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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800316-80.2025.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ARIANA MANOELA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 15 de setembro de 2026. SCHNEIDER MARZZANO NOGA DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800316-80.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIANA MANOELA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Visto em correição. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ariana Manoela da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a parte autora a inclusão e a manutenção indevidas de dois vínculos funcionais em sua Carteira de Trabalho Digital e nas bases de dados governamentais (eSocial e RAIS), relativos ao cargo de professora de Língua e Literatura Brasileira no Ensino Médio perante a rede estadual. Afirma que jamais exerceu tais funções ou participou de certame para referida docência, além de demonstrar que a persistência dos registros gerou a elevação artificial da renda per capita de seu grupo familiar no Cadastro Único (CadÚnico), inviabilizando a concessão de isenção de taxas de inscrição em concursos públicos e impondo riscos à investidura no certame da Secretaria Municipal de Educação de Natal (ID 149541477). O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 153920855). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 159609590). A promovente apresentou réplica à contestação (ID 172628339). Instadas a complementar o acervo probatório (ID 183043821), a requerente coligiu comprovantes de indeferimentos de isenção e dados do CadÚnico (ID 186166038 e ID 186166041), ao passo que o Estado do RN acostou expedientes administrativos demonstrando a baixa definitiva dos vínculos indevidos na base da RAIS em 22/07/2025, esclarecendo que os vínculos legítimos pretéritos referiam-se a docência temporária em Educação Física e que o lançamento errôneo no cargo de Língua e Literatura decorreu do envio global de dados pela Secretaria de Estado da Administração (ID 190376500 e ID 190379407). É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica Inicialmente, nota-se que o feito está pronto para julgamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória diante da suficiência dos elementos documentais carreados. Quanto ao pleito de obrigação de fazer voltado à exclusão dos vínculos funcionais das plataformas oficiais, constata-se a perda superveniente do interesse de agir. A documentação apresentada pelo demandado demonstra a baixa definitiva e a retificação dos lançamentos indevidos atrelados ao Cadastro de Pessoas Físicas da promovente no sistema RAIS (ID 190379407). Desse modo, exaurida a necessidade do provimento jurisdicional mandamental sobre tal ponto, impõe-se a extinção deste capítulo sem resolução de mérito. No tocante ao mérito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ancorada na teoria do risco administrativo. Para que se reconheça o dever de reparar, faz-se necessária a demonstração da conduta estatal, do dano suportado e do respectivo nexo causal, prescindindo-se da perquirição de culpa. No caso vertente, a falha administrativa restou evidenciada pela inserção e manutenção injustificada de dois contratos fictícios de trabalho no banco de dados governamental, atribuindo à promovente o exercício do cargo de professora de Língua e Literatura Brasileira no Ensino Médio (ID 149541477 e ID 190379407). Outrossim, restou devidamente comprovado que tal situação extrapolou a esfera do mero aborrecimento. A permanência do cadastro errôneo provocou a majoração artificial da renda per capita da demandante no Cadastro Único (ID 186166038), resultando no indeferimento direto de pedidos de isenção da taxa de inscrição em certames públicos (ID 149543130, ID 149543132, ID 149543133 e ID 186166041), além de expor a requerente ao risco de entraves burocráticos na investidura do cargo público municipal obtido perante a Prefeitura de Natal (ID 155543612). Configurado o evento danoso e violados os atributos dos direitos da personalidade da requerente, impõe-se o acolhimento do dever ressarcitório. Quanto aos valores indenizatórios, o montante pleiteado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se excessivo (ID 149541477). Sopesando a extensão do gravame, o porte econômico do ente público e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, registra-se a desnecessidade de remessa necessária, ante a expressa vedação legal disposta no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer concernente à exclusão dos vínculos funcionais, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porém JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito indenizatório formulado na exordial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a quantia condenatória, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, reaplicáveis diante das alterações promovidas pela EC 136/2025. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)