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0800317-71.2026.8.14.0071

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Brasil Novo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 - E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800317-71.2026.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ROBERTO MIGUEL DO NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA PERIMENTRAL SUL, 634, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: R M DO NASCIMENTO LTDA Endereço: TRAVESSA PERIMENTRAL SUL, 634, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA Endereço: BR-230 KM 44, SN, FRIGORIFICO DEPOIS DA CERAMICA DO MEIRA, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: PAULO SERGIO SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, apresento breve relatório dos fatos relevantes. R M DO NASCIMENTO LTDA. e ROBERTO MIGUEL DO NASCIMENTO ajuizaram ação em face de FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. e PAULO SERGIO SANTOS RIBEIRO, sustentando que, após a suspensão das obras contratadas, os requeridos teriam prorrogado unilateralmente a paralisação, sem prévia comunicação, obrigando a empresa autora a manter funcionários à disposição e suportar despesas com alimentação, transporte, alojamento e encargos trabalhistas. Requereram a restituição dos valores alegadamente despendidos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 174560043, de 30/04/2026). Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto, arguindo a ilegitimidade passiva de Paulo Sergio Santos Ribeiro e a inépcia do pedido de danos materiais. No mérito, defenderam que a suspensão foi consensual, que os custos com os empregados eram de responsabilidade da contratada e que foi depositada em favor desta a quantia de R$ 17.351,42, destinada ao pagamento das rescisões trabalhistas. Em pedido contraposto, postularam a restituição desse valor (ID 188836590, de 31/08/2026). Na audiência, frustrada a conciliação, os requeridos declararam não possuir outras provas a produzir, sendo determinado o julgamento do feito (ID 189436966, de 04/09/2026). Inicialmente, reconheço a ilegitimidade das pessoas físicas incluídas nos polos da demanda. Os contratos e termos juntados aos autos foram celebrados entre FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA., na qualidade de contratante, e R M DO NASCIMENTO LTDA., como contratada. Roberto Miguel do Nascimento e Paulo Sergio Santos Ribeiro participaram dos negócios jurídicos exclusivamente como representantes das respectivas sociedades empresárias. A inicial não descreve dano próprio experimentado por Roberto Miguel do Nascimento, distinto daquele alegadamente suportado pela sociedade da qual é representante. Do mesmo modo, não individualiza conduta pessoal imputável a Paulo Sergio Santos Ribeiro, tampouco apresenta fundamento para responsabilizá-lo diretamente por obrigação assumida pela pessoa jurídica. A autonomia patrimonial impede que direitos ou obrigações decorrentes de contrato celebrado por sociedade empresária sejam automaticamente transferidos aos seus sócios ou administradores, ausente hipótese legal de responsabilização direta ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a Roberto Miguel do Nascimento e Paulo Sergio Santos Ribeiro. Também merece acolhimento a preliminar de inépcia quanto à pretensão de ressarcimento de danos materiais. Embora a parte autora mencione despesas com nove funcionários, alimentação, transporte, alojamento e outros encargos, não indicou o valor cuja restituição pretende, o período preciso de cada gasto, seus respectivos beneficiários ou os documentos comprobatórios correspondentes. O pedido formulado na alínea “c” da inicial limita-se a requerer a “restituição dos valores subtraídos”, sem esclarecer quais valores teriam sido subtraídos ou sequer estimar o montante da pretensão (ID 174560043). Não se trata de hipótese na qual a determinação do valor dependa de ato posterior do réu ou de apuração tecnicamente incompatível com a propositura da demanda. Os alegados gastos teriam sido efetuados diretamente pela própria autora, que, portanto, detinha condições de discriminá-los e comprová-los. A generalidade da pretensão impede a identificação do objeto litigioso e o exercício adequado da defesa, razão pela qual reconheço a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de ressarcimento material. Quanto ao pedido de danos morais formulado por R M DO NASCIMENTO LTDA., é incontroversa a existência da relação contratual. O contrato de empreitada atribuiu expressamente à contratada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e pelas despesas de transporte, hospedagem e alimentação de sua mão de obra, conforme cláusula 4.1, alínea “l” (IDs 174560046 e 188836597). Mais relevante, contudo, é que a suspensão dos serviços não decorreu de simples ato verbal ou unilateral da contratante. As partes celebraram termo específico em 16/01/2026, estabelecendo a suspensão de todos os serviços pelo prazo estimado de sessenta dias, admitida sua prorrogação, mediante informação prévia, em razão da necessidade de realinhamento dos projetos e das condições climáticas. O documento também reafirmou que os passivos trabalhistas relativos à mão de obra empregada eram de responsabilidade da contratada (ID 188836600). Ainda que se admita que a obra não tenha sido retomada no prazo inicialmente estimado e que não tenha havido comunicação suficientemente clara acerca de nova prorrogação, tal circunstância caracteriza controvérsia essencialmente contratual. A autora não demonstrou qualquer repercussão concreta sobre sua honra objetiva, reputação, credibilidade empresarial ou imagem perante terceiros. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas sua configuração exige prova de lesão à honra objetiva, não bastando a existência de inadimplemento contratual ou de prejuízo econômico. No caso, não houve prova de descrédito comercial, perda de clientela, exposição pública negativa ou qualquer outra consequência extrapatrimonial. Os efeitos narrados são exclusivamente patrimoniais e inerentes aos riscos da atividade empresarial. Por conseguinte, o pedido indenizatório é improcedente. O pedido contraposto também não comporta acolhimento. O comprovante bancário demonstra que o Frigorífico Santa Cruz Ltda. transferiu R$ 17.351,42 à R M DO NASCIMENTO LTDA. em 10/02/2026 (ID 188836602), valor coincidente com a simulação das verbas rescisórias dos empregados apresentada no ID 188836596. Entretanto, o termo firmado entre as partes não estabeleceu que a quantia deveria ser imediatamente restituída caso a obra não fosse retomada. O documento dispõe que o valor seria mantido como crédito em favor da contratante, “a ser compensado nas medições de obras, na retomada dos serviços” (ID 188836601). Logo, as próprias partes vincularam a satisfação do crédito à futura compensação nas medições decorrentes da retomada dos trabalhos. Não se pode ampliar judicialmente o conteúdo do ajuste para converter essa previsão de compensação futura em obrigação imediata de restituição, especialmente porque o pedido contraposto não veio acompanhado de prova de rescisão formal do contrato, constituição em mora ou outro fato capaz de tornar antecipadamente exigível a quantia. A ausência de retomada da obra, por si só, não autoriza impor exclusivamente à contratada os efeitos econômicos de uma paralisação cuja iniciativa partiu da contratante e que foi formalizada por prazo inicialmente estimado. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ROBERTO MIGUEL DO NASCIMENTO e PAULO SERGIO SANTOS RIBEIRO, em razão de sua ilegitimidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de restituição de danos materiais, por inépcia, nos termos dos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por R M DO NASCIMENTO LTDA. em face de FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA.; e d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. em face de R M DO NASCIMENTO LTDA. Resolvo o mérito quanto aos pedidos indicados nas alíneas “c” e “d”, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito

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