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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-28.2025.8.20.5109 Polo ativo F. A. D. M. Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo R. P. D. M. Advogado(s): EVALTERCIO DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800319-28.2025.8.20.5109. Apelante: F. A. D. M.. Advogado: Luís Gustavo Pereira de Medeiros Delgado. Apelada: R. P. D. M.. Advogado: Evaltércio da Silva Souza. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ACERVO PARTILHÁVEL. VEÍCULO CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. IMÓVEL EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA COMO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Augusto contra a sentença que, em ação de partilha de bens, excluiu do acervo partilhável o terreno situado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari/RN, com 160m², e incluiu a motocicleta Honda, 150cc, ano 2009/2010, cuja existência e alienação foram narradas apenas por depoimento da filha do ex-casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta Honda, 150cc, ano 2009/2010, deve permanecer no rol de bens sujeitos à partilha diante da prova produzida nos autos; (ii) estabelecer se o terreno situado na Rua Isa Liana de Araújo deve ser incluído no acervo partilhável, com a correspondente compensação pelo valor de sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se insere a existência e a titularidade comum dos bens cuja partilha se pretende. 4. A existência e a alienação da motocicleta foram atestadas exclusivamente pelo depoimento da filha das partes, ouvida como declarante em audiência de instrução, sem qualquer comprovação documental, como registro de placa, Renavam, CRLV ou recibo de compra e venda. 5. A própria sentença de origem, ao apreciar outros bens indicados na inicial, reconheceu a necessidade de comprovação documental para fins de partilha, tendo excluído tais itens justamente pela ausência dessa prova, o que reforça a incoerência de se manter a motocicleta no acervo partilhável sem lastro probatório equivalente. 6. A prova exclusivamente testemunhal ou por declaração de parte relacionada ao casal, desacompanhada de documento hábil a atestar a existência do bem, não é suficiente para autorizar sua inclusão no acervo partilhável, impondo-se a exclusão da motocicleta e do correspondente valor de R$ 5.000,00. 7. Quanto ao terreno, sua existência e alienação foram expressamente admitidas pela própria parte autora em petição de réplica, que reconheceu a não inclusão do bem na inicial como mera desatenção na digitação e concordou com a devolução, à parte ré, da metade do valor obtido com a venda. 8. O imóvel foi também mencionado em processo de divórcio anteriormente havido entre as partes, circunstância que reforça o reconhecimento, pela própria autora, de que o terreno integrava o patrimônio comum do casal. 9. Diante da confissão da parte autora e do conjunto probatório dos autos, não se sustenta a exclusão do terreno do rol de partilha sob o fundamento de ausência de provas, impondo-se sua inclusão no acervo partilhável, com a consequente compensação em favor do apelante quanto ao valor auferido com a alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar: (i) a exclusão da motocicleta Honda, 150cc, ano 2009/2010, e do valor de R$ 5.000,00, do rol de bens sujeitos à partilha; e (ii) a inclusão do terreno situado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari/RN, no acervo partilhável, com compensação em favor do apelante quanto ao valor obtido com sua alienação. Tese de julgamento: "1. A inclusão de bem no acervo partilhável exige prova idônea de sua existência e titularidade comum, não bastando depoimento de terceiro desacompanhado de documentação hábil, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O reconhecimento expresso da parte autora, em suas próprias manifestações processuais, quanto à existência e à alienação de bem do casal, supre a ausência de indicação na petição inicial e autoriza sua inclusão no acervo partilhável, com a devida compensação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por F. A. D. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação de Partilha de Bens ajuizada por R. P. D. M., julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e DECLARO que integram o acervo patrimonial de R. P. D. M. e F. A. D. M., os seguintes bens: a) UMA PARTE DE TERRA NO SÍTIO "CACIMBA DO MEIO", localizado no município de Acari(RN), com 44 (quarenta e quatro) braças de frente por 1.200 (mil e duzentas) ditas de fundos, com uma área de 25,55 (vinte cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) hectares, a começar do meio do leito do rio acauã para o lado norte, limitada com terras que são ou foram de herdeiros de Pedro Estevam de Medeiros pelo lado sul, pelo meio do rio Acauã, herdeiros de Leôncio Etelvino de Medeiros, pelo lado norte, terras da mesma denominação, pertencente a Josefa Maria dos Santos, pelo lado nascente, e Luiz de França e Tomé pelo lado poente; b) UMA CASA RESIDENCIAL, localizada na Rua Silvino Adonias Nunes, nº 50, bairro Ary de Pinho, na cidade de Acari(RN), com dois pavimentos que são da seguinte maneira: PAVIMENTO TÉRREO, construído de tijolos e lajeado, revestido e pintado interno e externamente, frente voltada para o lado leste, com uma sala, um quarto, uma cozinha, um banheiro, com piso de cimento, medindo 67,00 m² de área coberta, e o outro PAVIMENTO SUPERIOR, com a frente voltada também para o leste, com uma sala, um quarto, uma ala, uma cozinha, um banheiro, piso totalmente cerâmica e coberto com telhas cerâmicas, medindo 67,00 m² de área coberta, em terreno que tem os seguintes limites e dimensões: ao NORTE, limita-se com imóvel de Valdemiro Pereira da Silva, medindo 10,00 metros; ao SUL, ainda com imóvel de Valdemiro Pereira da Silva, medindo 10,00 metros; ao LESTE, limita-se com o alinhamento da Rua Silvino Adonias Nunes, medindo 6,70 metros e ao OESTE, com o imóvel de Leda Vetas Galvão, medindo 6,70 metros, perfazendo uma Área Total dos dois pavimentos, 134,00 m² (cento e trinta e quatro metros quadrados); c) R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativos à venda da caminhonete D-40, devidamente atualizados da citação do promovido no presente processo, isso com acréscimo de juros legais e correção monetária, partindo do pressuposto de que a parte promovente não comprovou que o bem foi vendido por valor superior (o Sr. F. A. D. M. recebeu o dinheiro e pode partilhar); d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos à venda da motocicleta honda que o promovido vendeu para o genro, esposo da declarante ouvida em Juízo, devidamente atualizados da citação do promovido no presente processo, isso com acréscimo de juros legais e correção monetária, partindo do pressuposto de que a parte promovente não comprovou que o bem foi vendido por valor superior (o Sr. F. A. D. M. recebeu o dinheiro e pode partilhar). Declaro, por oportuno, que inexistem provas acerca da existência de gado em nome do promovido, ao tempo da separação do casal, eis que tal prova deveria ter sido produzida com a juntada de documentos como Guias de Trânsito Animal (GTA), Registros de rebanho; Notas fiscais e comprovantes de compra, Registros de leilões, Registros eletrônicos ou quaisquer outros meios como depoimentos de pessoas que compraram ou venderam gado do promovido ou mesmo cuidavam do gado, ao tempo dos fatos. Declaro, ainda, que inexistem provas de que ao longo da união as partes adquiriram um imóvel na cidade de Jardim do Seridó, destacando que a existência de bem imóvel se comprova com documentos, que não foram juntados ao presente processo. Destaco, inclusive, que a própria filha do casal, Fernanda, afirmou que o pai comprou a casa em Jardim do Seridó em 2013, portanto, no ano da separação da autora e o promovido, não figurando entre os bens que devem ser partilhados. Julgo improcedente, também, os pedidos contrapostos feitos pelo Sr. F. A. D. M., de decretação da usucapião (familiar, especial rural ou ordinária, nesta ordem de prioridade - alternativamente) sobre o bem imóvel, parte de terra no Sítio “Cacimba do Meio”, em favor do Sr. Francisco Augusto, diante da ausência de provas, bem como a inclusão na partilha do bem imóvel localizado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari (RN), medindo 160m2, diante da ausência de provas. Condeno as partes autora e promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (50% para cada, diante da sucumbência recíproca). Arbitro os honorários em favor do advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) do valor dos bens partilhados, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, considerando a simplicidade da causa, tempo curso de tramitação processual, bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora inerente à causa objeto de julgamento. Por outro lado, suspendo as cobranças de custas e honorários, tendo em vista que as partes sucumbentes são beneficiárias da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a partilha da motocicleta Honda com base exclusivamente no depoimento da declarante Fernanda Pereira de Medeiros (filha das partes), sem qualquer prova documental que comprovasse a existência, a propriedade ou a venda do bem. Defende que a sentença julgou improcedente o pedido reconvencional de inclusão, na partilha, do terreno localizado na Rua Isa Liana de Araújo, sob o fundamento de suposta ausência de provas. Assevera, contudo, que a própria autora, ora apelada, confessou que o imóvel compõe o acervo a ser partilhado, não tendo sido incluído na petição inicial por desatenção na digitação de seu advogado. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em decidir se a motocicleta Honda, 150cc, ano 2009/2010, e o terreno situado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari/RN, com 160m², devem ser incluídos no acervo partilhável. Passo à análise de cada um desses bens. No que tange à motocicleta, verifico, da análise dos autos, que, em audiência de instrução realizada em 24 de outubro de 2025, foi colhido o depoimento de Fernanda Pereira de Medeiros, filha das partes, ouvida na qualidade de declarante. Segundo relatou, o Sr. Francisco Augusto seria proprietário de uma motocicleta Honda, 150cc, cor preta, ano 2009/2010, à época do casamento, bem que teria sido vendido ao seu esposo, genro do apelante, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, nenhum outro elemento de prova foi produzido nos autos a respeito da existência e da alienação do referido veículo. Não há registro de placa, Renavam, CRLV ou qualquer recibo de compra e venda que comprove que o bem efetivamente pertenceu ao ex-casal e foi por ele alienado nos termos narrados. A própria sentença de origem, ao examinar outros bens indicados na inicial, como o gado e a casa em Jardim do Seridó, reconheceu expressamente a necessidade de comprovação documental para fins de partilha, excluindo tais itens justamente pela ausência dela. Cito, a propósito, trecho da sentença: “Declaro, por oportuno, que inexistem provas acerca da existência de gado em nome do promovido, ao tempo da separação do casal, eis que tal prova deveria ter sido produzida com a juntada de documentos como Guias de Trânsito Animal (GTA), Registros de rebanho; Notas fiscais e comprovantes de compra, Registros de leilões, Registros eletrônicos ou quaisquer outros meios como depoimentos de pessoas que compraram ou venderam gado do promovido ou mesmo cuidavam do gado, ao tempo dos fatos.” Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se insere a existência e a titularidade comum dos bens cuja partilha pretende. A prova testemunhal ou por declaração de parte relacionada ao casal, desacompanhada de qualquer documento hábil a atestar a existência do bem, não se mostra suficiente para autorizar a inclusão do veículo no acervo partilhável. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para excluir o referido bem e o correspondente valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do rol de bens sujeitos à partilha. Em relação ao terreno situado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari/RN, medindo 160m², a situação é diversa daquela da motocicleta, pois sua existência e alienação restaram expressamente admitidas pela própria parte autora, ora apelante. Em sua petição de réplica (Id. 36582280), R. P. D. M. reconheceu que o imóvel compunha o rol de bens a partilhar constante do anexo Id. 36582105, não tendo sido incluído na petição inicial por mera desatenção na digitação. Na mesma peça, a autora admitiu que o bem foi efetivamente vendido, apresentando, inclusive, justificativa para a destinação do valor obtido com a alienação, e manifestou-se favoravelmente à devolução, à parte ré, da metade do valor auferido com a venda do terreno. Senão vejamos: “Por fim, o TERRENO localizado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari (RN), medindo 160m2, não foi incluso na peça vestibular por falha de digitação, não sendo possível presumir que a autora teria intenção de omitir ou burlar o processo judicial, pois o mesmo inclusive consta da sentença de partilha, (anexo 147918750) (…) Sendo Excelência, que a situação aqui é muito diferente da que fez a parte ré no que diz respeito a OMISSÃO da CASA DE JARDINS, conforme já foi esclarecido não teria como isso acontecer, pois este TERRENO SITUADO NA RUA ISA LIANA estava incluso na relação de bens a partilhar (anexo 147918750), não sendo incluso apenas pela desatenção na digitação.” Convém ressaltar que o imóvel foi objeto de menção no processo de divórcio anteriormente havido entre as partes (Id. 147918750), circunstância que reforça o reconhecimento, pela própria autora, de que o terreno integrava o patrimônio comum do casal. Nesse contexto, a exclusão do bem do rol de partilha, sob o fundamento de ausência de provas, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, notadamente da confissão da parte autora. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também nesse ponto, para determinar a inclusão do terreno da Rua Isa Liana de Araújo no acervo partilhável, com a consequente compensação em favor do apelante quanto ao valor obtido com sua alienação. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para: (i) excluir a motocicleta Honda, 150 cc, cor preta, ano 2009/2010, e o correspondente valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do rol de bens sujeitos à partilha; e (ii) incluir o terreno localizado na Rua Isa Liana de Araújo, Bairro Petrópolis, Acari/RN, medindo 160m², no acervo partilhável, com a consequente compensação em favor do apelante quanto ao valor obtido com a sua alienação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.