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TJMS · Vara Única
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão para declarar a nulidade da contratação da parte autora para o cargo de professor e condenar o réu ao pagamento à parte autora de indenização referente aos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo Serviço (FGTS), de 2021 a 2025 (04/2021 a 02/2022; 04/2022 a 12/2024; 02/2025 a 12/2025), bastando a comprovação do exercício da função em sede de cumprimento/liquidação de sentença, caso já não demonstrado adequadamente nos autos. A correção monetária para o FGTS será feita da seguinte forma: A) pela T.R e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga (data do pagamento do salário), seguindo tal índice até a modulação feita na ADI 5.090 datada de 17/06/2024; B) A partir de 17/06/2024 será não inferior ao IPCA que irá até a data da citação (17/11/2025); C) De 17/11/2025 em diante incidirá a SELIC para juros e correção monetária. D) Depois da expedição do RPV/PRECATÓRIO cabe observar as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 Sem custas remanescentes pela parte ré, ex vi legis, mas com obrigação ao ressarcimento pela parte ré das custas eventualmente adiantadas pela parte autora. Como é ressarcimento, tal importe não integra a base de cálculo dos honorários. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, este com percentual a ser fixado em cumprimento de sentença, diante do entendimento do TJMS, embora seja manifesto que não chegará a condenação a patamar superior a duzentos salários mínimos. Deixo de determinar o reexame necessário pois o valor da condenação certamente ficará aquém do previsto no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
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