2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800317-17.2025.8.20.5155 REQUERENTE: ROSINEIDE ARAUJO DANTAS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ESTELA BARROS MACIEL (RN022576) REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo entre as partes acima epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada para apresentar impugnação, a executada manifestou anuência expressa aos cálculos elaborados pela parte exequente, no montante total de R$ 3.111,49 (três mil, cento e onze reais e quarenta e nove centavos), requerendo sua homologação e a posterior expedição do RPV. Diante do exposto, e considerando que não constatei a existência de erros matemáticos, homologo os cálculos juntados pela parte exequente nos autos (id 186410911), no valor de R$ 3.111,49 (três mil, cento e onze reais e quarenta e nove centavos). Preclusa a decisão, expeça(m)-se os requisitório(s) de pagamento, na forma requerida, fazendo incidir os descontos obrigatórios: Expeça-se RPV, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, realize-se o bloqueio conforme cálculos homologados e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte. Deve a parte autora cuidar para que constem nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Intimem-se. São Tomé, 9 de setembro de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)