Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por MANOEL TOMAZ DE BARROS, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó. No curso do feito, foi autorizada a alienação particular do imóvel residencial integrante do acervo hereditário, situado na Rua Capitão Antônio Martins, nº 98, Bairro Nova Descoberta, Caicó/RN, por intermédio do alienador judicial EUGÊNIO SÉRGIO DE ARAÚJO GÓIS, tendo ALEXANDRE MAGNO BATISTA MAIA DE MEDEIROS apresentado proposta no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para pagamento à vista. O preço foi integralmente depositado em conta judicial, conforme ID 188459903, tendo a Secretaria certificado no ID 196054133 a efetiva compensação da quantia. O extrato do SISCONDJ de ID 196054134 indicou saldo correspondente ao depósito, acrescido dos respectivos rendimentos. Posteriormente, foi apresentado plano de partilha no ID 188630006, objeto de impugnação por JOANA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO NETA e MANOEL TOMAZ DE BARROS JÚNIOR no ID 189519567. Por meio do despacho de ID 196305082, foi determinada vista ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação específica acerca do plano de partilha e da apuração do ITCMD, reservando-se, até então, a deliberação acerca da expedição da carta de alienação e de eventual mandado de imissão na posse. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no ID 198296200, informando que, diante da nova sistemática administrativa adotada pela SEFAZ/RN, compete ao próprio interessado formular diretamente, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, o pedido de estimativa fiscal e lançamento do ITCD, juntando, ainda, memorando, manual e checklist dos documentos necessários. Os autos foram novamente conclusos após a referida manifestação. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da Fazenda Pública Estadual supre a diligência determinada no ID 196305082 e permite o prosseguimento dos atos relativos à alienação já autorizada. Com efeito, a venda do imóvel não mais se encontra pendente de definição. A alienação particular foi previamente autorizada por este Juízo, tendo sido superadas as insurgências dirigidas contra sua realização, inclusive em sede recursal, com trânsito em julgado. Posteriormente, o adquirente ratificou a proposta de R$ 130.000,00 e efetuou o pagamento integral do preço em conta judicial. A finalidade da alienação judicial encontra-se, portanto, concretizada, tendo o bem imóvel sido substituído, no patrimônio submetido ao inventário, pelo produto de sua venda, que permanece integralmente depositado e sujeito à ulterior partilha. Nesse cenário, não há razão para prolongar a situação de indefinição do adquirente que já satisfez integralmente a contraprestação exigida. A pendência relativa ao ITCMD não impede, por si só, a formalização da alienação judicial já consumada. O imposto sucessório repercute sobre a transmissão causa mortis e deverá estar devidamente regularizado antes da conclusão da partilha, mas não se confunde com os tributos e emolumentos decorrentes da aquisição onerosa realizada pelo terceiro adquirente. Assim, a expedição da carta de alienação não importa homologação do plano de partilha, reconhecimento dos quinhões indicados pelas partes ou liberação do produto da venda. As controvérsias relativas à meação alegada por JOANA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO NETA, à destinação do veículo, aos valores pagos pelo uso do imóvel e às compensações postuladas permanecem preservadas para apreciação própria. Quanto ao ITCMD, a orientação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é objetiva: cabe ao interessado promover diretamente, perante a SEFAZ/RN, o procedimento de lançamento mediante a Unidade Virtual de Tributação – UVT. Impõe-se, portanto, ao inventariante proceder à regularização fiscal, declarando o acervo efetivamente existente e observando, quanto ao imóvel alienado, o valor de R$ 130.000,00 efetivamente obtido com a venda, sem prejuízo da competência da autoridade fiscal para avaliar os bens e apurar o imposto devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a comprovação do depósito integral do proço da alienação judicial, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO em favor de ALEXANDRE MAGNO BATISTA MAIA DE MEDEIROS, CPF nº 072.625.484-33, relativamente ao imóvel residencial integrante do espólio, situado na Rua Capitão Antônio Martins, nº 98, Bairro Nova Descoberta, Caicó/RN, pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). A carta de alienação deverá conter a descrição completa do imóvel constante dos documentos que instruem estes autos, a identificação do adquirente, o valor da aquisição, a referência às decisões que autorizaram a alienação e a certificação do depósito integral do preço. Consigne-se expressamente que os tributos, emolumentos e despesas necessários ao registro da aquisição perante o Cartório de Registro de Imóveis, inclusive eventual ITBI, quando devido, correrão por conta do adquirente, ressalvada disposição legal diversa. EXPEÇA-SE, igualmente, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do adquirente ALEXANDRE MAGNO BATISTA MAIA DE MEDEIROS, caso ainda não esteja imitido na posse do imóvel, devendo o Oficial de Justiça promover a diligência com as cautelas de praxe. A expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse não importa, neste momento, liberação ou partilha do produto da venda. MANTENHA-SE integralmente depositado em conta judicial o valor de R$ 130.000,00, acrescido dos respectivos rendimentos, até ulterior deliberação acerca dos quinhões, meação, despesas, tributos e demais controvérsias existentes entre os interessados. INTIME-SE o alienador judicial EUGÊNIO SÉRGIO DE ARAÚJO GÓIS e o adquirente acerca desta decisão. Quanto à regularização fiscal, ACOLHO a orientação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no ID 198296200 e DETERMINO ao inventariante JOSIMAR TOMAZ DE BARROS que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova perante a Unidade Virtual de Tributação – UVT/SEFAZ-RN o protocolo destinado à estimativa fiscal e ao lançamento do ITCMD relativo ao presente inventário. Para tanto, deverão ser informados todos os bens, direitos, valores, herdeiros, eventual meeira e demais dados exigidos administrativamente, devendo ser considerado, quanto ao imóvel alienado nestes autos, o valor efetivamente obtido de R$ 130.000,00, sem prejuízo da avaliação a ser realizada pela Fazenda Pública. No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar aos autos o comprovante de protocolo da solicitação administrativa. Disponibilizado pela SEFAZ/RN o termo de lançamento, estimativa fiscal ou guia de recolhimento do ITCMD, deverá o inventariante juntá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo, em seguida, as providências necessárias ao recolhimento ou, se for o caso, formulando administrativamente eventual impugnação. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário da Fazenda Pública de nomeação de perito judicial, por inexistir, neste momento, divergência concreta em relação a avaliação fiscal efetivamente realizada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha controvérsia específica após o lançamento administrativo. Cumpridas as providências fiscais, INTIMEM-SE os demais interessados para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a documentação tributária eventualmente apresentada. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do Plano de Partilha de ID 188630006, da impugnação de ID 189519567 e das questões remanescentes relativas à meação, ao veículo, aos valores de aluguel, às despesas e à destinação definitiva dos numerários depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito