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0800313-60.2026.8.20.5117

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800313-60.2026.8.20.5117 AUTOR: ELISETE SOARES DA COSTA REU: F. CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por Elisete Soares da Costa, em face de F. Carlos da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 54.082.109/0001-44, alegou que, em 16 de abril de 2025, contratou a empresa requerida para a confecção e instalação de uma fachada comercial, incluindo a estrutura de ferragem, destinada ao estabelecimento situado em Ouro Branco/RN. Sustentou que o valor total ajustado foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do serviço. Afirmou ter antecipado à requerida a quantia de R$ 12.076,16 (doze mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos), mediante pagamentos realizados por clientes da própria autora, conforme relação juntada aos autos. Sustentou, contudo, que a requerida não concluiu o serviço no prazo convencionado, permanecendo a fachada inacabada mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial. Aduziu que, em sucessivos contatos telefônicos e mensagens por aplicativo WhatsApp, a requerida teria apresentado novos prazos para conclusão da obra, sem que as promessas fossem cumpridas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que o inadimplemento contratual autorizaria a resolução do negócio, com fundamento, entre outros, no art. 35, III, do CDC e no art. 475 do Código Civil. Alegou, ainda, que os valores pagos configurariam dano material e que o descumprimento prolongado do contrato teria ultrapassado o mero dissabor, ocasionando dano moral à empresa autora. Ao final, requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, a restituição de R$ 12.076,16 (doze mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de inscrição cadastral da autora, carta-proposta emitida pela Art Design, relação de pagamentos, conversas mantidas por WhatsApp, áudios e vídeos da fachada. Por despacho de ID 185955944, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida, consignando-se, ainda, o prazo para apresentação de contestação em caso de ausência de composição. A requerida foi regularmente citada e intimada em 13 de maio de 2026, na pessoa de Jocerlan Silva dos Santos, conforme certidão juntada aos IDs 186871998 e 186872003. Na audiência de conciliação realizada em 08 de junho de 2026, compareceu a parte autora, representada por seu preposto e acompanhada de advogado, tendo a parte requerida permanecido ausente, apesar de devidamente intimada. Posteriormente, por despacho de ID 194307244, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação de ID 194587550, informou não pretender produzir outras provas, reiterou os termos da petição inicial e declarou não se opor ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Ademais, após intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora informou expressamente não possuir interesse na dilação probatória, reiterando os termos da petição inicial e manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 194587550). Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a parte requerida, embora regularmente citada e intimada, na pessoa de Jocerlan Silva dos Santos, identificado como sócio/proprietário (IDs 186871998/186872003), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 08/06/2026, conforme certificado no termo ao ID 189088109. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”. Assim, DECRETO a revelia do requerido F. CARLOS DA SILVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto, contudo, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência integral da pretensão. A presunção de veracidade restringe-se à matéria fática e possui natureza relativa, devendo as alegações da parte autora ser confrontadas com os demais elementos constantes dos autos e submetidas à adequada qualificação jurídica. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha no cumprimento do contrato celebrado para confecção e instalação de fachada comercial e, em caso positivo, se são devidas a resolução do negócio, a restituição dos valores antecipadamente pagos e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, pois atua profissionalmente na prestação remunerada de serviços de confecção e instalação de fachadas. A autora, por sua vez, contratou tais serviços como destinatária final, para instalação de fachada em seu estabelecimento comercial, não se tratando de produto adquirido para revenda ou de serviço posteriormente repassado a seus clientes. Embora a demandante seja pessoa jurídica e desenvolva atividade empresarial no comércio varejista de móveis, o serviço contratado possui natureza distinta de sua atividade econômica ordinária e foi por ela diretamente usufruído, circunstância que, no caso concreto, autoriza sua qualificação como consumidora para fins dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a relação de consumo, a prestação contratada deve ser examinada à luz dos deveres impostos pela legislação consumerista, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas gerais do Código Civil. Feita essa consideração, a existência da contratação encontra-se satisfatoriamente comprovada. Embora a petição inicial faça referência a contrato verbal, consta dos autos carta-proposta emitida pela requerida, F. Carlos da Silva, também denominada Art Design, na qual a contratante é identificada como “Lojas Carolina”, havendo descrição dos serviços de confecção e instalação da fachada, inclusive estrutura de ferragem, preço global de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e prazo de entrega de 30 (trinta) dias (ID 184521011). O documento encontra-se, ainda, subscrito por Jocerlan Silva dos Santos, na condição de Diretor Comercial. A relação obrigacional, portanto, encontra respaldo em prova documental e sequer foi impugnada pela parte requerida. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga aquele que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, as condições consignadas na proposta, especialmente quanto ao objeto do serviço, ao preço e ao prazo para conclusão, vinculavam a requerida. De igual modo, o art. 20 do CDC assegura ao consumidor proteção contra vícios de qualidade dos serviços que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, facultando, conforme o caso, a reexecução do serviço, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento da requerida encontram-se suficientemente evidenciados. A contratação ocorreu em 16/04/2025, prevendo-se prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do serviço. Não obstante, transcorridos vários meses, ainda persistiam tratativas entre as partes acerca da finalização da fachada. Com efeito, na conversa de WhatsApp juntada ao ID 184521014, consta mensagem datada de 09/09/2025, atribuída ao interlocutor identificado como “Jocerlan Rn”, na qual este afirma que deveriam “alinhar pra concluir esse serviço essa semana”, tratando, em seguida, do envio de pessoal e equipamentos necessários à execução. Em outra comunicação constante do mesmo documento, verifica-se nova promessa de solução da pendência, acompanhada de cobrança da autora pela conclusão dos serviços. As mensagens possuem especial relevância probatória, pois Jocerlan Silva dos Santos não se mostra pessoa estranha à relação contratual. Além de figurar na carta-proposta como Diretor Comercial da Art Design, foi na pessoa dele que se efetivou a citação da requerida, ocasião em que foi identificado pela Oficiala de Justiça como sócio/proprietário da empresa. Há, desse modo, manifesta coerência entre os elementos documentais produzidos. A carta-proposta demonstra a contratação, o objeto, o preço e o prazo ajustados, ao passo que as mensagens posteriores evidenciam que, muito depois do vencimento da obrigação, o serviço permanecia pendente de conclusão. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a demora ou demonstrar o cumprimento integral da obrigação. Não consta dos autos termo de entrega, recibo de conclusão do serviço, declaração de aceite, prova de que a obra tenha sido posteriormente finalizada ou qualquer outro documento apto a infirmar a narrativa da demandante. A situação, portanto, não configura simples atraso episódico. O prazo de 30 (trinta) dias foi substancialmente superado e, cerca de cinco meses após a contratação, ainda existiam promessas de conclusão do serviço. Mais significativo ainda, a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2026, aproximadamente um ano após a celebração do negócio, sem demonstração de que a obrigação tivesse sido integralmente cumprida. Caracterizado o descumprimento da oferta, incide o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. A solução também encontra amparo no art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato caso não prefira exigir-lhe o cumprimento. Na espécie, a autora optou expressamente pelo desfazimento do negócio, providência que se mostra plenamente justificável diante do prolongado inadimplemento e da evidente perda do interesse na prestação tardia. Mostra-se, portanto, procedente o pedido de resolução contratual. Quanto à restituição dos valores pagos, a autora sustenta ter antecipado à requerida a quantia de R$ 12.076,16 (doze mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos), mediante pagamentos realizados por seus clientes diretamente em favor da contratada. Para demonstrar a alegação, apresentou relação individualizada contendo nomes, datas e valores, cuja soma corresponde exatamente ao montante postulado (ID 184521012). É certo que o referido documento não corresponde a uma sequência de comprovantes bancários individualizados de cada transferência. Tal circunstância, contudo, não autoriza sua desconsideração, devendo a prova ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A relação apresenta discriminação específica dos pagamentos, e o valor total mostra-se compatível com o preço global do contrato, fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Além disso, houve efetivo início da execução do serviço e a requerida jamais negou o recebimento das quantias, embora regularmente citada e sujeita aos efeitos da revelia. Não existe, de outro lado, qualquer documento indicando que o montante recebido tenha sido inferior ao alegado, tampouco prova de restituição parcial ou integral dos valores. Diante da coerência do conjunto documental, aliada aos efeitos da revelia, tenho por suficientemente comprovado o pagamento da quantia indicada pela parte autora. Reconhecida a resolução do negócio em razão da falha imputável à requerida, deve-se restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior à contratação, mediante restituição das quantias antecipadamente desembolsadas, conforme expressamente assegurado pelo art. 35, III, do CDC. Também não há base probatória segura para promover qualquer abatimento em razão da parcela do serviço que aparentemente chegou a ser executada. Embora a narrativa indique que a fachada foi parcialmente instalada, não existem elementos capazes de aferir qual parcela do contrato foi efetivamente cumprida, o valor econômico dos materiais utilizados ou se a estrutura inacabada possui utilidade autônoma para a contratante. Tampouco a requerida compareceu ao processo para alegar cumprimento parcial economicamente aproveitável, requerer compensação ou comprovar eventual proveito incorporado ao patrimônio da autora. Promover redução da restituição com base em valor meramente presumido significaria decidir sem suporte probatório e suprir defesa que incumbia à requerida formular e demonstrar. Assim, resolvido o contrato por falha na prestação do serviço imputável à contratada, mostra-se devida a restituição integral da quantia de R$ 12.076,16 (doze mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Diversa, contudo, é a conclusão quanto à indenização por danos morais. Embora a relação jurídica se submeta ao Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tal circunstância não torna automática a configuração do dano moral. Permanece indispensável a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial e do respectivo nexo causal. No caso, a autora é pessoa jurídica. Conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Sua proteção extrapatrimonial, todavia, relaciona-se essencialmente à honra objetiva, compreendida como o nome, a imagem, a reputação e a credibilidade de que desfruta perante clientes, fornecedores e terceiros. Por essa razão, o mero inadimplemento contratual, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não conduz, por si só, à configuração de dano moral. Exige-se circunstância excepcional capaz de produzir efetiva repercussão negativa sobre a reputação da pessoa jurídica. No caso concreto, embora o inadimplemento tenha se prolongado por período considerável e certamente tenha ocasionado transtornos à contratante, não há prova de repercussão externa apta a caracterizar dano extrapatrimonial. A autora afirmou que a ausência da fachada comprometeu sua imagem e suas atividades comerciais, porém não apresentou elementos demonstrando perda de clientela, redução de faturamento decorrente do episódio, reclamações de consumidores, cancelamento de negócios, repercussão negativa perante terceiros ou qualquer outro fato objetivo indicativo de lesão à sua reputação empresarial. A alegação permaneceu, nesse particular, desacompanhada de suporte probatório específico. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em caso igualmente relacionado ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CREDIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE TERCEIROS. CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais visavam o pagamento da quantia de R$ 19.679,31 (dezenove mil reais, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz que ocorreu o descumprimento do contrato por parte dos demandados, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença a quo. 2. Contrarrazões não apresentadas.3. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Versando a lide acerca de inadimplemento contratual, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6. O devedor não é obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, cabendo a este provar que a adimpliu (art. 476 do Código Civil c/c art. 787 do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista o inadimplemento contratual do fornecedor, implicando em rescisão contratual (art. 35, III, CDC) com o abatimento proporcional do preço contratado (art. 20, III, CDC). 7. A proteção da personalidade da pessoa jurídica tem por objeto a existência de lesão à honra objetiva (ou dano institucional), avaliando-se efetivo prejuízo ao seu nome e sua reputação, entendimento este corroborado pela Súmula 227 do STJ, que diz, in verbis: “as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral”. 8. Inexistindo elementos probatórios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em determinada situação, a pessoa jurídica foi prejudicada por disseminação de informações inverídicas, não há que se reconhecer a existência de danos morais sofridos pela empresa. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815639-40.2019.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) O referido julgado, inclusive, cuidou de contrato de prestação de serviços de marcenaria e instalação de móveis planejados, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e, ao mesmo tempo, afastando a indenização moral diante da ausência de efetiva lesão à credibilidade da pessoa jurídica. No mesmo sentido, decidiu recentemente a Terceira Turma Recursal do TJRN EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 345, IV, DO CPC). CONFRONTO COM A REALIDADE DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE ENTREGA DO BEM E RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DANO MORAL. AUTOR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A revelia, no sistema processual civil moderno, não induz a procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é juris tantum, devendo o magistrado confrontar as alegações com o acervo probatório e as circunstâncias do caso concreto. Havendo prova inconteste de que o equipamento foi entregue e o frete reembolsado antes da angularização processual (citação), opera-se a carência de ação por perda superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer e ao dano material. Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, é imperativa a demonstração de abalo à honra objetiva (bom nome, imagem e reputação no mercado), o que não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual temporário. Sentença reformada para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a comprovação de cumprimento voluntário da obrigação antes da citação e a inexistência de dano moral à pessoa jurídica, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento recursal (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812149-97.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) A orientação mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos. A falha na prestação do serviço é evidente e justifica o desfazimento do contrato e a restituição dos valores pagos, mas não há prova de que tenha produzido repercussão concreta sobre o bom nome ou a credibilidade comercial da demandante. Do mesmo modo, expressões utilizadas na petição inicial, tais como “angústia”, “frustração”, “abalo psicológico” e “grande sofrimento”, não são suficientes para caracterizar dano moral da empresa, cuja esfera extrapatrimonial não se confunde com sentimentos próprios da pessoa natural. A revelia da demandada não altera essa conclusão, uma vez que seus efeitos recaem sobre as alegações de fato e não importam reconhecimento automático das consequências jurídicas pretendidas, sobretudo quando estas dependem da configuração de pressupostos específicos. Ante o exposto, DECRETO a revelia de F. CARLOS DA SILVA e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato celebrado entre as partes para confecção e instalação de fachada comercial, em razão do inadimplemento da parte requerida; b) CONDENAR a parte requerida à restituição da quantia de R$ 12.076,16 (doze mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, estes calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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