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Processo 0800317-51.2026.8.10.0146

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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800317-51.2026.8.10.0146. Requerente(s): FIRMINO BATISTA DE SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum cível, proposta por FIRMINO BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Início da Incapacidade (25/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e o reconhecimento definitivo de sua qualidade de segurado especial rural (ID 174003864). Narra a parte autora que é lavrador rurícola em regime de economia familiar no Povoado Barragem, zona rural de Joselândia/MA (ID 174003864). Relata que sofreu Acidente Vascular Cerebral (CID I64) associado a Aneurisma Cerebral não-roto (CID I67.1), tendo sido submetido a cirurgia de clipagem de aneurisma em 24/06/2024, apresentando sequelas neurológicas graves incompatíveis com o exercício de sua atividade campesina habitual (ID 174003864). Informa que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 724.787.512-8) em 15/09/2025 (ID 174003864 e ID 174003870). Narra que, em perícia médica federal realizada em 16/01/2026, a autarquia ré reconheceu a incapacidade laboral total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/06/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/12/2024 (ID 174003864 e ID 174003870). Todavia, o pedido restou indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, ao argumento de que o último vínculo formal registrado no CNIS cessara em 2003 (ID 174003864 e ID 174003870). Sustenta o demandante a higidez de sua condição de segurado especial da Previdência Social, comprovada por farta prova documental rural carreada aos autos (ID 174003864). Com a petição inicial, acostou procuração acompanhada de documentos de identificação (ID 174003868), cópia do processo administrativo previdenciário com laudos periciais e decisão de indeferimento (ID 174003870), certidão da Justiça Eleitoral atestando a ocupação de trabalhador rural (ID 174003870), autodeclaração do segurado especial rural (ID 174003870), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e declaração de ITR da Fazenda Lagoa II (ID 174003870), extratos do CNIS (ID 174003870) e certidão negativa da Justiça Federal da 1ª Região (ID 174043751). Por decisão inicial proferida neste juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, diante da especificidade da matéria técnica, determinada a realização de perícia médica judicial prévia (ID 174159387). O laudo pericial médico foi devidamente juntado aos autos, atestando o quadro patológico de Acidente Vascular Cerebral não especificado (CID I64) e Aneurisma cerebral não roto (CID I67.1), com sequelas neurológicas irreversíveis (hemiparesia direita e déficit cognitivo), fixando a data de início da doença em 24/06/2024 e da incapacidade em junho de 2024, concluindo pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavrador e ressaltando a inviabilidade de reabilitação profissional (ID 176418180). Anotou-se a requisição do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG da Justiça Federal (ID 176483967 e ID 176483969). Devidamente intimada sobre o laudo pericial (ID 176485048), a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões periciais e pugnou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 177049510). Em seguida, acostou aos autos comprovante de inscrição e extrato ativo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID 177389920, ID 177391827 e ID 177391829). Regularmente citado (ID 176485049), o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 182008765). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a autarquia ré operou revelia (ID 182008765) e as provas documentais carreadas pelas partes, aliadas ao laudo pericial confeccionado por perito oficial sob o crivo do contraditório (ID 176418180), são suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se desnecessária a produção de outros meios de prova. Não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades processuais a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelos ditames da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o labor. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressalvando expressamente a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disciplinam o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Da Qualidade de Segurado e do Período de Carência No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência previdenciária encontram-se plenamente demonstradas e restaram incontroversas no caderno processual. Tratando-se de trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), a comprovação do período de carência dá-se pelo efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar de subsistência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade, nos termos do artigo 26, inciso I, e artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios. Além disso, no que pertine à carência, convém ressaltar que o próprio exame médico-pericial administrativo federal reconheceu expressamente a isenção de carência, ante o enquadramento da moléstia vascular aguda (acidente vascular encefálico) no rol legal das enfermidades graves que dispensam o cumprimento de carência (artigo 26, inciso II, e artigo 151 da Lei nº 8.213/1991) (ID 174003870). Quanto à manutenção da qualidade de segurado especial do autor, o caderno processual ostenta consistente início de prova material corroborado pelos atos administrativos acostados. Com efeito, a parte autora coligiu aos autos autodeclaração de segurado especial rural informando o labor rural individual em regime de economia familiar na Fazenda Lagoa II, em Joselândia/MA (ID 174003870); certidão da Justiça Eleitoral contemporânea atestando sua ocupação declarada como trabalhador rural perante o Cartório da 54ª Zona Eleitoral (ID 174003870); recibo de inscrição do imóvel rural Fazenda Lagoa II no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 174003870); recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do exercício de 2024 referente à referida propriedade rural (ID 174003870); e, complementarmente, inscrição e extrato ativo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF emitido pelo Município de Joselândia/MA (ID 177391827 e ID 177391829). Os vínculos laborais remotos constantes do CNIS em nome do autor entre 1999 e 2003 na condição de empregado agrícola (ID 174003870) não descaracterizam a condição campesina do promovente, porquanto exercidos há mais de duas décadas e estritamente no meio rural, tendo o demandante retornado e permanecido no labor de subsistência como rurícola. Outrossim, a ausência de contestação pela autarquia ré tornou incontroversos os fatos articulados na exordial quanto ao exercício da atividade rural contemporânea à eclosão da incapacidade (ID 182008765). Restam, pois, plenamente preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado especial e à carência. 2.4. Da Incapacidade Laborativa e da Análise das Condições Pessoais e Socioeconômicas A controvérsia reside na constatação da incapacidade laborativa e na definição da espécie de benefício previdenciário adequado ao quadro de saúde e à realidade do segurado. A realização da perícia médica judicial forneceu elementos técnicos seguros a respeito do estado clínico do requerente (ID 176418180). O perito nomeado diagnosticou que o autor, com 56 anos de idade, lavrador sem escolaridade, é portador de Acidente Vascular Cerebral não especificado (CID 10 I64) e Aneurisma cerebral não roto (CID 10 I67.1), decorrentes de evento vascular encefálico agudo sofrido em 24/06/2024, ocasião em que foi submetido a cirurgia de craniotomia para clipagem de aneurisma de artéria comunicante anterior (ID 176418180). Ao responder aos quesitos judiciais, a médica perita constatou a existência de sequelas neurológicas irreversíveis, caracterizadas por hemiparesia em hemicorpo direito, acentuada redução da força muscular, limitação funcional importante e prejuízo cognitivo (quesitos "a" e "f" de ID 176418180). Em resposta conclusiva aos quesitos "f", "g" e "p", a perita judicial atestou que a incapacidade laborativa é total e permanente para a atividade habitual de lavrador, diante das sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes do AVC, inexistindo expectativa médica de recuperação funcional plena (ID 176418180). Ressaltou, ainda, que a data provável do início da patologia e da incapacidade remonta a 24/06/2024 (quesitos "h" e "i" de ID 176418180), e que a incapacidade permaneceu ininterrupta desde o evento agudo (quesito "k" de ID 176418180). A tese administrativa da autarquia ré de que não haveria incapacidade definitiva também não encontra arrimo nos autos. Conforme expressamente registrado pela perita judicial no quesito "l", a reabilitação profissional da parte autora mostra-se extremamente limitada e com baixa probabilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando o quadro motor e cognitivo apresentado (ID 176418180). Outrossim, a aferição da invalidez para fins previdenciários não pode se restringir ao exame anatômico isolado. O juízo não se encontra adstrito às conclusões literais do perito oficial (artigo 479 do Código de Processo Civil), cumprindo examinar a incapacidade em consonância com o contexto social, econômico, cultural e profissional do trabalhador. No caso em apreço, o autor conta atualmente com 56 anos de idade, é analfabeto (sem qualquer grau de instrução escolar formal) (ID 176418180), reside em povoado rurícola no interior maranhense (Povoado Barragem) (ID 174003864) e exerceu exclusivamente, durante toda a sua vida ativa, funções braçais pesadas na lavoura (ID 176418180). A presença de hemiparesia direita associada a déficit cognitivo, perda de força muscular e limitações motoras decorrentes de cirurgia intracraniana impede não apenas a sua atividade costumeira na roça, mas anula qualquer perspectiva real e concreta de reabilitação profissional para o mercado competitivo de trabalho formal. Sobre a necessidade de sopesar as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo que ateste incapacidade parcial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.056.545/PB, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que as limitações pessoais e a baixa escolaridade de trabalhador braçal justificam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Sustenta o apelante que a perícia judicial teria concluído pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, o que autorizaria, no máximo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria. 2. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que atestou apenas incapacidade parcial e permanente, considerando suas condições pessoais e sociais que inviabilizariam eventual reabilitação. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a presença simultânea da qualidade de segurado, carência exigida e incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de lombocitalgia irradiada aos membros inferiores, com parestesia (CID M51.1, M47 e G56.0), apresentando incapacidade parcial e permanente, com início estimado em novembro de 2019. 6. Não obstante a conclusão técnica pela parcialidade da incapacidade, o conjunto probatório evidencia a inviabilidade de reabilitação da parte autora, lavrador com baixa escolaridade, para o desempenho de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas. 7. A ausência de elementos documentais válidos nos autos a respeito de vínculos laborais alegadamente desempenhados pelo autor inviabiliza a pretensão do INSS de descaracterizar a sua condição de inaptidão para o trabalho. 8. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada, à luz do caso concreto, a impossibilidade prática de reinserção do segurado no mercado de trabalho, em razão de suas limitações pessoais, sociais e profissionais. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida ao segurado com incapacidade parcial, desde que demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional. 2. A análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado é relevante para caracterizar a incapacidade total e permanente para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023. (AC 1019120-46.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.) Dessa forma, restando evidenciada a incapacidade total e definitiva no plano fático e social, impõe-se a procedência do pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 174003870) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da juntada do laudo pericial judicial que consolidou a irreversibilidade do quadro mórbido (03/04/2026) (ID 176418180). 2.5. Do Termo Inicial do Benefício e da Tutela de Urgência Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), a jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo prévio requerimento administrativo indevidamente indeferido pela autarquia, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 174003870), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124/STJ), haja vista que a incapacidade já se encontrava plenamente instaurada desde junho de 2024 (ID 174003870 e ID 176418180). Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III -Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da DER (15/09/2025) (ID 174003870) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (03/04/2026) (ID 176418180), momento em que restou judicialmente sedimentada a definitividade da incapacidade sob a perspectiva socioeconômica. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela fundamentação exauriente supra, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na natureza alimentar da prestação previdenciária indispensável à subsistência de segurado hipossuficiente e enfermo, defiro a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor. 2.6. Dos Consectários Legais Os valores das parcelas pretéritas vencidas serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a modulação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde a data do vencimento de cada prestação devida e não adimplida. Quanto aos juros de mora e encargos da dívida pública, impõe-se a aplicação das alterações constitucionais e legais supervenientes: a) no período compreendido até 09/09/2025, incidirão os parâmetros previstos na redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das prestações em atraso observará os critérios do artigo 406 do Código Civil, computando-se os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário, desde a citação válida quanto às parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as posteriores. Deverão ser compensados e deduzidos da conta de liquidação os valores eventualmente pagos administrativamente pelo INSS sob a mesma natureza no período em referência. 2.7. Das Custas e dos Honorários Advocatícios A autarquia previdenciária federal é isenta do recolhimento de custas processuais na jurisdição estadual delegada, nos moldes da legislação aplicável e do regimento de custas estadual, respondendo unicamente pelas despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte adversa, que inexistem no caso em face da gratuidade de justiça outorgada. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor do autor FIRMINO BATISTA DE SOUSA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a partir de 15/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER) e a CONVERTER o aludido benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32) a contar de 03/04/2026 (data da juntada do laudo pericial judicial); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as diferenças e parcelas vencidas e não pagas desde a data de 15/09/2025, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora em conformidade com as diretrizes fixadas no item 2.6 desta fundamentação (Temas 905/STJ e 810/STF, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e artigo 406 do Código Civil), compensando-se eventuais importâncias adimplidas na via administrativa a idêntico título; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a intimação do INSS, por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício - CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à implantação do benefício concedido em favor do demandante. Ressalta-se que o prazo fixado tem natureza material, razão pela qual não se aplica a regra prevista no caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. Fica fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, em caso de atraso no cumprimento da obrigação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta na presente demanda individual não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

2026-09-14 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800317-51.2026.8.10.0146. Requerente(s): FIRMINO BATISTA DE SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum cível, proposta por FIRMINO BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Início da Incapacidade (25/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e o reconhecimento definitivo de sua qualidade de segurado especial rural (ID 174003864). Narra a parte autora que é lavrador rurícola em regime de economia familiar no Povoado Barragem, zona rural de Joselândia/MA (ID 174003864). Relata que sofreu Acidente Vascular Cerebral (CID I64) associado a Aneurisma Cerebral não-roto (CID I67.1), tendo sido submetido a cirurgia de clipagem de aneurisma em 24/06/2024, apresentando sequelas neurológicas graves incompatíveis com o exercício de sua atividade campesina habitual (ID 174003864). Informa que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 724.787.512-8) em 15/09/2025 (ID 174003864 e ID 174003870). Narra que, em perícia médica federal realizada em 16/01/2026, a autarquia ré reconheceu a incapacidade laboral total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/06/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/12/2024 (ID 174003864 e ID 174003870). Todavia, o pedido restou indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, ao argumento de que o último vínculo formal registrado no CNIS cessara em 2003 (ID 174003864 e ID 174003870). Sustenta o demandante a higidez de sua condição de segurado especial da Previdência Social, comprovada por farta prova documental rural carreada aos autos (ID 174003864). Com a petição inicial, acostou procuração acompanhada de documentos de identificação (ID 174003868), cópia do processo administrativo previdenciário com laudos periciais e decisão de indeferimento (ID 174003870), certidão da Justiça Eleitoral atestando a ocupação de trabalhador rural (ID 174003870), autodeclaração do segurado especial rural (ID 174003870), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e declaração de ITR da Fazenda Lagoa II (ID 174003870), extratos do CNIS (ID 174003870) e certidão negativa da Justiça Federal da 1ª Região (ID 174043751). Por decisão inicial proferida neste juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, diante da especificidade da matéria técnica, determinada a realização de perícia médica judicial prévia (ID 174159387). O laudo pericial médico foi devidamente juntado aos autos, atestando o quadro patológico de Acidente Vascular Cerebral não especificado (CID I64) e Aneurisma cerebral não roto (CID I67.1), com sequelas neurológicas irreversíveis (hemiparesia direita e déficit cognitivo), fixando a data de início da doença em 24/06/2024 e da incapacidade em junho de 2024, concluindo pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavrador e ressaltando a inviabilidade de reabilitação profissional (ID 176418180). Anotou-se a requisição do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG da Justiça Federal (ID 176483967 e ID 176483969). Devidamente intimada sobre o laudo pericial (ID 176485048), a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões periciais e pugnou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 177049510). Em seguida, acostou aos autos comprovante de inscrição e extrato ativo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID 177389920, ID 177391827 e ID 177391829). Regularmente citado (ID 176485049), o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 182008765). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a autarquia ré operou revelia (ID 182008765) e as provas documentais carreadas pelas partes, aliadas ao laudo pericial confeccionado por perito oficial sob o crivo do contraditório (ID 176418180), são suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se desnecessária a produção de outros meios de prova. Não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades processuais a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelos ditames da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o labor. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressalvando expressamente a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disciplinam o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Da Qualidade de Segurado e do Período de Carência No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência previdenciária encontram-se plenamente demonstradas e restaram incontroversas no caderno processual. Tratando-se de trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), a comprovação do período de carência dá-se pelo efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar de subsistência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade, nos termos do artigo 26, inciso I, e artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios. Além disso, no que pertine à carência, convém ressaltar que o próprio exame médico-pericial administrativo federal reconheceu expressamente a isenção de carência, ante o enquadramento da moléstia vascular aguda (acidente vascular encefálico) no rol legal das enfermidades graves que dispensam o cumprimento de carência (artigo 26, inciso II, e artigo 151 da Lei nº 8.213/1991) (ID 174003870). Quanto à manutenção da qualidade de segurado especial do autor, o caderno processual ostenta consistente início de prova material corroborado pelos atos administrativos acostados. Com efeito, a parte autora coligiu aos autos autodeclaração de segurado especial rural informando o labor rural individual em regime de economia familiar na Fazenda Lagoa II, em Joselândia/MA (ID 174003870); certidão da Justiça Eleitoral contemporânea atestando sua ocupação declarada como trabalhador rural perante o Cartório da 54ª Zona Eleitoral (ID 174003870); recibo de inscrição do imóvel rural Fazenda Lagoa II no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 174003870); recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do exercício de 2024 referente à referida propriedade rural (ID 174003870); e, complementarmente, inscrição e extrato ativo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF emitido pelo Município de Joselândia/MA (ID 177391827 e ID 177391829). Os vínculos laborais remotos constantes do CNIS em nome do autor entre 1999 e 2003 na condição de empregado agrícola (ID 174003870) não descaracterizam a condição campesina do promovente, porquanto exercidos há mais de duas décadas e estritamente no meio rural, tendo o demandante retornado e permanecido no labor de subsistência como rurícola. Outrossim, a ausência de contestação pela autarquia ré tornou incontroversos os fatos articulados na exordial quanto ao exercício da atividade rural contemporânea à eclosão da incapacidade (ID 182008765). Restam, pois, plenamente preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado especial e à carência. 2.4. Da Incapacidade Laborativa e da Análise das Condições Pessoais e Socioeconômicas A controvérsia reside na constatação da incapacidade laborativa e na definição da espécie de benefício previdenciário adequado ao quadro de saúde e à realidade do segurado. A realização da perícia médica judicial forneceu elementos técnicos seguros a respeito do estado clínico do requerente (ID 176418180). O perito nomeado diagnosticou que o autor, com 56 anos de idade, lavrador sem escolaridade, é portador de Acidente Vascular Cerebral não especificado (CID 10 I64) e Aneurisma cerebral não roto (CID 10 I67.1), decorrentes de evento vascular encefálico agudo sofrido em 24/06/2024, ocasião em que foi submetido a cirurgia de craniotomia para clipagem de aneurisma de artéria comunicante anterior (ID 176418180). Ao responder aos quesitos judiciais, a médica perita constatou a existência de sequelas neurológicas irreversíveis, caracterizadas por hemiparesia em hemicorpo direito, acentuada redução da força muscular, limitação funcional importante e prejuízo cognitivo (quesitos "a" e "f" de ID 176418180). Em resposta conclusiva aos quesitos "f", "g" e "p", a perita judicial atestou que a incapacidade laborativa é total e permanente para a atividade habitual de lavrador, diante das sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes do AVC, inexistindo expectativa médica de recuperação funcional plena (ID 176418180). Ressaltou, ainda, que a data provável do início da patologia e da incapacidade remonta a 24/06/2024 (quesitos "h" e "i" de ID 176418180), e que a incapacidade permaneceu ininterrupta desde o evento agudo (quesito "k" de ID 176418180). A tese administrativa da autarquia ré de que não haveria incapacidade definitiva também não encontra arrimo nos autos. Conforme expressamente registrado pela perita judicial no quesito "l", a reabilitação profissional da parte autora mostra-se extremamente limitada e com baixa probabilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando o quadro motor e cognitivo apresentado (ID 176418180). Outrossim, a aferição da invalidez para fins previdenciários não pode se restringir ao exame anatômico isolado. O juízo não se encontra adstrito às conclusões literais do perito oficial (artigo 479 do Código de Processo Civil), cumprindo examinar a incapacidade em consonância com o contexto social, econômico, cultural e profissional do trabalhador. No caso em apreço, o autor conta atualmente com 56 anos de idade, é analfabeto (sem qualquer grau de instrução escolar formal) (ID 176418180), reside em povoado rurícola no interior maranhense (Povoado Barragem) (ID 174003864) e exerceu exclusivamente, durante toda a sua vida ativa, funções braçais pesadas na lavoura (ID 176418180). A presença de hemiparesia direita associada a déficit cognitivo, perda de força muscular e limitações motoras decorrentes de cirurgia intracraniana impede não apenas a sua atividade costumeira na roça, mas anula qualquer perspectiva real e concreta de reabilitação profissional para o mercado competitivo de trabalho formal. Sobre a necessidade de sopesar as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo que ateste incapacidade parcial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.056.545/PB, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que as limitações pessoais e a baixa escolaridade de trabalhador braçal justificam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Sustenta o apelante que a perícia judicial teria concluído pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, o que autorizaria, no máximo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria. 2. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que atestou apenas incapacidade parcial e permanente, considerando suas condições pessoais e sociais que inviabilizariam eventual reabilitação. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a presença simultânea da qualidade de segurado, carência exigida e incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de lombocitalgia irradiada aos membros inferiores, com parestesia (CID M51.1, M47 e G56.0), apresentando incapacidade parcial e permanente, com início estimado em novembro de 2019. 6. Não obstante a conclusão técnica pela parcialidade da incapacidade, o conjunto probatório evidencia a inviabilidade de reabilitação da parte autora, lavrador com baixa escolaridade, para o desempenho de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas. 7. A ausência de elementos documentais válidos nos autos a respeito de vínculos laborais alegadamente desempenhados pelo autor inviabiliza a pretensão do INSS de descaracterizar a sua condição de inaptidão para o trabalho. 8. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada, à luz do caso concreto, a impossibilidade prática de reinserção do segurado no mercado de trabalho, em razão de suas limitações pessoais, sociais e profissionais. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida ao segurado com incapacidade parcial, desde que demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional. 2. A análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado é relevante para caracterizar a incapacidade total e permanente para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023. (AC 1019120-46.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.) Dessa forma, restando evidenciada a incapacidade total e definitiva no plano fático e social, impõe-se a procedência do pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 174003870) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da juntada do laudo pericial judicial que consolidou a irreversibilidade do quadro mórbido (03/04/2026) (ID 176418180). 2.5. Do Termo Inicial do Benefício e da Tutela de Urgência Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), a jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo prévio requerimento administrativo indevidamente indeferido pela autarquia, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 15/09/2025) (ID 174003870), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124/STJ), haja vista que a incapacidade já se encontrava plenamente instaurada desde junho de 2024 (ID 174003870 e ID 176418180). Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III -Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da DER (15/09/2025) (ID 174003870) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (03/04/2026) (ID 176418180), momento em que restou judicialmente sedimentada a definitividade da incapacidade sob a perspectiva socioeconômica. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela fundamentação exauriente supra, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na natureza alimentar da prestação previdenciária indispensável à subsistência de segurado hipossuficiente e enfermo, defiro a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor. 2.6. Dos Consectários Legais Os valores das parcelas pretéritas vencidas serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a modulação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde a data do vencimento de cada prestação devida e não adimplida. Quanto aos juros de mora e encargos da dívida pública, impõe-se a aplicação das alterações constitucionais e legais supervenientes: a) no período compreendido até 09/09/2025, incidirão os parâmetros previstos na redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das prestações em atraso observará os critérios do artigo 406 do Código Civil, computando-se os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário, desde a citação válida quanto às parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as posteriores. Deverão ser compensados e deduzidos da conta de liquidação os valores eventualmente pagos administrativamente pelo INSS sob a mesma natureza no período em referência. 2.7. Das Custas e dos Honorários Advocatícios A autarquia previdenciária federal é isenta do recolhimento de custas processuais na jurisdição estadual delegada, nos moldes da legislação aplicável e do regimento de custas estadual, respondendo unicamente pelas despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte adversa, que inexistem no caso em face da gratuidade de justiça outorgada. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor do autor FIRMINO BATISTA DE SOUSA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a partir de 15/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER) e a CONVERTER o aludido benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32) a contar de 03/04/2026 (data da juntada do laudo pericial judicial); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as diferenças e parcelas vencidas e não pagas desde a data de 15/09/2025, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora em conformidade com as diretrizes fixadas no item 2.6 desta fundamentação (Temas 905/STJ e 810/STF, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e artigo 406 do Código Civil), compensando-se eventuais importâncias adimplidas na via administrativa a idêntico título; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a intimação do INSS, por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício - CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à implantação do benefício concedido em favor do demandante. Ressalta-se que o prazo fixado tem natureza material, razão pela qual não se aplica a regra prevista no caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. Fica fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, em caso de atraso no cumprimento da obrigação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta na presente demanda individual não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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