Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800320-13.2020.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA JOSE CARDOSO SANTOS e outros (5) RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado. Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante. Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do entendimento firmado na sentença de ID 173486088, especificamente no tocante ao modo de pagamento dos créditos, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto. Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível. A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC). MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO. MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800320-13.2020.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA JOSE CARDOSO SANTOS e outros (5) RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado. Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante. Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do entendimento firmado na sentença de ID 173486088, especificamente no tocante ao modo de pagamento dos créditos, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto. Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível. A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC). MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO. MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito