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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Bacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800312-65.2023.8.10.0071 EXEQUENTE: NAZARENO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial encontra-se satisfeita, diante da implantação da aposentadoria por idade rural registrada sob o NB 230.923.146-5, conforme documentação encartada pela autarquia ré (IDs 177618240 e 177618241). No que tange à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que a decisão que homologou a conta de liquidação no montante de R$ 41.383,76 para o crédito principal e R$ 4.138,40 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 156803167) restou preclusa, operando-se a coisa julgada formal e material sobre o quantum debeatur, nos moldes do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a matéria executiva remanescente restringe-se aos atos materiais de expedição dos requisitórios pela Secretaria Judicial, já ordenados anteriormente e pendentes de operacionalização no sistema informatizado. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Registre-se nos autos a satisfação integral da obrigação de fazer pelo executado, ante a regular comprovação da implantação do benefício previdenciário (IDs 177618240 e 177618241); b) Cumpra a Secretaria Judicial, com a urgência devida, as determinações contidas na decisão de ID 156803167, expedindo incontinenti, via Sistema E-PrecWeb, as Requisições de Pequeno Valor (RPVs): (b.1) em favor do exequente Nazareno Pereira, no valor de R$ 41.383,76 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos); e (b.2) em favor da sociedade de advogados Pinheiro & Aranha Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 21.518.242/0001-41, no valor de R$ 4.138,40 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) Expedidas as RPVs, intimem-se as partes para ciência dos teores cadastrados, no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem manifestações contrárias e transmitidos os requisitórios à entidade devedora, aguarde-se em arquivo provisório a notícia de quitação do montante devido pelo ente federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA