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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0800318-53.2026.8.15.2003 EXEQUENTE: MONTECASSINO RESIDENCE CLUB EXECUTADO: FRANCISCA JESSICA DA SILVA LIMA DESPACHO Visto. Intime-se o exequente para que proceda com o recolhimento das custas e diligências iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimento, nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a executada, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do referido diploma legal (art. 915, do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Caso necessário, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito