Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo:0800316-21.2026.8.19.0080 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ROBSON NASCIMENTO ROSA Trata-se de ação penal para apuração de suposta prática do crime previsto no artigoArt. 121, (sec) 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ante a invasão súbita de área de pedestres), na forma do art. 14, I, in fine (dolo eventual), em relação à vítima Andrea Nazario da Silva; Art. 121, (sec) 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Elionais Josue Gonzalez Bastardo, Ana Márcia dos Santos Souza Silva e Genilson Luiz da Silva; Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inocorrente a extinção da punibilidade. Os indícios de autoria e materialidade advêm dos depoimentos das testemunhas juntados por ocasião da lavratura do Registro de Ocorrência, havendo elementos suficientes para o recebimento da denúncia. Ante o exposto: Recebo a denúncia de ID 302206204; Citem-se os acusados para responderem à acusação, apresentando defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396-A do CPP, advertindo-o de que, se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeada a Defensoria Pública desta Comarca para oferecê-la em 10 (dez) dias, na forma do (sec)2º do citado artigo. Não sendoapresentada respostano prazo legal, ou se o denunciado não constituir advogado, fica desde já nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público em atuação na Comarca para oferecê-la no prazo de 10 dias. Defiro o requerido pelo Parquet. Em atenção ao determinado pela Corregedoria deste Tribunal, através do Ofício GABCGJ nº 41/2023, e pelo próprio CNJ (Resolução nº 134/2011 e Resolução 483/2022), em cumprimento à legislação regente (Lei nº 10.826/03), para fins de controle sobre remessa de bens apreendidas no curso da investigação processual, determino a alimentação adequada do BNGB, através do SNGB, com o cadastro de todos os bens apreendidos, a exemplo de armas, automóveis, aparelhostelefônicos, etc.Cumpra-se. Passo a apreciar opedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pela defesa deROBSON NASCIMENTO ROSA(ID 298627312):. A defesa sustenta, em síntese: A ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução processual, alegando que o réu estaria preso há aproximadamente 100 dias sem o oferecimento da denúncia. A ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), argumentando não haver risco à ordem pública ou de reiteração delitiva. A presença de condições pessoais favoráveis, destacando que o investigado possui residência fixa, trabalho lícito (assistente de sondador offshore), união estável e filhos menores que dependem de seu sustento. A demonstração de boa-fé e ausência de intenção de fuga, frisando que o réu permaneceu no local do fato, prestou socorro às vítimas e que o acidente poderia ter decorrido de uma pane mecânica no acelerador do veículo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (ID 302206204), pugnando pela manutenção da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, oParquetofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos crimes previstos no art. 121, (sec) 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I (homicídio qualificado consumado por dolo eventual) e art. 121, (sec) 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (homicídio qualificado tentado, por três vezes), todos do Código Penal. É o breve relatório. Passo a decidir. O pleito de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva não merece prosperar. A tese defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução encontra-se superada. Conforme consta nos autos, o Ministério Público ofereceu a exordial acusatória em 20/08/2026, alterando a capitulação inicial (crimes de trânsito) para crimes dolosos contra a vida (dolo eventual). Ademais, como bem pontuado pelo órgão ministerial, os prazos processuais não são matemáticos e absolutos, devendo ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade. Trata-se de feito de elevada complexidade processual, envolvendo uma vítima fatal e três vítimas sobreviventes, o que demandou a produção de laudos médicos, perícias de local e vasta oitiva de testemunhas durante a fase inquisitorial. Não se vislumbra, portanto, desídia do Estado-Juiz que justifique o relaxamento da prisão. A prisão preventiva do acusado foi inicialmente decretada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (3ª Câmara Criminal), no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 0027049-06.2026.8.19.0000, para a garantia da ordem pública. Ofumus commissi delicticonsubstancia-se na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, amplamente documentados no inquérito policial, laudos de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos. Opericulum libertatis, por sua vez, exsurge da gravidade concreta e exacerbada da conduta. Conforme a narrativa ministerial, o acusado conduzia veículo de grande porte (Chevrolet S10), em estado de embriaguez, sem possuir habilitação legal para dirigir, invadindo área de circulação de pedestres em horário noturno. Além disso, para fins de aferição do risco à ordem pública e da probabilidade de reiteração delitiva, o Ministério Público destacou que o acusado ostenta anotações anteriores em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC) por delitos praticados no trânsito, nos anos de 2010 e 2022. Tais registros demonstram recalcitrância e reiterado desrespeito às normas de segurança viária. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída) não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. Nesse sentido: 1 - 0022058-70.2015.8.19.0000 - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 04/08/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Artigo 33, da Lei 11.343/06. Prisão preventiva decretada em 20/11/2014. Revogação. Relaxamento por excesso de prazo. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 1. Se a prisão preventiva foi decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há amparo a sua revogação. 2. Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante a presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. 4. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre incasu, pois, o processo encontra-se suspenso em razão da instauração de incidente de dependência toxicológica. ORDEM DENEGADA. 2 -1ª Ementa DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 05/08/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO, IMPONDO A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 319, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. MOTIVOS CONCRETOS. REFORMA DA DECISÃO. O douto Magistrado a quo revogou a prisão preventiva do recorrido, por entender desnecessária a constrição, impondo-o a medida cautelar prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal. A conduta criminosa imputada ao recorrido, consistente no porte de um Fuzil AK47- 7.62 e 33 munições de igual calibre e respectivo carregador, é de extrema gravidade e de grande repercussão social, impondo-se ressaltar que o acusado estava acompanhado de outros dois elementos que trocaram tiros com policiais militares, os quais faziam patrulhamento de rotina na comunidade de São Leopoldo, município de Belford Roxo. Desta forma, é incontestável que a liberdade dorecorrido gera forte sentimento de impunidade, colocando em risco a ordem pública. Assim, equivocou-se o Juiz a quo, posto que a prisão preventiva do acusadofaz-senecessária para garantir a ordem pública. Ademais, como cediço, as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes e primariedade, não obstam a imposição da custódia cautelar, assim como não impedem a condenação em patamar acima do mínimo legal e nem garantem a aplicação de penas substitutivas, razão pela qual o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para fundamentar a concessão da liberdade, sem considerar a presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva, como ocorreu na hipótese em testilha. Demais disso, sopesando os interesses postos em conflito, a necessidade de se resguardar a ordem pública se sobrepõe ao individual, mormente quando há apenas suposição quanto à sanção a ser estabelecida, em hipótese de condenação. Incasu, é incontestável a existência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo a ensejar a decretação da custódia cautelar do recorrido. Provimento do recurso, com imediata expedição de mandado de prisão. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/08/2015 (*) As alegações defensivas sobre eventual falha mecânica do automóvel demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do presente incidente cautelar e com o momento processual. Igualmente, o fato de o réu ter permanecido no local não elide a gravidade de sua conduta pregressa (direção perigosa sem habilitação e sob efeito de álcool) apontada nos autos. Por fim, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes no presente caso. Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos apresentados pelo Ministério Público,INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventivaformulado pela defesa de ROBSON NASCIMENTO ROSA e, por conseguinte,MANTENHO a segregação cautelardo acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. ITALVA, 3 de setembro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.