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0800320-15.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800320-15.2026.8.14.0301 AUTOR: JOELSON AGUIAR CAMPELO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA (PAPA0021603A), GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425), EDINELMA SOUSA NASCIMENTO (PAPA0021476A) REU: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (MG165457) SENTENÇA rata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOELSON AGUIAR CAMPELO em face de NEON PAGAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado para trabalhador do setor privado, celebrado em 28/05/2025, no valor total de R$ 2.585,35, a ser pago em 18 parcelas de R$ 303,90. Alega que a taxa praticada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período (3,75% a.m. e 55,60% a.a.), o que configuraria abusividade. Pede a limitação dos juros à média de mercado, com readequação da parcela para R$ 231,84, o abatimento dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou parecer técnico e cálculos elaborados unilateralmente. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 165380265), oportunidade em que deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou (Id. 167477339), suscitando preliminares de segredo de justiça e de incompetência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e a ausência de abusividade dos juros, ante a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a livre pactuação da taxa. Réplica no Id. 175602492. Saneado o processo (Id. 185234538), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído dinamicamente o ônus da prova quanto à taxa média e à alegada abusividade e determinada à ré a exibição da documentação bancária da operação, sob pena do art. 400 do CPC. A ré cumpriu a determinação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 142600000039365 e o demonstrativo de evolução do débito (Id. 187221054 e 187221056), e manifestou desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado (Id. 186419275). O autor deixou transcorrer in albis o prazo do art. 357, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A ré manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e o autor não se manifestou no prazo comum concedido no saneador, operando-se a preclusão nos termos ali advertidos. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. Do mérito É incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes, de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. Tal inversão, contudo, não dispensa a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar a abusividade alegada, nem transforma em ilícita a taxa livremente pactuada. Conforme a CCB apresentada (Id. 187221054), a operação foi contratada com taxa de juros remuneratórios de 7,79% ao mês e 146,00% ao ano, com Custo Efetivo Total de 8,14% ao mês e 155,83% ao ano, valor líquido de R$ 2.500,00 creditado em 28/05/2025, IOF financiado de R$ 85,35 e 18 parcelas de R$ 303,90 descontadas em folha. Registre-se, desde logo, que a taxa apontada na inicial (9,44% a.m. e 195,20% a.a.) não corresponde à efetivamente pactuada, decorrendo de premissa adotada no parecer unilateral que instruiu a exordial. Fixada essa premissa fática, a pretensão não prospera. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo certo, ainda, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa pactuada é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do CDC — reste cabalmente demonstrada no caso concreto, conforme assentado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, a abusividade não decorre da simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que constitui mero parâmetro de tendência, exigindo-se a demonstração de discrepância substancial e desproporcional à luz das peculiaridades da operação. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.015.514/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/02/2023), assentou que, "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade", sendo insuficiente o mero cotejo com a média divulgada pela autoridade monetária (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo; REsp 1.821.182/RS). No caso dos autos, o autor limitou-se precisamente a esse cotejo aritmético, apoiado em parecer e cálculos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem qualquer demonstração de que a taxa contratada seja desproporcional ao risco, ao porte e às condições da operação efetivamente celebrada. Não trouxe elementos concretos acerca do custo de captação, do perfil da carteira, das garantias envolvidas ou de qualquer circunstância que evidencie vantagem exagerada da instituição credora, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco requerendo a produção de prova pericial contábil quando expressamente franqueada no saneador. Acrescente-se que se trata de operação de pequeno valor e curto prazo, com encargos, prazos e Custo Efetivo Total previamente informados de forma clara e ostensiva no instrumento, em observância aos arts. 6º, III, e 52 do CDC, não se cogitando de vício de informação ou de consentimento. Ainda que se tomasse por base o percentual indicado na inicial, o simples múltiplo em relação à média de mercado não bastaria, por si só, para caracterizar a abusividade, conforme a orientação acima. Não reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, remanescem hígidas as cláusulas contratuais, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, mitigado, porém não afastado, pela legislação consumerista. Por consequência lógica, ficam prejudicados os pedidos de readequação do valor da parcela, de abatimento ou compensação de valores pagos a maior e de descaracterização da mora. Por fim, não há falar em dano moral. A cobrança amparada em contrato válido e em encargos regularmente pactuados configura exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Não houve, ademais, qualquer notícia ou prova de inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança vexatória ou de desconto que comprometesse indevidamente sua subsistência, inexistindo lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON AGUIAR CAMPELO em face de NEON PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800320-15.2026.8.14.0301 AUTOR: JOELSON AGUIAR CAMPELO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA (PAPA0021603A), GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425), EDINELMA SOUSA NASCIMENTO (PAPA0021476A) REU: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (MG165457) SENTENÇA rata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOELSON AGUIAR CAMPELO em face de NEON PAGAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado para trabalhador do setor privado, celebrado em 28/05/2025, no valor total de R$ 2.585,35, a ser pago em 18 parcelas de R$ 303,90. Alega que a taxa praticada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período (3,75% a.m. e 55,60% a.a.), o que configuraria abusividade. Pede a limitação dos juros à média de mercado, com readequação da parcela para R$ 231,84, o abatimento dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou parecer técnico e cálculos elaborados unilateralmente. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 165380265), oportunidade em que deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou (Id. 167477339), suscitando preliminares de segredo de justiça e de incompetência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e a ausência de abusividade dos juros, ante a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a livre pactuação da taxa. Réplica no Id. 175602492. Saneado o processo (Id. 185234538), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído dinamicamente o ônus da prova quanto à taxa média e à alegada abusividade e determinada à ré a exibição da documentação bancária da operação, sob pena do art. 400 do CPC. A ré cumpriu a determinação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 142600000039365 e o demonstrativo de evolução do débito (Id. 187221054 e 187221056), e manifestou desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado (Id. 186419275). O autor deixou transcorrer in albis o prazo do art. 357, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A ré manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e o autor não se manifestou no prazo comum concedido no saneador, operando-se a preclusão nos termos ali advertidos. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. Do mérito É incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes, de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. Tal inversão, contudo, não dispensa a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar a abusividade alegada, nem transforma em ilícita a taxa livremente pactuada. Conforme a CCB apresentada (Id. 187221054), a operação foi contratada com taxa de juros remuneratórios de 7,79% ao mês e 146,00% ao ano, com Custo Efetivo Total de 8,14% ao mês e 155,83% ao ano, valor líquido de R$ 2.500,00 creditado em 28/05/2025, IOF financiado de R$ 85,35 e 18 parcelas de R$ 303,90 descontadas em folha. Registre-se, desde logo, que a taxa apontada na inicial (9,44% a.m. e 195,20% a.a.) não corresponde à efetivamente pactuada, decorrendo de premissa adotada no parecer unilateral que instruiu a exordial. Fixada essa premissa fática, a pretensão não prospera. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo certo, ainda, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa pactuada é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do CDC — reste cabalmente demonstrada no caso concreto, conforme assentado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, a abusividade não decorre da simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que constitui mero parâmetro de tendência, exigindo-se a demonstração de discrepância substancial e desproporcional à luz das peculiaridades da operação. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.015.514/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/02/2023), assentou que, "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade", sendo insuficiente o mero cotejo com a média divulgada pela autoridade monetária (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo; REsp 1.821.182/RS). No caso dos autos, o autor limitou-se precisamente a esse cotejo aritmético, apoiado em parecer e cálculos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem qualquer demonstração de que a taxa contratada seja desproporcional ao risco, ao porte e às condições da operação efetivamente celebrada. Não trouxe elementos concretos acerca do custo de captação, do perfil da carteira, das garantias envolvidas ou de qualquer circunstância que evidencie vantagem exagerada da instituição credora, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco requerendo a produção de prova pericial contábil quando expressamente franqueada no saneador. Acrescente-se que se trata de operação de pequeno valor e curto prazo, com encargos, prazos e Custo Efetivo Total previamente informados de forma clara e ostensiva no instrumento, em observância aos arts. 6º, III, e 52 do CDC, não se cogitando de vício de informação ou de consentimento. Ainda que se tomasse por base o percentual indicado na inicial, o simples múltiplo em relação à média de mercado não bastaria, por si só, para caracterizar a abusividade, conforme a orientação acima. Não reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, remanescem hígidas as cláusulas contratuais, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, mitigado, porém não afastado, pela legislação consumerista. Por consequência lógica, ficam prejudicados os pedidos de readequação do valor da parcela, de abatimento ou compensação de valores pagos a maior e de descaracterização da mora. Por fim, não há falar em dano moral. A cobrança amparada em contrato válido e em encargos regularmente pactuados configura exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Não houve, ademais, qualquer notícia ou prova de inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança vexatória ou de desconto que comprometesse indevidamente sua subsistência, inexistindo lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON AGUIAR CAMPELO em face de NEON PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 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