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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0800320-25.2026.8.20.5126 AUTOR: F. D. A. P. D. S. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: N. A. D. S. ADVOGADO(A) REU: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ (PERN17649) DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, em 10 dias. Ressalto que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A inércia ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação caberá aos advogados das partes. Como acima mencionado, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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