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Processo 0800319-72.2025.8.20.5159

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800319-72.2025.8.20.5159 Polo ativo JOSE FRANCIBERGUE DA SILVA e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISTINÇÃO ENTRE O MARCO FUNCIONAL DA PROMOÇÃO E O MARCO FINANCEIRO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a promoção do autor à Classe "F" da carreira do magistério municipal, com efeitos funcionais e financeiros fixados a partir de 14/03/2020, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às parcelas vencidas desde então e às vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o autor faz jus à promoção para a Classe "F" da carreira do magistério municipal, independentemente da realização de avaliações de desempenho pelo Município e de prévio requerimento administrativo, e se tal direito se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) se o marco funcional da promoção deve corresponder à data em que o direito foi efetivamente adquirido segundo a legislação de regência (10/02/2013), distinguindo-se do marco financeiro, limitado pela prescrição quinquenal (14/03/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao recurso do Município, a promoção por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002 constitui direito subjetivo do servidor, uma vez preenchido o requisito temporal, não podendo a omissão da própria Administração em realizar as avaliações de desempenho ser invocada para obstar direito cuja frustração decorre exclusivamente de sua inércia. 4. No que se refere aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), pacificou o entendimento de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da LRF, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, referente a despesas decorrentes de decisão judicial. 5. Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, tratando-se de direito à progressão por antiguidade que decorre diretamente da lei, independentemente de provocação do servidor, é dever da Administração promover de ofício o enquadramento devido, de modo que sua inércia prolongada por mais de duas décadas caracteriza resistência à pretensão, dispensando a via administrativa prévia para caracterização do interesse de agir. 6. Assim, não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor à promoção para a Classe "F", devendo ser desprovido o recurso do Município. 7. Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão. A sentença, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que, segundo a evolução funcional decorrente das Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002, o autor adquiriu o direito à Classe "F" em 10/02/2013, computados os interstícios legais desde sua nomeação em 10/02/1998. Todavia, no dispositivo, incorreu em equívoco ao fixar os efeitos funcionais e financeiros na mesma data de 14/03/2020, confundindo o marco de aquisição do direito com o marco da prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias. 8. Tais institutos não se confundem. O marco funcional corresponde ao momento em que o direito foi efetivamente adquirido segundo a legislação de regência, no caso, 10/02/2013. Já o marco financeiro, relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias, sujeita-se à prescrição quinquenal própria das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, isto é, 14/03/2020. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para fixar o marco funcional da promoção do autor à Classe "F" em 10/02/2013, confirmados os demais termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município de Umarizal conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode ser invocada para obstar o direito subjetivo do servidor à promoção por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos legais. 2. Conforme o Tema 1.075 do STJ, a progressão funcional do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo não sujeito aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O marco funcional da promoção deve corresponder à data de efetiva aquisição do direito segundo a legislação de regência, distinguindo-se do marco financeiro, este sim limitado pela prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para fixar o marco funcional da promoção à Classe "F" em 10/02/2013, confirmados os demais termos da sentença recorrida. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800319-72.2025.8.20.5159, em ação proposta por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a promoção/enquadramento do autor na Classe "F" da carreira de Professor, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 14/03/2020, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do art. 3º da EC nº 113/2021, além de registrar a incidência da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição e afastar o reexame necessário com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC (Id. TR 40057118). Nas razões recursais de José Francibergue da Silva (Id. TR 40058674), a parte recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica; (b) equívoco da sentença ao fixar a implantação funcional da Classe "F" em 14/03/2020; (c) reconhecimento, na própria fundamentação da sentença, de aquisição do direito à Classe "F" em 10/02/2013; (d) distinção entre efeitos funcionais e efeitos financeiros, com incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas pretéritas; (e) evolução funcional da carreira nas datas de 10/02/2001, 22/06/2002, 10/02/2004, 10/02/2007, 10/02/2010 e 10/02/2013, conforme as Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002; e (f) proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para fixar a Classe "F" em 10/02/2013, com manutenção dos efeitos financeiros a partir de 14/03/2020, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40058674). Nas razões recursais do Município de Umarizal (Id. TR 40058675), a parte recorrente sustenta: (a) natureza administrativa da promoção funcional, com exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais; (b) impossibilidade de automaticidade da promoção apenas pelo decurso do tempo; (c) indispensabilidade da avaliação de desempenho, prevista nas Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002; (d) violação ao princípio da eficiência e referência ao art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal; (e) ausência de comprovação, pela parte autora, dos requisitos subjetivos para a promoção; (f) distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC; (g) necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir; (h) existência de óbice decorrente dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal; e (i) violação ao princípio da separação dos poderes, por substituição do ato administrativo pelo judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com reforma total da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requer condicionamento dos efeitos da sentença à demonstração prévia de avaliações favoráveis e à verificação de compatibilidade com os limites de despesa com pessoal, além da condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais (Id. TR 40058675). Em contrarrazões ao recurso do Município (Id. TR 40058680), José Francibergue da Silva sustenta: (a) ausência de dialeticidade recursal, por reprodução de argumentos da contestação sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, com pedido de incidência do art. 932, III, do CPC; (b) existência de direito à promoção funcional, diante do preenchimento dos requisitos legais; (c) impossibilidade de prejuízo ao servidor em razão da omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho; (d) caráter vinculado da promoção funcional, independentemente de requerimento administrativo; (e) inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como impedimento ao reconhecimento do direito funcional; e (f) incidência do Tema 1075 do STJ e de precedente da 2ª Turma Recursal em caso envolvendo o mesmo Município. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; subsidiariamente, o improvimento do recurso; e a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40058680). O Município de Umarizal, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado de José Francibergue da Silva, conforme certidão de Id. TR 40058681. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte ré/recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recursos recebidos somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Município e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800319-72.2025.8.20.5159 Polo ativo JOSE FRANCIBERGUE DA SILVA e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISTINÇÃO ENTRE O MARCO FUNCIONAL DA PROMOÇÃO E O MARCO FINANCEIRO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a promoção do autor à Classe "F" da carreira do magistério municipal, com efeitos funcionais e financeiros fixados a partir de 14/03/2020, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às parcelas vencidas desde então e às vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o autor faz jus à promoção para a Classe "F" da carreira do magistério municipal, independentemente da realização de avaliações de desempenho pelo Município e de prévio requerimento administrativo, e se tal direito se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) se o marco funcional da promoção deve corresponder à data em que o direito foi efetivamente adquirido segundo a legislação de regência (10/02/2013), distinguindo-se do marco financeiro, limitado pela prescrição quinquenal (14/03/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao recurso do Município, a promoção por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002 constitui direito subjetivo do servidor, uma vez preenchido o requisito temporal, não podendo a omissão da própria Administração em realizar as avaliações de desempenho ser invocada para obstar direito cuja frustração decorre exclusivamente de sua inércia. 4. No que se refere aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), pacificou o entendimento de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da LRF, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, referente a despesas decorrentes de decisão judicial. 5. Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, tratando-se de direito à progressão por antiguidade que decorre diretamente da lei, independentemente de provocação do servidor, é dever da Administração promover de ofício o enquadramento devido, de modo que sua inércia prolongada por mais de duas décadas caracteriza resistência à pretensão, dispensando a via administrativa prévia para caracterização do interesse de agir. 6. Assim, não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor à promoção para a Classe "F", devendo ser desprovido o recurso do Município. 7. Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão. A sentença, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que, segundo a evolução funcional decorrente das Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002, o autor adquiriu o direito à Classe "F" em 10/02/2013, computados os interstícios legais desde sua nomeação em 10/02/1998. Todavia, no dispositivo, incorreu em equívoco ao fixar os efeitos funcionais e financeiros na mesma data de 14/03/2020, confundindo o marco de aquisição do direito com o marco da prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias. 8. Tais institutos não se confundem. O marco funcional corresponde ao momento em que o direito foi efetivamente adquirido segundo a legislação de regência, no caso, 10/02/2013. Já o marco financeiro, relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias, sujeita-se à prescrição quinquenal própria das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, isto é, 14/03/2020. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para fixar o marco funcional da promoção do autor à Classe "F" em 10/02/2013, confirmados os demais termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município de Umarizal conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode ser invocada para obstar o direito subjetivo do servidor à promoção por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos legais. 2. Conforme o Tema 1.075 do STJ, a progressão funcional do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo não sujeito aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O marco funcional da promoção deve corresponder à data de efetiva aquisição do direito segundo a legislação de regência, distinguindo-se do marco financeiro, este sim limitado pela prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para fixar o marco funcional da promoção à Classe "F" em 10/02/2013, confirmados os demais termos da sentença recorrida. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800319-72.2025.8.20.5159, em ação proposta por JOSÉ FRANCIBERGUE DA SILVA. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a promoção/enquadramento do autor na Classe "F" da carreira de Professor, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 14/03/2020, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do art. 3º da EC nº 113/2021, além de registrar a incidência da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição e afastar o reexame necessário com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC (Id. TR 40057118). Nas razões recursais de José Francibergue da Silva (Id. TR 40058674), a parte recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica; (b) equívoco da sentença ao fixar a implantação funcional da Classe "F" em 14/03/2020; (c) reconhecimento, na própria fundamentação da sentença, de aquisição do direito à Classe "F" em 10/02/2013; (d) distinção entre efeitos funcionais e efeitos financeiros, com incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas pretéritas; (e) evolução funcional da carreira nas datas de 10/02/2001, 22/06/2002, 10/02/2004, 10/02/2007, 10/02/2010 e 10/02/2013, conforme as Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002; e (f) proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para fixar a Classe "F" em 10/02/2013, com manutenção dos efeitos financeiros a partir de 14/03/2020, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40058674). Nas razões recursais do Município de Umarizal (Id. TR 40058675), a parte recorrente sustenta: (a) natureza administrativa da promoção funcional, com exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais; (b) impossibilidade de automaticidade da promoção apenas pelo decurso do tempo; (c) indispensabilidade da avaliação de desempenho, prevista nas Leis Municipais nº 315/1998 e nº 348/2002; (d) violação ao princípio da eficiência e referência ao art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal; (e) ausência de comprovação, pela parte autora, dos requisitos subjetivos para a promoção; (f) distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC; (g) necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir; (h) existência de óbice decorrente dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal; e (i) violação ao princípio da separação dos poderes, por substituição do ato administrativo pelo judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com reforma total da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requer condicionamento dos efeitos da sentença à demonstração prévia de avaliações favoráveis e à verificação de compatibilidade com os limites de despesa com pessoal, além da condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais (Id. TR 40058675). Em contrarrazões ao recurso do Município (Id. TR 40058680), José Francibergue da Silva sustenta: (a) ausência de dialeticidade recursal, por reprodução de argumentos da contestação sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, com pedido de incidência do art. 932, III, do CPC; (b) existência de direito à promoção funcional, diante do preenchimento dos requisitos legais; (c) impossibilidade de prejuízo ao servidor em razão da omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho; (d) caráter vinculado da promoção funcional, independentemente de requerimento administrativo; (e) inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como impedimento ao reconhecimento do direito funcional; e (f) incidência do Tema 1075 do STJ e de precedente da 2ª Turma Recursal em caso envolvendo o mesmo Município. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; subsidiariamente, o improvimento do recurso; e a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40058680). O Município de Umarizal, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado de José Francibergue da Silva, conforme certidão de Id. TR 40058681. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte ré/recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recursos recebidos somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Município e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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