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0800313-31.2023.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800313-31.2023.8.19.0061 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800313-31.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00264041 APELANTE: GABRIEL DA SILVA LEAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ROBSON FARIA DE CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração em que o recorrente acoimou o aresto inserto no id. 000021 de omisso e contraditório em relação ao acervo probatório e à jurisprudência porque, a despeito de ter reconhecido que a propriedade do utilitário descrito nos autos havia sido transferida mediante tradição ocorrida entre 2020 e 2021, manteve sua responsabilização solidária por infrações cometidas exclusivamente por terceiro no ano de 2022. Observou, ainda, que o acórdão carece de integração, porquanto determinou a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal sem consignar a suspensão do pagamento da verba, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se a subsistência de contradição e omissões no aresto objurgado. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Cabem embargos de declaração quando a decisão vergastada efetivamente padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022, CPC.4. A contradição que justifica a oposição dos embargos declaratórios é a que se verifica no interior do próprio provimento judicial, que pode ser sanada quando se confere uma redação mais clara ao que foi decidido, eliminando proposições conflitantes lançadas no bojo da fundamentação. Por óbvio, a suposta contradição do julgado em relação ao conjunto probatório dos autos ou com a jurisprudência não configura esse tipo de vício. 5. A omissão a ser corrigida pela via declaratória é a que resulta do não enfrentamento de argumentação que, se analisada, poderia ter conduzido a um resultado de julgamento diverso, favorável ao embargante. De fato, o aresto carece de integração apenas no que concerne à suspensão do pagamento da verba honorária majorada.IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _______Dispositivo relevante: CPC, art. 1.022. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.

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