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TJMS · Vara Única
Vistos, etc. Considerando o estágio avançado do processo e a necessidade de seu célere encaminhamento para julgamento, DEFIRO parcialmente o requerimento de f. 2028. Esclareço que a referência constante da decisão de f. 2021/2022 deve ser compreendida como relativa ao acordo de não persecução civil previsto no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992. Intimem-se os demandados, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 05 (CINCO) DIAS, informem objetivamente se mantêm interesse na celebração de acordo de não persecução civil. O silêncio será considerado ausência de interesse nesta oportunidade. A eventual manifestação positiva não implicará suspensão automática do processo, sem prejuízo da celebração posterior do acordo, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá informar eventual existência de negociação concreta, individualizando o demandado e o estágio das tratativas. Em seguida, intimem-se os demandados para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Certifique a serventia, ainda, o cumprimento da retificação do polo passivo determinada às f. 2021/2022 e a regularidade da representação processual dos demandados. Cumpridas as providências, ou certificados os respectivos decursos de prazo, venham imediatamente conclusos para sentença nos URGENTES, com prioridade decorrente das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
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