Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133, E-mail: tjepa088@tjpa.jus.br, Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias O MM. Juiz de Direito JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA Estado do Pará, Brasil, na forma da lei, etc. Faz saber a todos que virem e tiverem conhecimento do presente Edital, nos AUTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas], processo PJe nº 0800312-21.2025.8.14.0221, tendo como REQUERENTE: ALDERI COSTA DE SOUSA, que foi determinada a citação de: CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA e JOAO PAULO ROCHA MOREIRA , que por meio deste ficam devidamente citado(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe decretada a revelia e se presumirem como verdadeiras as alegações da parte autora. Cumpra-se. Eu, MÔNICA PINTO, o digitei e o assinei de ordem, conforme Provimento 006/2009-CJCI. Dado e passado nesta cidade de Magalhães Barata em 3 de setembro de 2026. MÔNICA PINTO Auxiliar Judiciário
TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO: 0800312-21.2025.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI COSTA DE SOUSA - CPF: 719.215.832-15 ADVOGADO: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA - OAB PA26448-A - CPF: 983.569.252-15 REQUERIDOS: CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA - CNPJ: 50.899.923/0001-03, JOAO PAULO ROCHA MOREIRA - CPF: 949.636.812-34 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que envolve as partes em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega ter adquirido materiais de construção nos valores mencionados na inicial, utilizando recurso do programa estadual "Cheque Sua Casa", com prazo de entrega estipulado entre 90 a 150 dias úteis. Sustenta que os materiais não foram entregues no prazo pactuado e o estabelecimento comercial encontra-se fechado, configurando inadimplemento contratual e dano moral. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obrigar as partes requeridas à entrega dos materiais ou restituição dos valores pagos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação das partes requeridas ao pagamento de compensação por danos morais. Além disso, requer bem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para inclusão do sócio no polo passivo. Com a inicial, apresenta documentos. A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deferiu a tutela de urgência. As tentativas de citação pessoal das partes requeridas foram infrutíferas. A parte autora apresentou manifestação, requerendo: (i) a citação por edital das partes requeridas; (ii) a expedição de ofício à COHAB; e (iii) a inclusão de sócia no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise dos pedidos da parte autora: 1 DA CITAÇÃO POR EDITAL Ante a manifestação da parte autora, considerando que as diligências para a citação pessoal das partes requeridas realizadas nos endereços indicados foram infrutíferas e que elas se encontram em local incerto e não sabido, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II, e §3º, do CPC. Desnecessário o recolhimento das custas para a diligência de citação (art. 3º, XIII, da Lei Estadual n. 8.328/2015), pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 15892586). Destarte, CITEM-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, as partes requeridas CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA e JOAO PAULO ROCHA MOREIRA para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo-se observar o disposto no art. 257 do CPC. Advirta-se que, no caso de não apresentação de contestação (revelia), será nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (art. 72, II, do CPC). 2 DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB/PA Com relação ao pedido de expedição de ofício à COHAB, não merece acolhimento o pedido da parte autora. Isso porque a diligência requerida poder ser promovida pela própria parte autora, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do documento requerida. Ainda, vale lembrar que, de acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada de novos documentos admitidas apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro o pedido. 3 DA INCLUSÃO DA EX-SÓCIA JOSELLE CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Em relação ao pedido de inclusão da ex-sócia no polo passivo da demanda, não há óbice ao requerimento, porquanto as partes requeridas sequer foram citadas e não houve a consolidação subjetiva da relação processual. É importante esclarecer inclusão da ex-sócia no polo passivo não importa em reconhecimento de sua responsabilidade, questão que será analisada em momento oportuno, após a instauração do contraditório. CITE-SE a parte requerida JOSELLE CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS no endereço informado pela parte autora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Sendo infrutífera a diligência de citação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente venham os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pela Jurisdição do Termo Judiciário de Magalhães (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)