Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Feitos Especiais da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa ALVARÁ JUDICIAL (LEI.6858/80). PROC. Nº 0800311-61.2026.8.15.2003 PARTE AUTORA: RAYSSA EMILLY DA SILVA PEREIRA e WILLIAM PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JÁ FALECIDA. DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DEMONSTRADOS. VALOR REDUZIDO. DISPENSA DE DEPÓSITO DA COTA DO MENOR EM POUPANÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81. RAYSSA EMILLY DA SILVA PEREIRA e WILLIAM PEREIRA DA SILVA (menor representado por sua genitora Amanda Pereira da Silva), qualificados nos autos, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando a liberação de valores deixados pelo falecido WANDERLEY DOS ANJOS PEREIRA. Pugnaram pela expedição do competente alvará a fim de levantar as quantias existentes. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID 131572884). Habilitação do menor herdeiro no polo ativo (ID 136721305). Consulta ao SISBAJUD indicando saldo de R$ 2.205,60 junto à Caixa Econômica Federal (ID 155152087). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 154979706) e réplica autoral (ID 155699442). Informações do INSS apontando resíduo no importe de R$ 1.515,25 e confirmando ambos os autores como dependentes habilitados à pensão por morte (ID 156276865). Manifestação autoral com juntada de contrato e requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais (IDs 156597788 e 156597790). Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido (ID 163606496). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores. Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente. Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário. Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial. Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados. Portanto, restando comprovado serem os autores os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do falecido perante o INSS (ID 156276865), bem como herdeiros necessários, e havendo valores a levantar (IDs 155152087 e 156276865), impõe-se a liberação das quantias na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Assim, o direito da parte autora é inequívoco, faltando-lhe tão somente a expedição do alvará judicial. Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial. Por fim, mister destacar que, não obstante a legislação determine que a cota pertencente ao menor fique depositada em caderneta de poupança até que complete 18 anos, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que, haja vista o reduzido montante apurado (destinado ao sustento imediato do incapaz), a respectiva importância deve ser liberada em favor de sua representante legal, resguardando-se, ademais, o destaque dos honorários contratuais pactuados (ID 156597790), na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos valores existentes em nome do falecido WANDERLEY DOS ANJOS PEREIRA perante a Caixa Econômica Federal (ID 155152087) e perante o INSS (ID 156276865), com eventuais acréscimos e correções legais, a ser partilhado em cotas iguais (50% para cada) em favor dos dependentes habilitados RAYSSA EMILLY DA SILVA PEREIRA e WILLIAM PEREIRA DA SILVA (este representado por sua genitora Amanda Pereira da Silva), com a liberação direta e sem necessidade de depósito em poupança, procedendo-se, outrossim, ao destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% em favor do patrono habilitado, conforme contrato de ID 156597790. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito