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TJMS · 2ª Vara
3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de tarifas bancárias debitadas pelo requerido na conta corrente nº 20.629-6, agência nº 1506, de titularidade da parte autora, determinando o imediato cancelamento de tais descontos; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de tarifas bancárias, descontando-se eventual valor já restituído, observando-se que sobre o montante apurado incidirá correção monetária desde a data de cada débito indevido e juros de mora a contar da citação, segundo os seguintes critérios legais: até 27/08/2024, atualização monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal equivalente à Selic deduzido o índice do IPCA (artigo 406 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e a restituição dobrada dos valores descontados.
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