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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800314-23.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] AUTOR: F. D. S. L. REU: H. R. G. SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante. Fundamentação A hipótese é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ante a presença de vedação legal expressa ao prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Consta da própria exordial que o réu H. R. G. "encontra-se atualmente recolhido em estabelecimento prisional", informação corroborada pela certidão do oficial de justiça de id. 92012905, a qual atestou o recolhimento do requerido na Penitenciária José de Deus Barros, no Município de Picos/PI. A contemporaneidade da custódia, por sua vez, é confirmada pela documentação que junto aos autos nesta oportunidade, consistente em despacho que informa a manutenção da prisão do requerido nos autos do processo nº 0801714-36.2025.8.18.0057, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal ao denegar a ordem de habeas corpus no processo nº 0757307-82.2026.8.18.0000. Tal circunstância, embora reconhecida e afirmada pelo próprio autor, constitui óbice intransponível ao processamento do feito no âmbito do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece rol taxativo de pessoas que não podem figurar como partes nos processos submetidos ao rito do Juizado Especial Cível, ao dispor que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Trata-se de norma cogente e de ordem pública, que impede tanto a legitimidade ativa quanto a passiva das pessoas nela arroladas, refletindo a incompatibilidade estrutural entre a condição de preso e os princípios orientadores do procedimento sumaríssimo, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a exigência de comparecimento pessoal (arts. 2º e 9º da Lei nº 9.099/95). A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da taxatividade do rol e da consequente impossibilidade de sua flexibilização por interpretação extensiva ou por argumento de conveniência, sendo irrelevante o momento da constatação da condição de preso — se anterior ou posterior à distribuição —, uma vez que a vedação subsiste enquanto perdurar tal estado. No mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 8º DA LJE, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO FIGURAR COMO PARTE NAS AÇÕES DOS JUIZADOS. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. IV, DA LEI 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA" (TJPR, 3ª Turma Recursal, autos nº 0009123-61.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem). No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou que "o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito" (TJRS, Recurso Inominado nº 71008129413, Turma Recursal). A consequência processual do reconhecimento do impedimento é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", providência que independe de prévia intimação pessoal das partes, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Não se cogita, na espécie, de remessa dos autos ao juízo comum para aproveitamento dos atos processuais, uma vez que sequer houve o aperfeiçoamento da relação processual pela citação válida do requerido, tampouco constituição de contraditório ou instrução, tratando-se de hipótese, portanto, de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica de o requerido, atualmente recolhido em estabelecimento prisional, figurar como parte no processo instituído pela Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito