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TJMS · Vara Única
Considerando que as pesquisar pretendidas buscam a localização da parte ré e ela já foi citada à fl. 70, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais requerido pelo exequente, proceda-se da seguinte forma: a) Remeta-se o feito ao arquivo, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC; b) Decorrido o prazo estipulado sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição, iniciando-se/continuando-se o prazo da prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º, CPC); c) Após o prazo do item "b", intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; d) Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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