Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Corrente Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800319-17.2025.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: 40.544.049 ELAINE DE ARAUJO SIQUEIRA EXECUTADO: SAMIA MILIANA REIS LUSTOSA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por 40.544.049 ELAINE DE ARAUJO SIQUEIRA em face de SAMIA MILIANA REIS LUSTOSA (ID 76845708). Regularmente citada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada permaneceu inerte, conforme se extrai dos IDs 79962848 e 81401116, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem o respectivo adimplemento voluntário (ID 82017134). Intimada a exequente para indicar o prosseguimento do feito (ID 86576377), esta requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 88462037), providência que foi deferida por este Juízo (ID 94049395), com posterior juntada do respectivo recibo de protocolamento da ordem de indisponibilidade (ID 97415993). Na sequência, foi apresentada petição comunicando a celebração de termo de acordo extrajudicial entre as partes (ID 98588702), mediante o qual teria sido ajustada a quitação da dívida pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com aproveitamento da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), decorrente do bloqueio judicial, a título de entrada, e pagamento do saldo remanescente em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo as partes requerido a homologação do ajuste e a suspensão da execução. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O acordo celebrado entre as partes, em princípio, constitui manifestação legítima de vontade destinada à composição da controvérsia, encontrando amparo no princípio da autonomia privada e na possibilidade de autocomposição reconhecida pelo ordenamento jurídico, inclusive no âmbito da execução. Com efeito, o Código de Processo Civil prestigia expressamente a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo aos sujeitos do processo estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual. No âmbito específico da execução, o art. 922 do CPC prevê que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando-se o curso do processo caso a obrigação não seja satisfeita. Todavia, antes da homologação do ajuste e, sobretudo, da definição quanto à destinação dos valores constritos, impõe-se a prévia regularização de determinadas questões processuais. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o instrumento de acordo foi subscrito pelo advogado Dr. Josenilton Barbosa de Sousa, OAB/PI 11.590, sem que, até o presente momento, conste instrumento de mandato que demonstre sua regular habilitação para representar processualmente a parte executada. A representação da parte por advogado regularmente constituído constitui pressuposto de validade da atuação processual, nos termos dos arts. 103 e seguintes do CPC, sendo certo que o instrumento de mandato deve conferir ao causídico poderes para praticar os atos processuais em nome da parte. Embora o art. 104 do CPC admita, em hipóteses excepcionais, a atuação do advogado sem procuração, tal circunstância não dispensa a posterior regularização da representação, especialmente quando se pretende atribuir efeitos processuais relevantes ao ato praticado, como ocorre na espécie, em que se busca a homologação de acordo, a suspensão da execução e a destinação de valores objeto de constrição judicial. De igual modo, mostra-se necessária a prévia ciência das partes acerca do resultado efetivo das ordens de bloqueio realizadas pelo SISBAJUD, especialmente porque os documentos acostados aos autos indicam a existência de constrições parcialmente frutíferas nos valores de R$ 1.100,22 (um mil e cem reais e vinte e dois centavos) e R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), conforme detalhamento das ordens judiciais de bloqueio nº 20260070967410 e 20260069826893, respectivamente. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois o valor efetivamente constrito pode repercutir diretamente na execução do acordo apresentado, inclusive quanto ao montante reconhecido como entrada e ao saldo remanescente objeto de parcelamento. Nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros constitui medida executiva destinada à satisfação do crédito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora após observados os requisitos legais. A constrição, portanto, não deve ser levantada ou liberada antes que se defina, de forma segura, sua destinação processual. Além disso, o art. 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, quando cabíveis, de modo que a existência de quantia efetivamente bloqueada demanda apreciação judicial antes de eventual liberação. Nesse cenário, a prudência processual recomenda que os valores permaneçam temporariamente indisponíveis, até que as partes tenham ciência do resultado das ordens de bloqueio e possam, se necessário, adequar os termos do acordo ao montante efetivamente constrito. A providência não representa resistência à autocomposição, mas, ao contrário, busca assegurar que eventual homologação ocorra de maneira clara, consciente e juridicamente segura, evitando-se contradições entre o conteúdo do acordo e a situação processual efetivamente existente nos autos. Com efeito, eventual homologação deve refletir com precisão a vontade das partes e estabelecer, sem ambiguidades, a forma de utilização dos valores já constritos, o saldo efetivamente devido, o número e o valor das parcelas, as datas de vencimento, as consequências do inadimplemento e a destinação definitiva dos valores depositados ou bloqueados. Por conseguinte, não se mostra adequada, neste momento, a homologação do acordo ou o levantamento das quantias constritas, devendo as partes ser previamente intimadas para manifestação específica acerca dos resultados do SISBAJUD, sem prejuízo da regularização da representação processual da executada. Ressalte-se, ainda, que, uma vez regularizada a representação e estando as partes de acordo quanto aos valores efetivamente constritos e à forma de sua imputação ao débito, poderá o Juízo apreciar o pedido de homologação, inclusive para fins de suspensão da execução durante o período concedido para cumprimento voluntário do ajuste, na forma do art. 922 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 103, 104, 139, V, 831, 854 e 922 do Código de Processo Civil, e nos princípios da cooperação, boa-fé processual, efetividade da execução e estímulo à autocomposição, DETERMINO: a) a intimação da parte executada SAMIA MILIANA REIS LUSTOSA, bem como do advogado subscritor do acordo, Dr. Josenilton Barbosa de Sousa, OAB/PI 11.590, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja regularizada a representação processual da executada, mediante a juntada do competente instrumento de procuração, com poderes suficientes para sua representação nos presentes autos; b) a intimação da parte exequente, por intermédio de sua advogada regularmente habilitada, para que, no mesmo prazo, tome ciência dos resultados das ordens de bloqueio SISBAJUD e, querendo, manifeste-se acerca dos valores efetivamente constritos, podendo apresentar, se necessário, novo termo de acordo ou instrumento retificado, com a adequação dos valores e condições pactuadas à realidade da constrição judicial; c) a intimação da parte executada, após a regularização de sua representação processual, para que igualmente se manifeste acerca dos resultados das ordens de bloqueio e, se for o caso, ratifique expressamente o termo de acordo apresentado ou apresente instrumento retificado, devidamente subscrito por representante processual regularmente constituído; d) a manutenção da indisponibilidade das quantias constritas por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 1.100,22 (um mil e cem reais e vinte e dois centavos) e R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), conforme detalhamento das ordens judiciais de bloqueio nº 20260070967410 e 20260069826893, respectivamente, ficando vedado, por ora, qualquer levantamento, transferência ou liberação dos valores até ulterior deliberação deste Juízo; e) esclareço que a manutenção da constrição possui caráter provisório e se justifica pela necessidade de preservar a efetividade da execução e, simultaneamente, assegurar que a eventual homologação do acordo contemple corretamente a destinação dos valores já constritos; f) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e, após, façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação, ocasião em que será apreciado o pedido de homologação do acordo, a suspensão da execução e a destinação das quantias constritas, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente/PI, 09 de setembro de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800319-17.2025.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: 40.544.049 ELAINE DE ARAUJO SIQUEIRA EXECUTADO: SAMIA MILIANA REIS LUSTOSA DECISÃO Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo para a parte executada efetuar o cumprimento de sentença e/ou impugná-lo, determino a intimação da parte exequente para indicar as providências que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Corrente (PI), 11 de dezembro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente