISTA exerce pessoalmente a função de cuidadora da alimentanda MARIA HELENA PANTOJA BATISTA. Essa circunstância deve ser considerada na operacionalização da obrigação, evitando-se que a requerida tenha de suportar integralmente sua quota pecuniária e, simultaneamente, prestar o próprio serviço cuja remuneração integra o objeto da obrigação alimentar. Desse modo, enquanto Alcineia exercer efetivamente a função de cuidadora de Maria Helena, a prestação pessoal do serviço será considerada forma de cumprimento de sua quota interna, cabendo aos demais coobrigados o pagamento do saldo necessário à composição da remuneração mensal devida pelo serviço. Tal sistemática não altera a titularidade do crédito alimentar, que pertence à alimentanda, nem autoriza compensações alheias ao objeto da presente obrigação. 7. Da requerida ALCILENE PANTOJA BATISTA A requerida Alcilene justificou sua ausência à audiência informando que se encontrava acompanhando o cônjuge em tratamento de saúde. A justificativa é compatível com elementos anteriormente constantes dos autos e foi seguida de adesão espontânea ao acordo, por intermédio de advogado regularmente constituído. Não se verifica ausência injustificada apta a justificar a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Deixo, portanto, de aplicar a multa. 8. Dos requeridos JOCENILDO PANTOJA BATISTA e FRANCISCO PANTOJA BATISTA Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação. A revelia, como já exposto, não dispensa a análise das provas. Entretanto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar: · o vínculo de parentesco; · a necessidade dos alimentandos; · o dever jurídico de assistência; · a necessidade de custeio dos cuidadores; · o valor global da obrigação. A ausência de prova individual da capacidade econômica dos dois requeridos não conduz à improcedência do pedido nem exige, necessariamente, prolongamento da instrução. Não havendo nos autos elemento concreto que demonstre incapacidade contributiva, tampouco circunstância objetiva que justifique tratamento diferenciado, mostra-se possível integrá-los ao mesmo regime de custeio, submetendo-os ao rateio igualitário interno estabelecido nesta sentença. A definição permanece sujeita a posterior revisão, caso comprovada circunstância econômica relevante. Quanto à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, embora os requeridos não tenham comparecido à audiência, deixo de aplicá-la, considerando a natureza protetiva da demanda e a ausência de necessidade prática da sanção para a satisfação do direito material. 9. Dos alimentos provisórios Os alimentos provisórios anteriormente fixados produzirão efeitos até a entrada em vigor do regime definitivo estabelecido nesta sentença. A partir da exigibilidade da obrigação ora fixada, o novo regime substituirá os alimentos provisórios, sem prejuízo da cobrança de parcelas anteriormente vencidas e não pagas. 10. Do atendimento domiciliar em saúde O conjunto documental aponta ainda que JOÃO DOS SANTOS BATISTA necessita de cuidados de saúde que ultrapassam a atuação ordinária de cuidador, inclusive procedimentos que devem ser realizados por profissional habilitado. A assistência familiar não substitui o dever do poder público de assegurar atendimento adequado à pessoa idosa. Mostra-se pertinente, portanto, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Terra Santa/PA, conforme requerido pelo Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: A) QUANTO AOS NOVE REQUERIDOS ADERENTES: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência no Id. 180942373, incluindo a posterior adesão de ALCILENE PANTOJA BATISTA, e, em relação a esses requeridos, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. B) QUANTO A JOCENILDO PANTOJA BATISTA E FRANCISCO PANTOJA BATISTA: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação a JOCENILDO PANTOJA BATISTA e FRANCISCO PANTOJA BATISTA, para condená-los a integrar o regime alimentar estabelecido nesta sentença, resolvendo o mérito quanto a eles na forma do art. 487, I, do CPC. C) DO REGIME DEFINITIVO: DETERMINO que os onze requeridos custeiem: 1. 01 (um) cuidador para JOÃO DOS SANTOS BATISTA, mediante remuneração equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal; 2. 01 (um) cuidador para MARIA HELENA PANTOJA BATISTA, mediante remuneração equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal. O custo global da obrigação corresponderá, portanto, a 02 (dois) salários-mínimos mensais. D) DO RATEIO INTERNO: Para fins de organização interna do custeio, FIXO a quota de cada um dos onze requeridos em 1/11 do custo global da obrigação, equivalente a 2/11 do salário-mínimo vigente por mês, sem prejuízo da solidariedade perante os alimentandos e da possibilidade de futura revisão diante de prova concreta de alteração relevante da capacidade contributiva. E) DA SOLIDARIEDADE: DECLARO que a obrigação é solidária perante os alimentandos, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.741/2003. O coobrigado que suportar valor superior à respectiva quota interna em razão do inadimplemento de outro terá preservado o direito de regresso na proporção correspondente. F) DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento poderá ser realizado diretamente ao respectivo cuidador, desde que seja devidamente comprovado. Os pagamentos deverão ocorrer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, por meio que permita comprovação documental. G) DA REQUERIDA ALCINEIA PANTOJA BATISTA: Enquanto ALCINEIA PANTOJA BATISTA exercer diretamente a função de cuidadora de MARIA HELENA PANTOJA BATISTA, considerar-se-á cumprida sua quota interna mediante a efetiva prestação do serviço, cabendo aos demais coobrigados o pagamento do saldo necessário à composição da remuneração mensal da cuidadora. H) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: MANTENHO os alimentos provisórios fixados no Id. 174243209 até a implantação do regime definitivo estabelecido nesta sentença. A partir da exigibilidade da obrigação definitiva, o novo regime substituirá os alimentos provisórios, permanecendo exigíveis eventuais parcelas anteriores vencidas e não adimplidas. I) DA REVISIBILIDADE: A forma de cumprimento, o valor e o rateio poderão ser revistos diante de alteração superveniente relevante das necessidades dos alimentandos ou da capacidade econômica dos alimentantes, mediante provocação da parte interessada e observância do contraditório. J) DA MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC: AFASTO a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC em relação à requerida ALCILENE PANTOJA BATISTA, diante da justificativa apresentada. Quanto aos requeridos JOCENILDO PANTOJA BATISTA e FRANCISCO PANTOJA BATISTA, deixo igualmente de aplicar a multa, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a ausência de necessidade da sanção para a efetividade da tutela alimentar. K) DO ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE: EXPEÇA-SE OFÍCIO à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA SANTA/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe se JOÃO DOS SANTOS BATISTA e MARIA HELENA PANTOJA BATISTA se encontram inseridos em programa de atenção domiciliar em saúde; 2. não estando inseridos, providencie avaliação domiciliar por equipe competente; 3. informe as providências adotadas quanto ao acompanhamento profissional do Sr. João dos Santos Batista, inclusive em relação aos procedimentos prescritos; 4. informe sobre o fornecimento de medicamentos, insumos e demais recursos de uso continuado necessários ao tratamento dos alimentandos. Sem custas, diante da gratuidade já deferida. Considerando a natureza da demanda e a solução consensual substancialmente alcançada, deixo de fixar honorários entre os requeridos aderentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.