Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF5 · 11ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800318-44.2025.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EXECUTADO: A M OLIVEIRA LTDA, ALANE DE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alane de Menezes Oliveira em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 198.729,28 à época do ajuizamento. A executada sustenta, em síntese (id. 101753323): a) ter sido vítima de "golpe emocional" ou "estelionato afetivo" perpetrado por seu ex-namorado, que a teria induzido a contrair o empréstimo sob promessa de posterior quitação, a qual não se concretizou após o término do relacionamento; b) sua ilegitimidade material para figurar no polo passivo da execução, por ausência de benefício próprio e de intenção válida na contratação, a qual teria se dado sob dolo de terceiro, configurando vício de consentimento (CC, arts. 145 e 171, II). Instruiu a exceção com registros de conversas, boletim de ocorrência e indicou a existência de processo criminal relacionado aos fatos. Intimada, a parte exequente manifestou-se (id. 136632166), defendendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita e, no mérito, sua rejeição. É o relatório. Decido. Diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada, defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (STJ, REsp n. 2.043.634/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026). No caso concreto, verifica-se, de plano, que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário - id. 101752774) não apresenta vícios formais, ostentando assinatura da executada em todas as páginas - circunstância, inclusive, não contestada -, razão pela qual se mantém sua higidez e força executiva, nos termos dos arts. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004. A alegação de nulidade do título por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, embora juridicamente relevante (art. 171, II, do Código Civil), demanda necessariamente dilação probatória para aferição das circunstâncias fáticas e do estado volitivo da executada no momento da contratação. Não há, nos autos, elementos suficientes, produzidos sob o contraditório, que permitam aferir, de plano, eventual ausência de compreensão acerca da natureza e dos efeitos do negócio jurídico. A título de obiter dictum, registra-se que os elementos apresentados indicam que a executada tinha ciência da natureza do empréstimo e das consequências do inadimplemento, sendo controvertida apenas a eventual influência de terceiro na celebração do contrato. Tal circunstância, contudo, não pode ser imputada à instituição financeira exequente, que não possui relação com a controvérsia pessoal narrada entre a executada e seu ex-companheiro. Ressalte-se que não se desconsidera a gravidade de eventual "golpe emocional" ou mesmo prática de "estelionato afetivo"; todavia, a análise de seus efeitos sobre o contrato executado revela-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória. Assim, o não conhecimento da presente exceção, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe, sem prejuízo da discussão da matéria em ação autônoma, na qual poderá ser proferida decisão com eventual repercussão sobre a execução. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade (id. 101753323), por inadequação da via eleita. Sem custas. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
TRF5 · 11ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800318-44.2025.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EXECUTADO: A M OLIVEIRA LTDA, ALANE DE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alane de Menezes Oliveira em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 198.729,28 à época do ajuizamento. A executada sustenta, em síntese (id. 101753323): a) ter sido vítima de "golpe emocional" ou "estelionato afetivo" perpetrado por seu ex-namorado, que a teria induzido a contrair o empréstimo sob promessa de posterior quitação, a qual não se concretizou após o término do relacionamento; b) sua ilegitimidade material para figurar no polo passivo da execução, por ausência de benefício próprio e de intenção válida na contratação, a qual teria se dado sob dolo de terceiro, configurando vício de consentimento (CC, arts. 145 e 171, II). Instruiu a exceção com registros de conversas, boletim de ocorrência e indicou a existência de processo criminal relacionado aos fatos. Intimada, a parte exequente manifestou-se (id. 136632166), defendendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita e, no mérito, sua rejeição. É o relatório. Decido. Diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada, defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (STJ, REsp n. 2.043.634/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026). No caso concreto, verifica-se, de plano, que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário - id. 101752774) não apresenta vícios formais, ostentando assinatura da executada em todas as páginas - circunstância, inclusive, não contestada -, razão pela qual se mantém sua higidez e força executiva, nos termos dos arts. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004. A alegação de nulidade do título por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, embora juridicamente relevante (art. 171, II, do Código Civil), demanda necessariamente dilação probatória para aferição das circunstâncias fáticas e do estado volitivo da executada no momento da contratação. Não há, nos autos, elementos suficientes, produzidos sob o contraditório, que permitam aferir, de plano, eventual ausência de compreensão acerca da natureza e dos efeitos do negócio jurídico. A título de obiter dictum, registra-se que os elementos apresentados indicam que a executada tinha ciência da natureza do empréstimo e das consequências do inadimplemento, sendo controvertida apenas a eventual influência de terceiro na celebração do contrato. Tal circunstância, contudo, não pode ser imputada à instituição financeira exequente, que não possui relação com a controvérsia pessoal narrada entre a executada e seu ex-companheiro. Ressalte-se que não se desconsidera a gravidade de eventual "golpe emocional" ou mesmo prática de "estelionato afetivo"; todavia, a análise de seus efeitos sobre o contrato executado revela-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória. Assim, o não conhecimento da presente exceção, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe, sem prejuízo da discussão da matéria em ação autônoma, na qual poderá ser proferida decisão com eventual repercussão sobre a execução. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade (id. 101753323), por inadequação da via eleita. Sem custas. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.