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0800313-46.2026.8.02.9002

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho

    DESPACHO Nº 0800313-46.2026.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Coaracy José Oliveira da Fonseca - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Desermbargador Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 'Mandado de Segurança Cível nº 0800313-46.2026.8.02.9002 Impetrante: Coaracy José Oliveira da Fonseca. Advogado: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL). Impetrado: Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coaracy José Oliveira da Fonseca, por meio de advogado regularmente constituído, em face de suposto ato coator do eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido nos autos de nº 0800310-91.2026.8.02.9002, cujo teor indeferiu a tutela de urgência requerida. Na exordial, narrou que "O que se pretende impedir é situação processual singular: a consumação do ato cuja suspensão constitui precisamente objeto dos recursos antes que o recurso próprio possa receber apreciação jurisdicional útil. A audiência de instrução está designada para 08 de setembro de 2026, às 16h, justamente no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do plantão e do período sem expediente regular" (sic, fl. 2). Afirmou que "O Agravo Interno contra a decisão do Desembargador plantonista foi efetivamente interposto. Entretanto, decidiu-se que esse recurso não seria apreciado durante o plantão, determinando-se sua distribuição regular no primeiro dia útil subsequente" (sic, fl. 2). Sustentou que "[...] O Agravo de Instrumento foi protocolado às 15h30min06s do dia 04 de setembro de 2026, durante o período do plantão. Em 05 de setembro de 2026, o Desembargador plantonista conheceu do Agravo de Instrumento e, significativamente, reconheceu expressamente a existência de urgência qualificada autorizadora da cognição nesta sede extraordinária, precisamente porque a distribuição em expediente regular poderia inviabilizar a apreciação da tutela antes das 16h do dia da audiência. Apesar de reconhecer o perigo temporal, a tutela foi indeferida. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, impugnando especificamente seus fundamentos e requerendo tutela imediata ou processamento na forma do art. 77, §§1º e 2º, do Regimento Interno. Em 06 de setembro de 2026, o Agravo Interno não foi conhecido em sede de plantão, determinando-se sua baixa e distribuição regular no primeiro dia útil subsequente" (sic, fls. 2/3). No mérito, defendeu que "A decisão impugnada dedicou parcela significativa de sua fundamentação ao art. 313 do CPC, concluindo que a licença matrimonial não integra as causas legais de suspensão do processo. Ocorre que o Impetrante não postulou a suspensão geral do processo. Pediu o adiamento ou redesignação de uma audiência determinada. São institutos processuais distintos" (sic, fl. 5). Obtemperou, ainda, que "a existência de afastamento legal previamente documentado, somada às particularidades concretas da audiência de instrução, constitui motivo que deveria ter sido efetivamente examinado sob a perspectiva do art. 362, II, e dos direitos fundamentais envolvidos" (sic, fl. 6). Seguiu dizendo que "existe interesse jurídico qualificado em acompanhar pessoalmente a produção da prova oral. Defesa técnica e participação pessoal não constituem realidades idênticas. Busca-se atacar ato realizado por um ex-Procurador-Geral de Justiça, hoje desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, com isso não se busca afirmar corporativismo" (sic, fl. 6). Alegou que "Licença matrimonial não significa incapacidade de deslocamento. Trata-se de afastamento legalmente reconhecido e previamente documentado. A tecnologia modifica o meio de realização do ato processual, mas não transforma automaticamente toda pessoa legalmente afastada em permanentemente disponível para a prática de atos judiciais" (sic, fl. 7). Complementou que "A decisão impugnada atribuiu relevância ao fato de as testemunhas não terem apresentado objeção à data nem requerido formalmente ajuste de dia, hora e local. Também aqui há fragilidade jurídica. Se a lei estabelece previamente determinado procedimento, a ausência posterior de protesto não necessariamente equivale ao seu cumprimento" (sic, fl. 10). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "a) o recebimento e processamento do presente Mandado de Segurança em regime de urgência máxima, diante da audiência designada para 08 de setembro de 2026, às 16h; b) a concessão da medida liminar nos termos do tópico XVIII; c) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009; d) a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; e) subsidiariamente, seja decretada a nulidade da audiência designada para o dia 08 de setembro de 2026, por inobservância das razões acima alinhadas. f) a remessa dos autos ao Ministério Público, na forma legal; g) ao final, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito do Impetrante à preservação de uma instrução processual constitucionalmente regular e determinando-se a redesignação da audiência para data posterior, com observância das garantias processuais pertinentes; h) sejam expressamente enfrentados, para integral prestação jurisdicional e eventual exercício das vias recursais constitucionalmente previstas, os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 5º, II, 6º e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; arts. 4º, 6º, 8º, 11, 300, 361, 362, II, 369, 370, 489, §1º, IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021 do CPC; art. 40, I e II, da Lei Federal nº 8.625/1993; art. 77, §§1º e 2º, do Regimento Interno do TJAL; e Resolução CNJ nº 354/2020, na redação vigente " (sic, fls. 14/15). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O mandamus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, considerando que o Mandado de Segurança se volta contra ato do Desembargador Vice-Presidente, ora plantonista, resta caracterizado o seu impedimento. Por essa razão, os autos foram encaminhados conclusos a este Presidente do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 79 do Regimento Interno: Art. 79. Nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Presidente(a) durante o plantão, caberá ao(à) Vice-Presidente(a) analisar o pedido e, em não sendo possível também a atuação desse(a), o processo será redistribuído ao(à) decano(a). §1º No caso de o(a) Desembargador(a) Plantonista ser o(a) Vice- Presidente(a), caberá ao(à) Presidente(a) a análise do pedido urgente no processo em que aquele(a) se declarar suspeito(a) ou impedido(a), cabendo ao(à) decano(a) decidir o processo, quando o(a) Presidente(a) também não puder atuar no feito. Pois bem. O cômputo dos autos permite verificar, de plano, a impossibilidade de concessão da medida liminar por este Desembargador. Explico. Inicialmente, é relevante consignar que, pela dicção da Lei de Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), o cabimento do writ of mandamus contra decisão judicial não é a regra. É o que se verifica da leitura do art. 5º da aludida lei: Art. 5º Não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que apenas será cabível o Mandado de Segurança contra decisão judicial quando esta for manifestamente ilegal ou abusiva, ou ainda, quando for teratológica, ou seja, quando a decisão for absurda, contrária à lógica, ao bom senso ou à moralidade. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RMS 32017 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RMS 30989, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JURISDICIONAL: DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra atos jurisdicionais é inadmissível, exceto nas hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade do decisum. Precedentes: RMS 32.017 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RMS 30.989/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RMS 31.214-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. In casu, parentes do Ex-Presidente da República João Goulart ajuizaram ação de reparação de danos em face dos Estados Unidos da América, que entendem devida em razão da suposta prática de atos ilícitos relacionados ao golpe de 1964. A Corte a quo declarou que o Estado requerido goza de imunidade de jurisdição. Inconformados, ajuizaram ação rescisória, cujo trânsito foi negado por falta de indicação do dispositivo legal violado. O agravo regimental interposto dessa decisão não foi conhecido, em razão da não apresentação dos originais da peça recursal, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário, igualmente inadmitido, mercê do prévio reconhecimento da inexistência de repercussão geral do tema por esta Suprema Corte. 3. A decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento desta Corte quanto à presença ou inexistência de repercussão geral da matéria versada em Recurso Extraordinário, consoante entendimento fixado no RE 598.365/MG, somente pode ser impugnada mediante agravo interno dirigido a outro órgão do próprio Tribunal a quo. Precedentes. 4. O abuso do direito de recorrer configurado, afasta-se a teratologia da decisão que determina o imediato arquivamento do feito, diante do exaurimento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: ARE 665.384-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012; AI 727.244-AgR-ED-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/2012; AI 746.016-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 11/02/2010; AI 362.828-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 06/10/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 32389 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Decisão: 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 14.078-AgR, e assim do: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGAL OU TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula nº 267/STJ). 2. "Para que seja cabível Mandado de Segurança contra ato judicial de órgão fracionário desta Corte é necessária a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como o perigo de lesão irreversível" (AgRg no MS nº 11.851/RJ, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 28/8/2006). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 07/05/2009). Na origem, Viação Garcia Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 703.214 (rel. Min. Castro Meira). No recurso ordinário, aduz: (a) a nulidade de julgamento do Mandado de Segurança, uma vez que dele participaram os Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha, que também integraram o julgamento do RESP 703.214; e (b) o cabimento do Mandado de Segurança. O Procurador-Geral da República, em parecer de fls. 1.230/1.231, opina pelo desprovimento do recurso ordinário. 2. Esta Corte coíbe o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Sobre a questão, cita-se, por exemplo, as seguintes ementas: "(...)Em suma, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial que (a) não apresenta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder e (b) está sujeita a meio de impugnação previsto em lei. Com efeito, conforme consta dos autos (fl. 1.192), contra o acórdão que negou seguimento ao RESP 703.214, houve a interposição de recurso extraordinário, que, não admitido pelo STJ, deu ensejo ao Agravo de Instrumento 762.840. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014.Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RMS: 28182 PR , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25/02/2014 PUBLIC 26/02/2014). (Grifos aditados). No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça, conforme se vê nos arestos a seguir colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS ORA AGRAVANTES, TOMBADO SOB O N.º 0802558-85.2017.8.02.0000, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 5º, II C/C 10 DA LEI N.º 12.016/2009, BEM COMO ART. 485, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PELA DICÇÃO DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI N.º 12.016/2009), O CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL É EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 5º DA ALUDIDA LEI. ALÉM DISSO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE APENAS SERÁ CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUANDO ESTA FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA, OU AINDA, QUANDO FOR TERATOLÓGICA, OU SEJA, QUANDO A DECISÃO FOR ABSURDA, CONTRÁRIA À LÓGICA, AO BOM SENSO OU À MORALIDADE. IN CASU, NA EXORDIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, OS IMPETRANTES TACHAM DE TERATOLÓGICO O COMANDO JUDICIAL QUESTIONADO - VEICULADO NAS DECISÕES APONTADAS COMO COATORAS -, SEM QUE, CONTUDO, INDIQUEM AS RAZÕES PELA QUAL ESSE (O COMANDO) SERIA ABSURDO, CONTRÁRIO À LÓGICA, AO BOM SENSO OU À MORALIDADE. ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPUGNADA NO MANDAMUS, A QUAL RESTOU FULCRADA NA PORTARIA N.º 004/2016 DAQUELE JUÍZO, NO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 73/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS LEVARAM O MAGISTRADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA A CONCLUIR QUE, EM SE TRATANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS EM COMARCA CONTÍGUA, OS OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELO TRABALHO, POR NÃO SE TRATAR DE ATRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXERCIDA EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, MAS SIM DE FORMA DE EXERCÍCIO ORDINÁRIO DAS FUNÇÕES DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA IMPETRANTES, PORQUANTO A DETERMINAÇÃO BASEIA-SE NO ART. 77, IV, §§ 2º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENTE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009, BEM COMO DO INCISO I, DO ART. 485, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAL QUAL FEITO NA DECISÃO AGRAVADA, CUJA MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL - . TJ/AL - AgRG em MS n.º 0802558-85.2017.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 02/04/2018; Data de registro: 02/04/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao cabimento do mandamus contra decisão judicial em situações teratológicas ou manifestamente ilegais, em que haja abuso de poder pelo órgão prolator, que possam gerar dano irreparável; 2. Ocorre que, no caso dos autos, tanto na petição da Reclamação quanto do Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam, na realidade, rediscutir a matéria tratada nos Embargos Infringentes, numa tentativa de reverter a decisão que lhes foi desfavorável, entretanto tal propósito não se enquadra nas hipóteses de cabimento, caso contrário se converteria o mandamus em sucedâneo recursal; 3. Direito líquido e certo não demonstrado. Ordem denegada. (TJ/AL - MS n.º 0803199-73.2017.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 26/09/2017; Data de registro: 27/09/2017) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DO MS. AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA. A utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial, não obstante aceita pela jurisprudência, exige a verificação de uma realidade que ultrapassa os limites da normalidade, na medida em que se faz necessária a descrição de uma decisão judicial teratológica. (TJ-AL. AgRg n.º 0805218-23.2015.8.02.0000/50000. Rel. Juiz Convocado Maurício César Brêda Filho. Data de Julgamento: 26.01.2016). (Grifos aditados). Desse modo, quando a decisão impugnada não for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, ou quando houver meio de impugnação previsto em lei que não o Mandado de Segurança, não será este cabível. No caso dos autos, o impetrante defende que o decisum objeto desta irresignação seria ilegal e abusivo apenas em razão da autoridade coatora ter indeferido a tutela de urgência requerida, consubstanciada no pedido de redesignação de audiência agendada para 8 de setembro de 2026, às 16h, sob o fundamento de que estaria em gozo de licença em razão do matrimônio e por isso afastado de suas atividades laborais. Esse argumento, a priori, não autoriza a impetração deste remédio constitucional, visto que nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o recurso cabível contra a decisão ora hostilizada é o agravo interno, passível de efeito suspensivo. Com efeito, da leitura da decisão atacada, constata-se que a autoridade dita coatora apreciou fundamentada e minudentemente as questões postas, afastando a probabilidade do direito recursal sob os seguintes fundamentos: "De início, no que concerne ao pleito de suspensão ou adiamento fundamentado no afastamento funcional da parte autora em decorrência de casamento, impõe-se a análise da matéria à luz do regime legal de suspensão do processo e de adiamento dos atos processuais disciplinado no Código de Processo Civil. O art. 313 do Diploma Processual Civil disciplina de forma estrita as hipóteses de suspensão do processo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente de julgamento; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se decorrer dos prazos previstos no § 3º do art. 953; VIII - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; IX - quando o advogado responsável pelo processo se tornar pai ou adotar, desde que seja o único patrono da causa." Verifica-se que o rol legal não prevê a licença matrimonial da parte litigante como causa legal de suspensão do processo. O benefício estatutário concedido pela Administração do Ministério Público do Estado de Alagoas, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 15/1996, produz efeitos na esfera administrativa e funcional do servidor ou membro, traduzindo-se em dispensa de suas atribuições institucionais perante o órgão público de origem, sem repercussão automática nem vinculação sobre a relação processual civil na qual figura como pessoa física litigante. A situação tampouco se enquadra na cláusula genérica de motivo de força maior (art. 313, VI, do CPC), visto que a celebração do matrimônio decorre de ato deliberado e programado, e não de evento imprevisível e inevitável impeditivo do prosseguimento do feito. Ademais, não se configura a incidência do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil. O agravante encontra-se devidamente representado por advogado constituído nos autos, profissional dotado de plena capacidade postulatória e a quem compete a condução técnica da instrução, a formulação de perguntas e a fiscalização da colheita dos depoimentos. Não houve requerimento de depoimento pessoal do demandante, nem foi determinada a sua inquirição de ofício pelo magistrado. Soma-se a isso o fato de que a audiência de instrução será realizada integralmente por videoconferência, por meio da plataforma virtual Zoom, conforme expressamente consignado na decisão que a designou. A modalidade virtual desobriga o deslocamento físico dos participantes e viabiliza o acompanhamento concomitante do ato de qualquer localidade dotada de conexão à internet, o que afasta a alegação de incompatibilidade prática entre a solenidade e o período de fruição da licença matrimonial. De igual modo, carece de plausibilidade a tese recursal concernente à suposta nulidade ou irregularidade na intimação das testemunhas Isaac Sandes Dias e Napoleão Amaral Franco. A despeito da invocação do art. 40, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constata-se que as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público constituem matéria de interesse individual do próprio agente convocado. Cuida-se de faculdade legal conferida à autoridade arrolada, cuja eventual inobservância não pode ser arguida pelo litigante como causa de suspensão da marcha processual, sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Não bastasse isso, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que os mandados expedidos pela autoridade judiciária de primeiro grau atingiram plenamente a sua finalidade comunicativa. Conforme certificado pelas oficialas de justiça, a intimação de Napoleão Amaral Franco ocorreu de forma regular e positiva em 12/08/2026, colhendo-se o seu número telefônico e o ciente formal (fl. 688), enquanto a intimação de Isaac Sandes Dias foi regularmente perfectibilizada perante a unidade ministerial competente em 12/08/2026, com expedição do protocolo nº 02.2026.00010837-6 (fls. 693/694). Nenhum dos membros ministeriais intimados formalizou perante o Juízo de primeiro grau qualquer objeção à data designada, tampouco requereu ajuste formal de dia, hora ou local com base na prerrogativa funcional da carreira. Portanto, inexiste recusa ou impugnação pelas testemunhas, o que evidencia a higidez dos atos de comunicação praticados e a inexistência de vício processual capaz de justificar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. Ausente a plausibilidade jurídica das teses invocadas pelo agravante, desnecessário o aprofundamento acerca do perigo de dano, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. (sic, fls. 32/34). Depreende-se, portanto, que a decisão fundamentou-se estritamente na legislação processual civil aplicável e na jurisprudência pátria, traduzindo inequívoco exercício da jurisdição ordinária. Inexiste qualquer rasgo de teratologia, arbitrariedade, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que autorize a via excepcional e extrema do mandado de segurança. Soma-se a isso o óbice intransponível do cabimento do recurso próprio. O Impetrante consignou na exordial que já interpôs o competente Agravo Interno contra o decisum ora reeditado no writ. Diante disso, vislumbra-se que é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, sob pena de se admitir a impetração como sucedâneo de recurso legalmente previsto, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, vide: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem afirmado o não cabimento de mandado de segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão com trânsito em julgado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois cabível na espécie recurso. A decisão de fls. 429-432 reiterou que: "Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que ''o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem'' (fl. 246)" (fl. 431). 2. A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.) Na hipótese em apreço, a inadmissibilidade da ação mandamental é cristalina sob dois ângulos fundamentais: (i) a ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão impugnada; e (ii) o fato do próprio Impetrante ter interposto o recurso legalmente previsto e cabível na espécie (Agravo Interno). Frise-se, portanto, que a irresignação da parte não pode se dar por meio do presente mandado de segurança, sob pena de violação à legislação que regula a ação impetrada, ainda mais porque caberia o recurso de agravo interno, que, inclusive, poderá ter efeito suspensivo, conforme prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos aditados). Por fim, constata-se das informações apresentadas pelo próprio impetrante e confirmadas após consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, que o ato judicial objurgado não se trata de situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratológica. Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I, do Código de Processo Civil e 10 da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)

  2. Intimação

    TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho

    DESPACHO Nº 0800313-46.2026.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Coaracy José Oliveira da Fonseca - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Desermbargador Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de mandado de segurança no qual este Magistrado foi apontado como autoridade coatora, circunstância que enseja manifesto impedimento para apreciar o feito (art. 144, IV, do CPC). Encontrando-se este Desembargador Vice-Presidente no exercício do plantão judiciário, e diante da impossibilidade de atuação no feito, determino o encaminhamento imediato dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do pedido urgente, com fulcro no art. 79, § 1º, do Regimento Interno. Proceda a Secretaria do Plantão Judiciário às devidas anotações e à remessa com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)

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