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0800311-76.2026.8.02.9002

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800311-76.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Jefferson dos Santos Alexandre - Impetrante: Múcio Murilo Cassiano Gama - Impetrado: Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execução Penal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800311-76.2026.8.02.0000, impetrado por Múcio Murilo Cassiano Gama, em favor de Jefferson dos Santos Alexandre, contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 9002000-43.2024.8.02.0001. 2. O paciente foi condenado no dia 25/08/2026 a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. 3. Posteriormente, diante da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar e imposição de condições específicas. Contudo, em 04/09/2026, foi cumprido, em Uberlândia/MG, mandado de prisão expedido nos autos da execução penal nº 9002000-43.2024.8.02.0001, identificado no BNMP como regressão cautelar, com indicação de regime fechado, encontrando-se o paciente, desde então, recolhido à disposição da autoridade competente. 4. Diante dos fatos expostos, sustenta a defesa que o próprio Juízo da Execução reconheceu que o cumprimento do regime ainda não havia se iniciado em razão da ausência de intimação pessoal do paciente e que em agosto de 2026 foi expedido mandado de prisão com indicação de regressão cautelar e regime fechado sem fundamentação específica acerca da falta grave ou de qualquer hipótese legal que justificasse a regressão. 5. Sustenta a defesa que a expedição do mandado de prisão, após frustrada a intimação do paciente, não autoriza a alteração automática do regime semiaberto para o fechado e que a ausência de estabelecimento adequado também não permite a submissão do sentenciado a regime mais gravoso, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. 6. Argumenta que a situação atual é distinta daquela que ensejou a expedição do mandado, uma vez que o paciente foi efetivamente localizado em seu local de trabalho, possuindo, ainda, endereço residencial conhecido e vínculos trabalhistas e locatícios em Uberlândia/MG, de modo que não mais subsiste o fundamento de que se encontrava em local incerto e não sabido. 7. Aduz, ainda, que após o cumprimento do mandado, a defesa protocolou, em 04/09/2026, perante o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, manifestação registrada no SEEU sob a seq. 65, requerendo a adequação da custódia ao regime semiaberto anteriormente fixado, sem que, até o momento da impetração, o pedido tenha sido apreciado. 8. Dessa forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado, assegurando-se o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, nos termos anteriormente fixados pelo Juízo da Execução. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a prisão domiciliar, requer seja adotada medida compatível com o regime semiaberto, inclusive monitoração eletrônica. No mérito, pela confirmação. 9. É o relatório, no essencial. 10. Passo a decidir. 11. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à expedição de mandado de prisão com indicação de regressão cautelar ao regime fechado, apesar de o paciente se encontrar submetido ao regime semiaberto harmonizado, ante a ausência de fundamentação específica para a regressão. 12. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 13. Verifica-se, a um primeiro olhar, que a defesa está se valendo do presente writ como sucedâneo recursal, visto que a matéria veiculada relaciona-se com o recurso de Agravo em Execução, o que conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores não é permitido sob pena de desvirtuar a natureza da presente ação constitucional. 14. Dessa forma, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 15. Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 16. Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17. Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 18. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 319

  2. Intimação

    TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho

    DESPACHO Nº 0800311-76.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Jefferson dos Santos Alexandre - Impetrante: Múcio Murilo Cassiano Gama - Impetrado: Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execução Penal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/ALVARÁ/CARTA/OFÍCIO Nº_____/2026. (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Múcio Murilo Cassiano Gama, OAB/AL 8.122 em favor do paciente Jefferson dos Santos Alexandre, às fls. 1/14, contra ato do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais de Maceió/AL, que, nos autos da execução penal nº 9002000-43.2024.8.02.0001, determinou a expedição do mandado de prisão nº 9002000-43.2024.8.02.0001.01.0001-08, ao fundamento de que o sentenciado não foi encontrado para intimação e permanecia em local incerto e não sabido. O mandado, lançado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões como regressão cautelar e com indicação de regime fechado, foi cumprido em 04/09/2026, em Uberlândia/MG. O impetrante expõe que o paciente cumpre pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e que, ante a falta de estabelecimento adequado em Alagoas, a própria autoridade apontada como coatora fixou o cumprimento sob a forma de regime semiaberto harmonizado, em prisão domiciliar, com início vinculado à intimação pessoal por oficial de justiça. Sustenta que essa intimação nunca se realizou: em 02/03/2026 o Juízo consignou que não verificou o início do cumprimento e determinou nova diligência; em 20/03/2026 o oficial certificou que deixou de intimar o paciente, que já não residia no endereço de Cajueiro/AL; e em julho de 2026 o Juízo ainda determinou pesquisas de endereço para viabilizar o ato. A partir desse histórico, o impetrante sustenta que a decisão de agosto de 2026 não reconheceu falta grave, não apontou prática de crime doloso e não indicou razão própria para converter o semiaberto em fechado, o que contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 118 da Lei de Execução Penal, que exige hipótese legal específica e prévia oitiva do condenado. Afirma que a não localização para a intimação inicial não equivale à falta grave e que o rótulo de regressão cautelar registrado no sistema não substitui a motivação individualizada. Acrescenta que o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 apenas disciplina a sequência entre a tentativa de intimação e a expedição do mandado, sem autorizar a conversão do regime, e que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal veda a manutenção em regime mais gravoso pela ausência de estabelecimento adequado. Argumenta, ainda, que o fundamento material da medida desapareceu, pois o paciente foi localizado no supermercado em que trabalha como açougueiro, na Rua do Gari, nº 166, reside na Rua Bacurau, nº 355, em Uberlândia/MG, e comprova vínculo com a cidade por documentação trabalhista e contrato de locação. Ressalta que a decisão originária já admitia carta precatória para acompanhamento e fiscalização pelo juízo do local de residência, sem deslocamento da competência da execução. Quanto à urgência, informa que provocou a autoridade apontada como coatora em 04/09/2026, às 20:51:40, por meio da manifestação registrada no SEEU sob a seq. 65, com pedido de adequação imediata da custódia ao regime semiaberto, até então não apreciado, e aponta o perigo da demora na prisão já consumada e na iminente transferência do paciente ao sistema penitenciário. Dessa forma, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado no ponto em que impõe custódia em regime fechado, a imediata soltura do paciente para submissão ao regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, a comunicação da ordem à unidade policial ou prisional em que se encontre e a regularização do registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões; de forma subsidiária, a imposição de medida menos gravosa compatível com o semiaberto, inclusive monitoração eletrônica, ou a realização imediata de audiência de justificação por videoconferência. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, a preservação do regime semiaberto harmonizado, a expedição de carta precatória ao juízo de Uberlândia/MG para intimação pessoal e fiscalização da pena, o cômputo do período de privação de liberdade iniciado em 04/09/2026 e a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. É o relatório. Fundamento e decido. O presente Habeas Corpus foi manejado às 23h:16 do dia 04/09/2026 (fl. 01) e direcionado à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o plantão judiciário. Em que pese a previsão contida no art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que admitem em tese a apreciação de pedidos de habeas corpus e medidas cautelares em regime de plantão, cumpre verificar se o caso concreto preenche os requisitos de urgência que justifiquem a apreciação em plantão judiciário. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 - CNJ: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º. O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Nesse sentido, uma análise sistemática da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, somada com a Resolução nº 1/2017 deste Tribunal de Justiça, torna evidente que a jurisdição plantonista exige dois requisitos: 1) a impossibilidade de prévia ou posterior análise da matéria em regime ordinário de jurisdição; e 2) a urgência da análise da medida em regime extraordinário de jurisdição (plantão). Logo, resta evidenciado que a competência do Juízo plantonista deve limitar-se à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural. Pensar de modo diverso seria subverter a lógica do sistema, além de implicar violação aos regramentos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que disciplinam os casos em que se dá a excepcional atuação do foro plantonista. No caso concreto, o próprio impetrante consigna expressamente na petição inicial que submeteu idêntico pleito de readequação da custódia ao Juízo da Execução Penal em 04/09/2026, às 20h51 (movimentação de seq. 65 do SEEU), fls. 09, impetrando este writ no plantão noturno poucas horas depois, às 23h16, sem que a autoridade judicial natural tivesse tempo hábil para analisar o requerimento. A análise originária e imediata do pedido por este órgão plantonista representaria manifesta e indevida supressão de instância, subvertendo a competência funcional do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, a quem incumbe, originariamente e com base nos elementos do processo de execução, fiscalizar o cumprimento do título penal, apreciar as justificativas do apenado sobre seu endereço e deliberar sobre a adequação do regime e o restabelecimento das condições do regime semiaberto harmonizado. A mera notícia de cumprimento da ordem de prisão não autoriza, por si só, o esvaziamento do juízo natural, mormente quando o mandado foi expedido em decorrência da não localização do sentenciado nos endereços constantes dos autos. As circunstâncias supervenientes, consistentes na indicação do endereço residencial atual e do local de trabalho em Uberlândia/MG, devem ser submetidas, prioritariamente, ao crivo do magistrado condutor da execução penal. Inexiste, sob essa ótica, teratologia flagrante ou inércia da autoridade apontada como coatora que autorize o atropelo das instâncias ordinárias durante o regime extraordinário de plantão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido em sede de plantão judiciário, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de sua competência e a fim de evitar inadmissível supressão de instância. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente, na forma do Regimento Interno. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas- Plantonista' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

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