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0800312-61.2026.8.02.9002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800312-61.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: F. M. N. - Agravante: C. da S. M. - Agravado: C. P. dos S. - Agravado: A. da C. L. - Terceiro I: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. M. N. e C. da S. M., objetivando reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime contra Criança e Adolescente, que indeferiu as diligências requeridas às fls. 759/773 e, na sequência, determinou a intimação das partes, por intermédio de seus respectivos representantes processuais, para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (fls. 775/778), decisão que foi mantida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 819/827), quando o Juízo, considerando que a oposição dos aclaratórios ocorreu durante a fluência do prazo anteriormente concedido e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, determinou a restituição às partes do prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, a contar da intimação daquela decisão. 02. O pleito liminar foi analisado em sede de plantão (fls. 79/83), ocasião em que o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 03. Sendo assim, conforme determinado, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil. 04. Transcorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 05. Ultrapassadas estas formalidades ou decorrido o prazo sem manifestação da Procuradoria de Justiça, retornem-me os autos conclusos. 06. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 07. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB: 13821/AL) - Ingrid Patriota de Carvalho Albuquerque Gomes (OAB: 13903/AL) - Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL) - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho

    DESPACHO Nº 0800312-61.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: F. M. N. - Agravante: C. da S. M. - Agravado: C. P. dos S. - Agravado: A. da C. L. - Terceiro I: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência, interposto por Fabrício Marques Neto e Claudevana da Silva Marques, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime contra Criança e Adolescente (Autos nº 0700078-15.2022.8.02.0045), que, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento de fls. 775/778, rejeitou a insurgência, conforme destaque a seguir: () Ex positis, conheço dos embargos de declaração de págs. 782/795 por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não estarem configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro os pedidos formulados às págs. 759/773 de reabertura da instrução, continuação da audiência, oitiva complementar do coautor Fabrício Marques Neto, realização de novo estudo técnico e nova abordagem da criança, por considerar suficientemente instruído o processo. Considerando que a oposição dos presentes embargos de declaração ocorreu durante a fluência do prazo anteriormente concedido e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restituo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, a contar da intimação desta decisão. () Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ), sob a premissa de que a inutilidade da discussão diferida para eventual apelação geraria risco de prolação de sentença definitiva de adoção erigida sobre instrução deficitária; b) cerceamento de defesa e nulidade procedimental decorrente da não colheita do depoimento pessoal do coadotante e guardião Fabrício Marques Neto na audiência instrutória, afirmando inaplicável a preclusão consumativa à luz da doutrina da proteção integral e do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) necessidade de inspeção do registro audiovisual da audiência de instrução, atualização dos laudos psicossociais e avaliação técnica preliminar acerca da viabilidade da escuta da menor; e d) que a concessão definitiva de guarda obtida pelos agravantes em processo pretérito consubstancia elemento probatório relevante que reforça a exigência de dilação probatória contemporânea antes do encerramento da fase instrutória. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência para suspender os capítulos da decisão agravada que restituíram o prazo para memoriais e determinaram a conclusão imediata para sentença, vedando a prolação de sentença na origem até o exame de mérito do recurso pelo órgão colegiado/relator competente. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento foi interposto durante o plantão judiciário de segundo grau, às 11:29 do dia 05/09/2026 (fl. 01), após o expediente regular e na véspera de feriado prolongado, sob a alegação de perecimento de direito decorrente do calendário forense e da determinação de conclusão célere para sentença definitiva de adoção. Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal de Justiça e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, os quais dispõem: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º. O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: () VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) () VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) No caso em tela, em consulta às informações constantes dos autos de primeiro grau, tem-se que a decisão agravada (fls. 819/827 dos autos de nº 0700078-15.2022.8.02.0045) foi proferida e liberada nos autos digitais em 03/09/2026, com disponibilização oficial no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira, 04/09/2026, com determinação de conclusão para sentença após o decurso de prazo comum de 5 (cinco) dias de memoriais. Já o presente recurso foi interposto em 05/09/2026, às 11h29min, ou seja, durante este Plantão Judiciário de 2º Grau. Conheço como matéria de plantão. Passo à análise do recurso e da tutela pretendida. A decisão interlocutória que delibera sobre o encerramento da instrução probatória, indefere diligências e assina prazo para a apresentação de memoriais não possui previsão expressa no rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Todavia, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 estabelece que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC é mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação. Veja: Tema 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a controvérsia sobre o encerramento da instrução probatória associada à iminência da prolação da sentença definitiva autoriza, excepcionalmente, o conhecimento do Agravo de Instrumento nesta sede de plantão judiciário, permitindo a apreciação do pedido de tutela recursal de urgência. Quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Veja: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. () Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Original sem grifos) Neste exame restrito, não vislumbro os requisitos indispensáveis para o deferimento da pretendida suspensão, em razão da reduzida probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito). Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado condutor do feito é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade dos elementos requeridos, cabendo-lhe indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou dispensáveis quando reputar suficientes os dados já coligidos para a formação de seu convencimento motivado. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau expressou, de forma motivada, que a causa dispõe de elementos técnicos suficientes (laudos psicossociais de fls. 577/581 e 632/640), prova oral colhida em audiência e parecer conclusivo do Ministério Público (fls. 755/757), revelando-se prudente prestigiar a direção do processo pelo juízo de origem. Ausente, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede de plantão judiciário. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos autorizadores concomitantes, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado e, por consequência, MANTENHO a decisão agravada em seus termos, devendo a questão ser apreciada e aprofundada pelo Relator e correspondente Órgão Colegiado no retorno do expediente regular. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Agravada para resposta. Notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça, ante a presença do interesse de criança/adolescente. Encaminhem-se os autos à distribuição imediata após o início do expediente regular. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Plantonista' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB: 13821/AL) - Ingrid Patriota de Carvalho Albuquerque Gomes (OAB: 13903/AL) - Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL) - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)

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