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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-69.2025.8.20.5160 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 432/2010. INTERSTÍCIO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. LCE Nº 698/2022. ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública, reconhecendo seu direito ao enquadramento no Nível Remuneratório D, decorrente de progressão adquirida sob a LCE nº 432/2010, e no Nível Remuneratório E, nos termos da LCE nº 698/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação dos arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010 impede o reconhecimento de progressão cujos requisitos temporais foram preenchidos antes da LCE nº 698/2022; (ii) estabelecer se o tempo de serviço da servidora autoriza seu enquadramento no Nível E sob a nova legislação; e (iii) determinar se o acordo coletivo homologado no Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 exauriu o direito às progressões reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão prevista na LCE nº 432/2010 possui critério objetivo fundado no interstício de três anos de efetivo exercício, de modo que o preenchimento dos requisitos antes da vigência da LCE nº 698/2022 incorpora o direito à esfera jurídica da servidora, não podendo a lei superveniente suprimi-lo. 4. A inércia administrativa em implementar a progressão devida não impede seu reconhecimento, sob pena de o Poder Público beneficiar-se da própria omissão. 5. A LCE nº 698/2022 assegura o enquadramento no Nível E ao servidor com 21 a 24 anos de efetivo serviço, requisito preenchido pela apelada na data de entrada em vigor da lei, sendo inaplicáveis ao enquadramento por antiguidade as regras de avaliação de desempenho destinadas à promoção por merecimento. 6. O acordo coletivo não afasta direito individual já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sobretudo quando adotou como ponto de partida enquadramento funcional inferior ao efetivamente devido. 7. A determinação de desconto dos valores já pagos pelo mesmo período em decorrência do acordo coletivo afasta o bis in idem e o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos temporais para progressão funcional sob a legislação vigente incorpora o direito à esfera jurídica do servidor, não podendo lei superveniente suprimi-lo. 2. O enquadramento remuneratório por tempo de serviço previsto na LCE nº 698/2022 independe da avaliação de desempenho exigida para promoção por merecimento. 3. Acordo coletivo fundado em enquadramento funcional inferior não afasta direito individual anteriormente adquirido, devendo ser compensados os valores pagos pelo mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LCE nº 432/2010, arts. 7º, § 1º, e 16 a 21; LCE nº 698/2022, arts. 16-B e 16-C e Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte — IPERN contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Upanema (ID 39034998), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marta Jussara da Silva Medeiros em ação de rito comum. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram: a) a prescrição do fundo de direito; b) a impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho; e c) a imperatividade da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e integral manutenção do julgado. Instada, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida a esta Câmara resume-se a definir se, sob a égide da LCE nº 698/2022, subsiste o direito da apelada às progressões reconhecidas na origem — vale dizer, o enquadramento no Nível Remuneratório “D” a partir de maio de 2020 e no Nível Remuneratório “E” a partir de março de 2022 — ou se, ao contrário, a revogação dos dispositivos da LCE nº 432/2010, somada aos efeitos do acordo coletivo homologado, teria esvaziado tal pretensão. Registro, desde logo, que o capítulo da sentença que indeferiu a progressão ao Nível Gerencial III não foi objeto de recurso da parte autora, de modo que, sobre esse ponto, operou-se a preclusão, não tendo sido devolvido ao conhecimento deste órgão colegiado. A tese central dos apelantes, segundo a qual a revogação dos arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010 pela LCE nº 698/2022 obstaria o reconhecimento das progressões anteriores, não merece acolhida. Isso porque a LCE nº 432/2010, tanto em seu art. 7º, § 1º, quanto no regime dos arts. 16 e 17, previa a progressão vertical à razão de um nível a cada três anos de efetivo exercício, cuidando-se, portanto, de critério de índole estritamente objetiva, ancorado no tempo de serviço, cujo implemento independia de juízo discricionário da Administração ou de prévia avaliação de desempenho. Nesse cenário, a ficha funcional acostada aos autos (ID 151769234) confirma que a servidora ingressou no serviço público em 22/01/2001 e foi inicialmente enquadrada no Nível Remuneratório 4 (NG I) em 01/12/2010. A partir desse marco, a aplicação do interstício trienal conduz necessariamente à seguinte cadeia progressiva: Nível Remuneratório 5 em dezembro de 2013, Nível Remuneratório 6 em dezembro de 2016 — este, aliás, efetivamente lançado na ficha funcional sob o evento "PROGRESSAO 06NG I" — e, por fim, Nível Remuneratório 7 em dezembro de 2019. Daí se extrai que, preenchidos os requisitos temporais em dezembro de 2019, o direito à progressão para o antigo NR 7, correspondente ao atual Nível D na conversão promovida pela LCE nº 698/2022, incorporou-se em definitivo ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo direito adquirido e ato jurídico perfeito, ambos resguardados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, a superveniência da LCE nº 698/2022, vigente a partir de 01/03/2022, não tem o condão de desconstituir situação jurídica já consolidada sob o império da norma revogada. Ainda que se reconheça, na esteira da jurisprudência dominante, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, disso não decorre autorização para que a lei nova retroaja com o propósito de suprimir direitos cujos requisitos já se encontravam integralmente satisfeitos antes de sua entrada em vigor. A esse fundamento soma-se outro, de igual relevo: a inércia da Administração em promover a progressão a que estava obrigada não pode ser oposta à servidora como óbice ao reconhecimento do direito, sob pena de se permitir que o ente público se beneficie da própria omissão. Correto, pois, o reconhecimento do direito ao Nível D desde dezembro de 2019, cujos efeitos financeiros restaram adequadamente limitados pela prescrição quinquenal. No que concerne ao enquadramento no Nível E a partir de 01/03/2022, observo que a sentença, longe de aplicar norma revogada, valeu-se da própria LCE nº 698/2022, cujo Anexo IV estabelece critério de hierarquização pelo tempo de efetivo serviço, posicionando no Nível E o servidor que conte com 21 a 24 anos de serviço. Ora, tendo a apelada ingressado no serviço público em 22/01/2001, é forçoso concluir que, ao tempo da entrada em vigor do novo diploma, em março de 2022, ela já contava com mais de 21 anos de serviço, circunstância que, por força da própria regra de transição da lei nova, impunha seu posicionamento no Nível E. Não se cogita, portanto, do alegado erro de direito, porquanto a sentença apenas deu cumprimento à legislação invocada pelos próprios apelantes. Quanto aos arts. 16-B e 16-C da LCE nº 698/2022, invocados no recurso, tenho que não socorrem a pretensão reformatória. É que tais dispositivos, ao disciplinarem a promoção por merecimento mediante avaliação de desempenho bienal, dizem respeito à ascensão gerencial e ao desenvolvimento futuro na carreira, e não ao enquadramento remuneratório decorrente do tempo de serviço já prestado. Por essa razão, a remissão a certames e a critérios de avaliação de desempenho não obsta o reconhecimento do posicionamento devido segundo a tabela de antiguidade prevista na própria lei nova. Resta examinar o argumento de que o acordo coletivo homologado no Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, implantado por meio da Portaria-SEI nº 210/2024, ao conferir à servidora um nível gerencial e um nível remuneratório, teria exaurido a pretensão deduzida. Também aqui, contudo, não assiste razão aos apelantes. Com efeito, o referido acordo, de natureza linear e genérica, promoveu a servidora de GNO I / NR C — equivalente ao antigo NR 6 — para GNO II / NR A, operando, assim, a mudança do nível gerencial de I para II com a manutenção no Nível Remuneratório A. Sucede que tal benefício partiu de base funcional equivocada, uma vez que, àquela altura, a servidora já havia adquirido, por tempo de serviço, o direito ao antigo NR 7, atual Nível D, desde dezembro de 2019. O ajuste coletivo, ao tomar o Nível C como ponto de partida, não contemplou — nem poderia validamente renunciar, por se tratar de verba de natureza alimentar e de direito individual indisponível à disposição do sindicato — o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Não se vislumbra, ademais, risco de bis in idem ou de enriquecimento sem causa, porquanto a sentença expressamente determinou o desconto dos valores eventualmente já pagos em razão do acordo coletivo pelo mesmo período, ressalva que preserva por inteiro a higidez da condenação e afasta a alegação de duplicidade. Por fim, desprovido o recurso, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância (art. 85, § 11, do CPC), respeitados os patamares do art. 85, §§ 2º e 3º, incidentes sobre o valor da condenação, observada a repartição da sucumbência fixada na origem, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-69.2025.8.20.5160 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 432/2010. INTERSTÍCIO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. LCE Nº 698/2022. ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública, reconhecendo seu direito ao enquadramento no Nível Remuneratório D, decorrente de progressão adquirida sob a LCE nº 432/2010, e no Nível Remuneratório E, nos termos da LCE nº 698/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação dos arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010 impede o reconhecimento de progressão cujos requisitos temporais foram preenchidos antes da LCE nº 698/2022; (ii) estabelecer se o tempo de serviço da servidora autoriza seu enquadramento no Nível E sob a nova legislação; e (iii) determinar se o acordo coletivo homologado no Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 exauriu o direito às progressões reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão prevista na LCE nº 432/2010 possui critério objetivo fundado no interstício de três anos de efetivo exercício, de modo que o preenchimento dos requisitos antes da vigência da LCE nº 698/2022 incorpora o direito à esfera jurídica da servidora, não podendo a lei superveniente suprimi-lo. 4. A inércia administrativa em implementar a progressão devida não impede seu reconhecimento, sob pena de o Poder Público beneficiar-se da própria omissão. 5. A LCE nº 698/2022 assegura o enquadramento no Nível E ao servidor com 21 a 24 anos de efetivo serviço, requisito preenchido pela apelada na data de entrada em vigor da lei, sendo inaplicáveis ao enquadramento por antiguidade as regras de avaliação de desempenho destinadas à promoção por merecimento. 6. O acordo coletivo não afasta direito individual já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sobretudo quando adotou como ponto de partida enquadramento funcional inferior ao efetivamente devido. 7. A determinação de desconto dos valores já pagos pelo mesmo período em decorrência do acordo coletivo afasta o bis in idem e o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos temporais para progressão funcional sob a legislação vigente incorpora o direito à esfera jurídica do servidor, não podendo lei superveniente suprimi-lo. 2. O enquadramento remuneratório por tempo de serviço previsto na LCE nº 698/2022 independe da avaliação de desempenho exigida para promoção por merecimento. 3. Acordo coletivo fundado em enquadramento funcional inferior não afasta direito individual anteriormente adquirido, devendo ser compensados os valores pagos pelo mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LCE nº 432/2010, arts. 7º, § 1º, e 16 a 21; LCE nº 698/2022, arts. 16-B e 16-C e Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte — IPERN contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Upanema (ID 39034998), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marta Jussara da Silva Medeiros em ação de rito comum. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram: a) a prescrição do fundo de direito; b) a impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho; e c) a imperatividade da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e integral manutenção do julgado. Instada, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida a esta Câmara resume-se a definir se, sob a égide da LCE nº 698/2022, subsiste o direito da apelada às progressões reconhecidas na origem — vale dizer, o enquadramento no Nível Remuneratório “D” a partir de maio de 2020 e no Nível Remuneratório “E” a partir de março de 2022 — ou se, ao contrário, a revogação dos dispositivos da LCE nº 432/2010, somada aos efeitos do acordo coletivo homologado, teria esvaziado tal pretensão. Registro, desde logo, que o capítulo da sentença que indeferiu a progressão ao Nível Gerencial III não foi objeto de recurso da parte autora, de modo que, sobre esse ponto, operou-se a preclusão, não tendo sido devolvido ao conhecimento deste órgão colegiado. A tese central dos apelantes, segundo a qual a revogação dos arts. 16 a 21 da LCE nº 432/2010 pela LCE nº 698/2022 obstaria o reconhecimento das progressões anteriores, não merece acolhida. Isso porque a LCE nº 432/2010, tanto em seu art. 7º, § 1º, quanto no regime dos arts. 16 e 17, previa a progressão vertical à razão de um nível a cada três anos de efetivo exercício, cuidando-se, portanto, de critério de índole estritamente objetiva, ancorado no tempo de serviço, cujo implemento independia de juízo discricionário da Administração ou de prévia avaliação de desempenho. Nesse cenário, a ficha funcional acostada aos autos (ID 151769234) confirma que a servidora ingressou no serviço público em 22/01/2001 e foi inicialmente enquadrada no Nível Remuneratório 4 (NG I) em 01/12/2010. A partir desse marco, a aplicação do interstício trienal conduz necessariamente à seguinte cadeia progressiva: Nível Remuneratório 5 em dezembro de 2013, Nível Remuneratório 6 em dezembro de 2016 — este, aliás, efetivamente lançado na ficha funcional sob o evento "PROGRESSAO 06NG I" — e, por fim, Nível Remuneratório 7 em dezembro de 2019. Daí se extrai que, preenchidos os requisitos temporais em dezembro de 2019, o direito à progressão para o antigo NR 7, correspondente ao atual Nível D na conversão promovida pela LCE nº 698/2022, incorporou-se em definitivo ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo direito adquirido e ato jurídico perfeito, ambos resguardados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, a superveniência da LCE nº 698/2022, vigente a partir de 01/03/2022, não tem o condão de desconstituir situação jurídica já consolidada sob o império da norma revogada. Ainda que se reconheça, na esteira da jurisprudência dominante, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, disso não decorre autorização para que a lei nova retroaja com o propósito de suprimir direitos cujos requisitos já se encontravam integralmente satisfeitos antes de sua entrada em vigor. A esse fundamento soma-se outro, de igual relevo: a inércia da Administração em promover a progressão a que estava obrigada não pode ser oposta à servidora como óbice ao reconhecimento do direito, sob pena de se permitir que o ente público se beneficie da própria omissão. Correto, pois, o reconhecimento do direito ao Nível D desde dezembro de 2019, cujos efeitos financeiros restaram adequadamente limitados pela prescrição quinquenal. No que concerne ao enquadramento no Nível E a partir de 01/03/2022, observo que a sentença, longe de aplicar norma revogada, valeu-se da própria LCE nº 698/2022, cujo Anexo IV estabelece critério de hierarquização pelo tempo de efetivo serviço, posicionando no Nível E o servidor que conte com 21 a 24 anos de serviço. Ora, tendo a apelada ingressado no serviço público em 22/01/2001, é forçoso concluir que, ao tempo da entrada em vigor do novo diploma, em março de 2022, ela já contava com mais de 21 anos de serviço, circunstância que, por força da própria regra de transição da lei nova, impunha seu posicionamento no Nível E. Não se cogita, portanto, do alegado erro de direito, porquanto a sentença apenas deu cumprimento à legislação invocada pelos próprios apelantes. Quanto aos arts. 16-B e 16-C da LCE nº 698/2022, invocados no recurso, tenho que não socorrem a pretensão reformatória. É que tais dispositivos, ao disciplinarem a promoção por merecimento mediante avaliação de desempenho bienal, dizem respeito à ascensão gerencial e ao desenvolvimento futuro na carreira, e não ao enquadramento remuneratório decorrente do tempo de serviço já prestado. Por essa razão, a remissão a certames e a critérios de avaliação de desempenho não obsta o reconhecimento do posicionamento devido segundo a tabela de antiguidade prevista na própria lei nova. Resta examinar o argumento de que o acordo coletivo homologado no Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, implantado por meio da Portaria-SEI nº 210/2024, ao conferir à servidora um nível gerencial e um nível remuneratório, teria exaurido a pretensão deduzida. Também aqui, contudo, não assiste razão aos apelantes. Com efeito, o referido acordo, de natureza linear e genérica, promoveu a servidora de GNO I / NR C — equivalente ao antigo NR 6 — para GNO II / NR A, operando, assim, a mudança do nível gerencial de I para II com a manutenção no Nível Remuneratório A. Sucede que tal benefício partiu de base funcional equivocada, uma vez que, àquela altura, a servidora já havia adquirido, por tempo de serviço, o direito ao antigo NR 7, atual Nível D, desde dezembro de 2019. O ajuste coletivo, ao tomar o Nível C como ponto de partida, não contemplou — nem poderia validamente renunciar, por se tratar de verba de natureza alimentar e de direito individual indisponível à disposição do sindicato — o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Não se vislumbra, ademais, risco de bis in idem ou de enriquecimento sem causa, porquanto a sentença expressamente determinou o desconto dos valores eventualmente já pagos em razão do acordo coletivo pelo mesmo período, ressalva que preserva por inteiro a higidez da condenação e afasta a alegação de duplicidade. Por fim, desprovido o recurso, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância (art. 85, § 11, do CPC), respeitados os patamares do art. 85, §§ 2º e 3º, incidentes sobre o valor da condenação, observada a repartição da sucumbência fixada na origem, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.