Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800319-59.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SÚMULA 63 DO TJ-PI. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ MONTEIRO DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais e repetição de indébito proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na origem, a parte autora ajuizou a referida demanda sustentando a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente formalizado junto à instituição bancária ré, apontando a inexistência de manifestação de vontade válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo singular, ao verificar a existência de fundadas suspeitas de litigância predatória e padronizada, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: a) procuração com duas testemunhas identificadas emitida nos últimos 90 dias, com conferência do original em secretaria; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco; e c) extratos bancários demonstrativos dos descontos impugnados, assim como dos três meses anteriores e posteriores à contratação. Em resposta à determinação judicial, a parte autora compareceu à serventia e apresentou a procuração original (ID 34438908), juntou certidão de quitação eleitoral (ID 34438912) e formulou manifestação escrita sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, a suficiência dos dados cadastrais informados e a impossibilidade de exigência prévia dos extratos bancários, pugnando pela inversão do ônus da prova para que o banco réu exibisse a documentação (ID 34438911). Sobreveio a r. sentença de primeiro grau, na qual o d. magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, consignando que a parte demandante deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda, especialmente no que tange à comprovação material e apresentação dos extratos bancários indispensáveis à aferição da higidez da lide. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, alegando, em síntese: a) desnecessidade de apresentação de instrumento procuratório atualizado ou novo comprovante de endereço, inexistindo defeito formal na representação; b) ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação por excesso de formalismo; c) cabimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de consumidor vulnerável e idoso; e d) desnecessidade da prévia juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões recursais , defendendo a manutenção integral do decisum guerreado diante da recusa ao cumprimento da ordem de emenda fundamentada em indícios concretos de litigância predatória. Pugnou, outrossim, pela condenação da parte autora e, solidariamente, de seus patronos às sanções por litigância de má-fé, com base nos artigos 79 a 81 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, procedeu-se à distribuição regimental. É o relatório sucinto. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal e Julgamento Monocrático Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento (artigos 1.009 a 1.014 do CPC). A concessão da gratuidade da justiça postulada pelo apelante é mantida para fins recursais, restando dispensado o recolhimento do preparo (artigo 98 do CPC). Ressalto que a matéria controvertida encontra diretriz pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a prolação de decisão monocrática pelo Relator para negar provimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos enunciados sumulares correlatos. 2.2. Preliminar de Mérito / Requerimento em Contrarrazões: Condenação Solidária dos Advogados por Litigância de Má-Fé Nas contrarrazões apresentadas, a instituição financeira apelada requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da parte autora e, expressamente, a condenação solidária dos procuradores que subscrevem a inicial. O pleito de extensão da penalidade aos advogados no bojo deste próprio processo não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece que a responsabilização do advogado por eventuais atos praticados com dolo ou culpa grave no exercício do mandato depende de apuração em ação própria, com ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio do Enunciado nº 63 da Súmula de Jurisprudência do TJ-PI: SÚMULA 63 - É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece expressamente a impossibilidade de condenação solidária do causídico nos próprios autos da demanda em que representou a parte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Inácio de Lima Oliveira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos ajuizada em face do Banco PAN S.A., reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado por má-fé processual; (iii) verificar se é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demandas anteriores configura litispendência, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A omissão dolosa do autor quanto à existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas evidencia o uso indevido do processo com fins ilegítimos, conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC. 5. A fixação da multa em 5% do valor da causa mostra-se excessiva e desproporcional diante das condições econômicas do autor, sendo razoável sua redução para 1%, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do TJPI. 6. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 7. Comprovada a hipossuficiência financeira do autor mediante documentos nos autos, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre ações, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A conduta de ajuizar nova demanda idêntica sem informar a existência da anterior caracteriza litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em face da situação econômica da parte. 4. A condenação solidária do advogado por má-fé processual é incabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria. 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base em elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, ainda que a sentença tenha silenciado sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800849-04.2025.8.18.0060 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) No tocante ao pedido direcionado à parte autora, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda não extrapolou os limites do direito de recorrer e deduzir pretensões em juízo a ponto de caracterizar dolo processual estrito no presente incidente recursal, mormente diante da extinção formal prematura da demanda. Rejeito, portanto, o requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado, especialmente no tocante à solidariedade pretendida contra os causídicos. 2.3. Mérito: Legitimidade da Determinação de Emenda da Inicial (Extratos Bancários) e Validade da Extinção sem Resolução do Mérito No mérito da insurgência recursal, a controvérsia repousa na verificação da higidez da sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento da ordem de juntada de extratos bancários (ID 34438914). O Juízo de primeiro grau verificou indícios objetivos da prática de litigância predatória e reiterada no âmbito da Comarca de José de Freitas, notadamente diante do ajuizamento massivo de ações idênticas pelos mesmos patronos, questionando indistintamente contratos consignados sem demonstração mínima da relação fática de descontos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Em perfeita sintonia com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, dispondo expressamente: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (Súmula nº 33 do TJ-PI). Conforme orientação consolidada por este órgão fracionário, a determinação para que a parte autora acoste extratos bancários que retratem os descontos e a ausência do crédito correlato não traduz entrave injustificado ao acesso à jurisdição. Ao revés, consubstancia providência proporcional e perfeitamente idônea para atestar o interesse processual e a autenticidade mínima da postulação deduzida em juízo. Outrossim, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor não opera de modo automático nem exime o consumidor da produção de elementos mínimos indiciários de seu direito. Esta orientação encontra respaldo no Enunciado nº 26 da Súmula do TJ-PI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula nº 26 do TJ-PI). No caso sob exame, devidamente intimado para emendar a petição inicial e carrear aos autos os extratos bancários demonstrativos das retenções impugnadas (ID 34438907), o apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e a expressar expressa recusa ao atendimento da determinação judicial (ID 34438911). Desatendida a determinação de emenda no prazo assinalado pelo artigo 321, caput, do CPC, incide a consequência expressamente estatuída pelo parágrafo único do mesmo diploma legal, consistente no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a legitimidade da exigência de extratos bancários e a validade da extinção terminativa do feito quando desatendida a emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação consumerista ajuizada para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos alegados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, para emenda da petição inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos, inclusive indeferindo demandas protelatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A identificação de indícios de demandas predatórias autoriza a exigência de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 5. A juntada de extratos bancários constitui meio idôneo necessário para demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, integrando o ônus probatório do autor (art. 373 do CPC). 6. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, a qual não se verifica sem elementos mínimos de prova. 7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, sem justificativa, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A exigência de documentos não configura violação ao acesso à justiça, mas mecanismo de controle da regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A juntada de extratos bancários é requisito legítimo para comprovação mínima de alegações em demandas sobre empréstimo consignado. 3.A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações e não dispensa a prova mínima pelo autor. 5. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 373; 485, I; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800463-74.2024.8.18.0038 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026) Desse modo, constatada a regularidade formal da intimação, a pertinência da exigência documental à luz do Tema 1.198 do STJ e da jurisprudência sumulada desta Corte, e inexistindo o cumprimento da determinação de emenda pela parte autora, a manutenção da sentença terminativa proferida pelo magistrado de piso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por LUIZ MONTEIRO DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença guerreada (ID 34438914) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. REJEITO o pedido formulado em contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S.A. referente à condenação solidária dos advogados por litigância de má-fé, com base no Enunciado nº 63 da Súmula do TJ-PI. Sem fixação de honorários recursais, porquanto não arbitrada verba honorária na origem diante da extinção prematura da demanda antes da triangularização processual regular. Intimem-se as partes na forma da lei, observando-se o cadastramento dos respectivos patronos indicados nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800319-59.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SÚMULA 63 DO TJ-PI. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ MONTEIRO DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais e repetição de indébito proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na origem, a parte autora ajuizou a referida demanda sustentando a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente formalizado junto à instituição bancária ré, apontando a inexistência de manifestação de vontade válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo singular, ao verificar a existência de fundadas suspeitas de litigância predatória e padronizada, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: a) procuração com duas testemunhas identificadas emitida nos últimos 90 dias, com conferência do original em secretaria; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco; e c) extratos bancários demonstrativos dos descontos impugnados, assim como dos três meses anteriores e posteriores à contratação. Em resposta à determinação judicial, a parte autora compareceu à serventia e apresentou a procuração original (ID 34438908), juntou certidão de quitação eleitoral (ID 34438912) e formulou manifestação escrita sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, a suficiência dos dados cadastrais informados e a impossibilidade de exigência prévia dos extratos bancários, pugnando pela inversão do ônus da prova para que o banco réu exibisse a documentação (ID 34438911). Sobreveio a r. sentença de primeiro grau, na qual o d. magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, consignando que a parte demandante deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda, especialmente no que tange à comprovação material e apresentação dos extratos bancários indispensáveis à aferição da higidez da lide. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, alegando, em síntese: a) desnecessidade de apresentação de instrumento procuratório atualizado ou novo comprovante de endereço, inexistindo defeito formal na representação; b) ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação por excesso de formalismo; c) cabimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de consumidor vulnerável e idoso; e d) desnecessidade da prévia juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões recursais , defendendo a manutenção integral do decisum guerreado diante da recusa ao cumprimento da ordem de emenda fundamentada em indícios concretos de litigância predatória. Pugnou, outrossim, pela condenação da parte autora e, solidariamente, de seus patronos às sanções por litigância de má-fé, com base nos artigos 79 a 81 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, procedeu-se à distribuição regimental. É o relatório sucinto. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal e Julgamento Monocrático Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento (artigos 1.009 a 1.014 do CPC). A concessão da gratuidade da justiça postulada pelo apelante é mantida para fins recursais, restando dispensado o recolhimento do preparo (artigo 98 do CPC). Ressalto que a matéria controvertida encontra diretriz pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a prolação de decisão monocrática pelo Relator para negar provimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos enunciados sumulares correlatos. 2.2. Preliminar de Mérito / Requerimento em Contrarrazões: Condenação Solidária dos Advogados por Litigância de Má-Fé Nas contrarrazões apresentadas, a instituição financeira apelada requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da parte autora e, expressamente, a condenação solidária dos procuradores que subscrevem a inicial. O pleito de extensão da penalidade aos advogados no bojo deste próprio processo não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece que a responsabilização do advogado por eventuais atos praticados com dolo ou culpa grave no exercício do mandato depende de apuração em ação própria, com ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio do Enunciado nº 63 da Súmula de Jurisprudência do TJ-PI: SÚMULA 63 - É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece expressamente a impossibilidade de condenação solidária do causídico nos próprios autos da demanda em que representou a parte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Inácio de Lima Oliveira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos ajuizada em face do Banco PAN S.A., reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado por má-fé processual; (iii) verificar se é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demandas anteriores configura litispendência, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A omissão dolosa do autor quanto à existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas evidencia o uso indevido do processo com fins ilegítimos, conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC. 5. A fixação da multa em 5% do valor da causa mostra-se excessiva e desproporcional diante das condições econômicas do autor, sendo razoável sua redução para 1%, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do TJPI. 6. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 7. Comprovada a hipossuficiência financeira do autor mediante documentos nos autos, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre ações, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A conduta de ajuizar nova demanda idêntica sem informar a existência da anterior caracteriza litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em face da situação econômica da parte. 4. A condenação solidária do advogado por má-fé processual é incabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria. 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base em elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, ainda que a sentença tenha silenciado sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800849-04.2025.8.18.0060 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) No tocante ao pedido direcionado à parte autora, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda não extrapolou os limites do direito de recorrer e deduzir pretensões em juízo a ponto de caracterizar dolo processual estrito no presente incidente recursal, mormente diante da extinção formal prematura da demanda. Rejeito, portanto, o requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado, especialmente no tocante à solidariedade pretendida contra os causídicos. 2.3. Mérito: Legitimidade da Determinação de Emenda da Inicial (Extratos Bancários) e Validade da Extinção sem Resolução do Mérito No mérito da insurgência recursal, a controvérsia repousa na verificação da higidez da sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento da ordem de juntada de extratos bancários (ID 34438914). O Juízo de primeiro grau verificou indícios objetivos da prática de litigância predatória e reiterada no âmbito da Comarca de José de Freitas, notadamente diante do ajuizamento massivo de ações idênticas pelos mesmos patronos, questionando indistintamente contratos consignados sem demonstração mínima da relação fática de descontos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Em perfeita sintonia com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, dispondo expressamente: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (Súmula nº 33 do TJ-PI). Conforme orientação consolidada por este órgão fracionário, a determinação para que a parte autora acoste extratos bancários que retratem os descontos e a ausência do crédito correlato não traduz entrave injustificado ao acesso à jurisdição. Ao revés, consubstancia providência proporcional e perfeitamente idônea para atestar o interesse processual e a autenticidade mínima da postulação deduzida em juízo. Outrossim, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor não opera de modo automático nem exime o consumidor da produção de elementos mínimos indiciários de seu direito. Esta orientação encontra respaldo no Enunciado nº 26 da Súmula do TJ-PI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula nº 26 do TJ-PI). No caso sob exame, devidamente intimado para emendar a petição inicial e carrear aos autos os extratos bancários demonstrativos das retenções impugnadas (ID 34438907), o apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e a expressar expressa recusa ao atendimento da determinação judicial (ID 34438911). Desatendida a determinação de emenda no prazo assinalado pelo artigo 321, caput, do CPC, incide a consequência expressamente estatuída pelo parágrafo único do mesmo diploma legal, consistente no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a legitimidade da exigência de extratos bancários e a validade da extinção terminativa do feito quando desatendida a emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação consumerista ajuizada para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos alegados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, para emenda da petição inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos, inclusive indeferindo demandas protelatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A identificação de indícios de demandas predatórias autoriza a exigência de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 5. A juntada de extratos bancários constitui meio idôneo necessário para demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, integrando o ônus probatório do autor (art. 373 do CPC). 6. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, a qual não se verifica sem elementos mínimos de prova. 7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, sem justificativa, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A exigência de documentos não configura violação ao acesso à justiça, mas mecanismo de controle da regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A juntada de extratos bancários é requisito legítimo para comprovação mínima de alegações em demandas sobre empréstimo consignado. 3.A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações e não dispensa a prova mínima pelo autor. 5. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 373; 485, I; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800463-74.2024.8.18.0038 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026) Desse modo, constatada a regularidade formal da intimação, a pertinência da exigência documental à luz do Tema 1.198 do STJ e da jurisprudência sumulada desta Corte, e inexistindo o cumprimento da determinação de emenda pela parte autora, a manutenção da sentença terminativa proferida pelo magistrado de piso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por LUIZ MONTEIRO DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença guerreada (ID 34438914) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. REJEITO o pedido formulado em contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S.A. referente à condenação solidária dos advogados por litigância de má-fé, com base no Enunciado nº 63 da Súmula do TJ-PI. Sem fixação de honorários recursais, porquanto não arbitrada verba honorária na origem diante da extinção prematura da demanda antes da triangularização processual regular. Intimem-se as partes na forma da lei, observando-se o cadastramento dos respectivos patronos indicados nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator