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Processo 0800313-07.2021.8.20.5159

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800313-07.2021.8.20.5159 AUTOR: FRANCISCO ALVES SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Em atenção à decisão de ID 199761269, por meio da qual foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 12.077,30, acrescida dos rendimentos da conta judicial, e determinada a posterior manifestação da parte exequente acerca da existência de eventual saldo remanescente, sobreveio a petição de IDs 199898110/199898111, na qual o credor informa não ter ocorrido a satisfação integral da obrigação e requer o levantamento do depósito judicial de R$ 60.386,50, realizado pela instituição financeira executada no ID 124620499. A existência do referido depósito encontra respaldo no histórico processual. Com efeito, a parte exequente esclarece que os R$ 12.077,30 cuja liberação foi autorizada na decisão de ID 199761269 correspondem exclusivamente à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 6.038,65 para cada rubrica, razão pela qual sustenta remanescer o montante de R$ 60.386,50, já depositado judicialmente pela parte executada. Todavia, antes da expedição de novos alvarás, faz-se necessária a regularização da memória apresentada, porquanto a individualização pretendida não se mostra, tal como formulada, compatível com o saldo global indicado. Isso porque os valores anteriormente discriminados no ID 182976750 — R$ 39.452,51 em favor do exequente, R$ 16.908,22 a título de honorários contratuais e R$ 10.064,42 de honorários sucumbenciais, mesmo excluídos os R$ 6.038,65 relativos aos honorários do art. 523, §1º, do CPC — alcançam R$ 66.425,15, montante superior ao saldo remanescente de R$ 60.386,50. A divergência decorre, em princípio, da circunstância de que o valor de R$ 39.452,51 anteriormente indicado em favor do exequente foi calculado considerando, em sua composição, a multa de R$ 6.038,65 prevista no art. 523, §1º, do CPC, verba que, conforme esclarecido na própria petição de ID 199898111, já integra os R$ 12.077,30 cuja liberação foi autorizada pela decisão de ID 199761269. A manutenção daquele montante no saldo remanescente poderá, portanto, ocasionar duplicidade de pagamento. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, individualizando precisamente os valores pertencentes ao exequente e ao patrono, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, com a exclusão das parcelas correspondentes à multa e aos honorários do art. 523, §1º, do CPC já abrangidas pela quantia de R$ 12.077,30 cuja liberação foi autorizada no ID 199761269, de modo que a soma das parcelas a serem levantadas não ultrapasse o saldo efetivamente depositado, ressalvada apenas a atualização própria da conta judicial. Apresentada a memória retificada, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de levantamento do depósito judicial de ID 124620499. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na formada Lei n°11.419/06)

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