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2026-09-10 · TJPA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONSUMIDOR APOSENTADO, IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao produto “Cartão de Crédito Anuidade Bradesco”, determinar a restituição em dobro de R$ 226,08 indevidamente descontados, totalizando R$ 452,16, e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O consumidor, aposentado, não alfabetizado e beneficiário do INSS, negou ter contratado o produto, enquanto a instituição financeira requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação do produto “Cartão de Crédito Anuidade Bradesco”; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral e se a indenização fixada em R$ 5.000,00 comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege os serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A verossimilhança da negativa de contratação e a hipossuficiência do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo razoável exigir do consumidor prova positiva de fato essencialmente negativo quando os documentos relativos à formação, adesão, desbloqueio e utilização do produto permanecem na esfera de disponibilidade da instituição financeira. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação ao apresentar somente regulamento geral de utilização de cartões de crédito, documento padronizado que disciplina abstratamente o produto e não demonstra a manifestação individual de vontade do consumidor. 6. A ausência de contrato individualizado, gravação de contratação, aceite eletrônico, comprovante de desbloqueio, histórico de utilização ou outro elemento material idôneo impede reconhecer que o consumidor solicitou o cartão, aderiu às suas condições ou autorizou a cobrança da anuidade. 7. O analfabetismo não acarreta incapacidade civil nem impede a contratação, mas exige cautelas aptas a demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida, observadas, quando incidentes, as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a contratação escrita por pessoa que não sabe ler nem escrever. 8. A inexistência de qualquer instrumento individualizado torna desnecessário examinar eventual vício formal de contrato, pois a deficiência probatória antecede a discussão sobre sua validade: não há prova idônea da própria manifestação de vontade do consumidor. 9. A ausência de demonstração da contratação torna indevidos os descontos e caracteriza falha imputável à instituição financeira, cuja responsabilidade objetiva também alcança danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 10. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS. 11. Os descontos indevidos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso, aposentado, não alfabetizado e em situação de acentuada vulnerabilidade atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser preservada, não prosperando o pedido subsidiário de redução formulado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por elementos individualizados e idôneos, a contratação negada pelo consumidor, não bastando a apresentação de regulamento geral do produto bancário. 2. A cobrança decorrente de relação jurídica não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O analfabetismo não impede a celebração de negócios jurídicos, mas exige cautelas aptas a assegurar e demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida. 4. Descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de consumidor idoso, aposentado e não alfabetizado, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, e 595; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 532; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0800389-60.2020.8.14.0009, Rel. Desª. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, j. 09.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800105-20.2020.8.14.0052, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator