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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800316-06.2024.8.19.0043 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER ALEXANDRE DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de execução detítulojudicial. Observo que foram realizadas tentativas de execução direta dos valores, sem obter êxito.Frustrada a localização de bens(id267315810 e id 297703416). A tramitação do feito no Juizado Especial Cível representa maior celeridade no resultado pretendido pelo demandante, tal benefício impõe ônus àquele que pretende se beneficiar do rito especial, devendo a parte se adaptar à legislação de regência, uma vez que de livre escolha fez tal opção, e não o contrário. O feito foidistribuídoem15/03/2024.Destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis. Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas. Ao optar pela distribuição da sua ação no Juizado Especial Cível, a exequente estava ciente das particularidades do rito imposto pela Lei nº 9.099/95, notadamente dos critérios que orientam o procedimento, merecendo destaque que se encontra assistido por advogado. Pelo exposto,julgoextinto a execução por ausência de bens. Expeça-se carta de crédito. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PIRAÍ, 31 de agosto de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
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