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0800312-22.2023.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800312-22.2023.8.18.0078 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: RITA PEREIRA DA CRUZ ESPÓLIO: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RITA PEREIRA DA CRUZ em face do ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA CRUZ e de DEUSDEDITH PEREIRA DA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano com área de 1.765,00 m², situado na Rua Cel. Aníbal Martins, s/n, Bairro Novo Horizonte, em Valença do Piauí/PI (ID 37136798). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas as diligências para citação e intimação das Fazendas Públicas (ID 37662888). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (ID 62648689). O Município de Valença do Piauí deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. O Estado do Piauí requereu a juntada de certidão negativa de matrícula ou certidão imobiliária de inteiro teor, com a respectiva reabertura de prazo para manifestação conclusiva (ID 63138234). Foi expedido edital de citação de herdeiros, confinantes e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 67231059 e ID 83690284), decorrendo o prazo sem oposição. O confrontante Deusdedith Pereira da Silva foi citado pessoalmente (ID 77952645/77952646) e compareceu em cartório declarando expressamente que não se opõe aos termos da ação (ID 78245549/78253459). O Ministério Público manifestou desinteresse pela sua intervenção nos termos do art. 178 do CPC (ID 83271285). Por meio da decisão de chamamento do feito à ordem (ID 99971881), este Juízo determinou a intimação da autora para complementar a instrução documental. Em resposta (ID 103320305), a parte autora juntou a Certidão Negativa de Matrícula expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Valença do Piauí (ID 103320308), histórico do Contrato de Aforamento com espelho de IPTU indicando o valor venal do imóvel (ID 103320310), certidões cadastrais eleitorais comprovando tempo de domicílio (ID 103320306 e ID 103320307), bem como sentença de interdição proferida nos autos nº 0802894-24.2025.8.18.0078, que nomeou Leila Maria de Sousa como sua curadora (ID 103320312). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a marcha processual, constata-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações impostas no provimento de saneamento prévio (ID 103320305). Com efeito, a certidão negativa emitida pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Valença do Piauí atesta a inexistência de transcrição ou matrícula imobiliária anterior em nome do transmitente na área demarcada (ID 103320308), suprindo a exigência formal da cadeia dominial. Noutro vértice, sobreveio aos autos a comprovação de que a autora foi declarada relativamente incapaz, com nomeação de curadora definitiva (ID 103320312). Desse modo, faz-se imperiosa a anotação da curadora LEILA MARIA DE SOUSA no sistema eletrônico para representação regular do polo ativo, bem como nova remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da incapacidade civil superveniente, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo a parte autora apresentado a certidão negativa do registro de imóveis solicitada pelo Estado do Piauí na petição de ID 63138234, cumpre franquear nova vista ao ente estadual para que se manifeste de forma conclusiva acerca de eventual interesse no feito. Por fim, visando ao pleno saneamento e à instrução probatória, deve ser conferido prazo comum às partes para que indiquem se pretendem produzir outras provas, delimitando-as e justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já carreado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do cadastro processual da autora RITA PEREIRA DA CRUZ no sistema PJe, fazendo constar sua representação legal pela curadora LEILA MARIA DE SOUSA (CPF nº 011.620.763-99), conforme sentença de curatela juntada no ID 103320312; b) Intime-se o Estado do Piauí, por remessa eletrônica, com cópia da certidão negativa de matrícula (ID 103320308), para que se manifeste de maneira conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse patrimonial no imóvel; c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade civil da autora, nos termos do art. 178, II, do CPC; d) Intimem-se as partes, por seus advogados/representantes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência jurídica de cada uma, ou declarem a anuência com o julgamento antecipado do pedido com base nos documentos acostados. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Valença do Piauí/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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