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0800313-51.2021.8.10.0061

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800313-51.2021.8.10.0061 AGRAVANTE: LUIS LINDOSO COSTA ADVOGADOS: IANA PAULA PEREIRA DE MELO – OAB/MA 12704, THIAGO DE SOUSA CASTRO – OAB/MA 11657, RAYZE SANTOS COSTA – OAB/MA 19892 AGRAVADA: RAQUEL DE JESUS LINDOSO ADVOGADAS: BETIANA SILVA GERUDE – OAB/MA 10744, THAYSA HALIMA SAUAIA – OAB/MA 6792 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. O agravante sustenta a incomunicabilidade da posse de imóvel localizado no Povoado Tororoma, por alegada origem hereditária, a ausência de individualização de determinados bens móveis e a existência de partilha extrajudicial prévia do rebanho bovino. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os direitos patrimoniais decorrentes da posse exercida conjuntamente sobre imóvel durante a união estável são passíveis de partilha; (ii) saber se a alegação de ausência de individualização de bens móveis pode ser examinada em sede recursal sem impugnação oportuna na origem; e (iii) saber se restou comprovada a alegada partilha extrajudicial anterior dos bens objeto da demanda. III. Razões de decidir A controvérsia acerca do imóvel do Povoado Tororoma não envolve partilha da propriedade, mas dos direitos patrimoniais decorrentes da posse exercida conjuntamente pelo casal durante a união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil. O conjunto probatório demonstra posse mútua, contínua e produtiva do imóvel, bem como a realização de benfeitorias mediante esforço comum, legitimando a meação dos direitos possessórios. A alegação de ausência de individualização dos bens móveis não merece acolhimento, diante da inexistência de impugnação específica em momento processual oportuno, sendo inviável a rediscussão da matéria apenas em grau recursal. Não houve comprovação robusta da alegada partilha extrajudicial prévia do rebanho bovino, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença e mantida pela decisão monocrática. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos capazes de afastar as razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os direitos patrimoniais decorrentes da posse exercida conjuntamente pelos companheiros durante a união estável submetem-se à partilha segundo o regime da comunhão parcial de bens. 2. A ausência de impugnação específica e oportuna impede a rediscussão, em sede recursal, da individualização de bens objeto da partilha. 3. A alegação de partilha extrajudicial anterior exige comprovação robusta, não se presumindo sua ocorrência.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725; CPC, arts. 1.021 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por LUÍS LINDOSO COSTA em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do recurso de apelação cível em epígrafe, negou provimento ao seu apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por RAQUEL DE JESUS LINDOSO. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno sustentando, em síntese: a) a inexistência de esforço comum na aquisição da posse do imóvel situado no Povoado Tororoma, alegando tratar-se de herança de seu genitor e, portanto, bem incomunicável; b) a necessidade de individualização e comprovação da existência dos demais bens móveis (motor rabeta, canoa, cavalos, burros e éguas); e c) a ocorrência de partilha prévia e informal do rebanho bovino, alegando que a agravada já usufruiu dos valores decorrentes da venda de sua quota-parte. Ao final, requer o provimento do recurso para excluir tais bens da partilha ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, bem como pela condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. No mérito, observo que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto o agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. A controvérsia recursal diz respeito a verificação da existência de fundamentos suficientes para reformar decisão monocrática que manteve a partilha de bens realizada pelo Juízo de 1º grau após reconhecer e dissolver a união estável entre os litigantes. No que concerne à área do povoado Tororoma, o acervo probatório construído nos autos indica posse mútua, contínua e produtiva pelo casal ao longo da união, bem como a realização de benfeitorias mediante esforço comum, portanto, deve-se aplicar o regime patrimonial previsto no art.1.725 do Código Civil. A pretensão recursal de afastar a partilha não merece acolhimento. Isso porque parte de premissa juridicamente equivocada ao confundir propriedade com posse. Na hipótese, não se está promovendo a divisão da titularidade dominial do imóvel, mas sim a meação dos direitos patrimoniais decorrentes da posse exercida conjuntamente pelo casal durante a convivência, exatamente como reconhecido na sentença e mantido na decisão agravada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA . PARTILHA DA POSSE DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A RELAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Primeiro Apelante contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual foi reconhecida a existência de união estável entre as partes no período de 2012 a 10/12/2023 e determinada a partilha da posse dos bens adquiridos durante a convivência, na proporção de 50% para cada parte. II. Questão em discussão 2. a) Existência dos requisitos para o reconhecimento da união estável, nos termos do art . 1.723 do Código Civil. b) Possibilidade de partilha da posse dos bens adquiridos durante a união estável. c) Aplicação do regime de separação obrigatória de bens . d) Inclusão de determinado imóvel no patrimônio comum. e) Inovação recursal acerca do regime de bens. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por meio de prova documental e testemunhal, atendendo os requisitos legais para configuração da união estável. 4. A existência de casamento anterior da Recorrida não impede o reconhecimento da união estável, pois comprovada a separação de fato do vínculo anterior, e não há elementos que apontem para a manutenção de vida comum com o ex-cônjuge durante a nova relação, afastando impedimento legal conforme art. 1 .723, § 1º do Código Civil. 5. A alegação de aplicação do regime de separação obrigatória de bens, em que pese constitua inovação recursal, deve ser conhecida e decidida, porque a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria. 6 . Não havendo previsão contratual dive rsa e tendo sido demonstrada a separação de fato do vínculo anterior, aplica-se o regime supletivo legal da comunhão parcial de bens à união estável, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil, eis que amplamente demonstrado que nada obstante a ausência de divórcio, não há nenhuma confusão patrimonial a impedir a partilha de imóveis adquiridos por esforço comum das partes. 7 . O direito à partilha da posse dos bens adquiridos na constância da união estável foi corroborado pela ausência de impugnação específica e pela confirmação das testemunhas de construção conjunta dos imóveis, autorizando a partilha, inclusive em relação à posse exercida de forma mansa e pacífica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistem elementos que infirmem a determinação de inclusão do imóvel situado em Ipaba/MG no patrimônio comum, pois não restou comprovada sua aquisição prévia à convivência, nem houve impugnação específica quanto à sua partilha. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1 . A união estável é reconhecida quando comprovada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mesmo que um dos companheiros seja casado, desde que separado de fato. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável, incluída a posse mansa e pacífica de imóveis, são partilháveis entre os conviventes sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contratual em contrário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art . 226, § 3º; Código Civil, arts. 1.723, § 1º; 1.725; 341; Código de Processo Civil, art . 99, § 2º; art. 341; art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2015 . TJMG, Apelação Cível 1.0313.13.014810-6/001, Rel . Des (a). Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 03/08/2021. STJ, REs (TJ-MG - Apelação Cível: 50115722220248130313, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) Quanto a alegação de falta de individualização dos bens indicados em sentença, verifico a ausência de impugnação específica em momento processual oportuno, não cabendo em sede recursal, a rediscussão de matérias não debatidas em momento oportuno. Quanto a possível partilha extrajudicial, a decisão monocrática tratou o tema quando versou sobre a ausência de comprovação robusta da ocorrência de divisão de bens prévia à ação judicial. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021, STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020, TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14

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