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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0800311-54.2023.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I ADVOGADOS: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO(A): BRUNO WESLEY SILVA DINIZ DECISÃO Vistos e etc. O processo vinha seguindo o fluxo da normalidade, entretanto, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença alguns percalços começaram a surgir, porque a fase não conseguiu alcançar a normalidade. Dito isto, denoto que o polo passivo não foi localizado, apesar de ter se tentado por mais de uma vez. O endereço apresentado pelo polo ativo deve ser suficiente para o alcance do braço judiciário. Tendo falhado o acesso ao endereço, a esperança volta-se a citação/intimação pela via telemática. Nesse sentido, o processo não se tornou válido, nesta fase processual. O oficial de justiça deixou claro que não conseguiu que a comunicação judicial fosse frutífera. O número apresentado pelo exequente é o mesmo número em que o oficial de justiça não logrou êxito. Apesar de a parte dizer que o número está ativo, não apresentou evidência. A parte pode voltar quando estiver prova concreta de que a comunicação judicial será frutífera e a fase processual válida. Com efeito, decido pelo ARQUIVAMENTO do processo até que seja apresentado uma forma da normalidade e validade ser praticada. Expeça-se a certidão de crédito/débito em favor do exequente. Após a providência, intimar a parte para tomar conhecimento. Intime-se a parte exequente. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC